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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 04 de Março de 2008 - 02:00
Possibilidade jurídica do pedido de parcelamento do débito - Lei 11.382/06 - artigo 745-A do Código de Processo Civil.

Rodrigo de Castro Carvalho é Juiz de Direito Auxiliar da Capital - São Paulo; Formado pela
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2007 - 02:00
A simbologia e o dever de reparar

Leonardo Pinto de Castro, Servidor da Defensoria Pública de Rondônia. Acadêmico do 9º período de Direito na FARO. E-mail: [email protected]
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Doutrina » Tributário Publicado em 25 de Maio de 2006 - 01:00
Das implicações tributárias advindas da compra de créditos de carbono prevista no Protocolo de Kyoto.

Rafael de Castro Spadotto é Advogado, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58
O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 08 de Dezembro de 2017 - 16:40
A Invalidação do Ato Administrativo por inobservância do Princípio da Motivação: Pequenas Reflexões à Teoria dos Motivos Determinantes

O objetivo do presente é analisar o cabimento da invalidação dos atos administrativos a partir da inobservância da motivação e da teoria dos motivos determinantes. A concepção de ato administrativo é a mesma empregado para o ato jurídico, encontrando como ponto de diferenciação o elemento finalidade pública. Assim, o ato jurídico administrativo é toda manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções ou, ainda, por qualquer pessoa que detenha parcela de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações sob o regime jurídico-administrativo. Ao lado disso, toda vontade emitida por agente da Administração Pública é advinda da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Assim sendo, é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela materialização da vontade. A partir disso, a motivação exsurge como condição de validade do ato administrativo e sua inobservância, sobretudo em sede de atos discricionários, devido à teoria dos motivos determinantes, rendem ensejo à invalidação do ato. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2016 - 14:23
O Emprego do Princípio da Precaução como autorizador da Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental: Uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente, a partir de uma interpretação axiológica advinda do princípio da precaução, sobretudo na condição de paradigma denso do Direito Ambiental, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14
Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação
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Doutrina » Geral Publicado em 02 de Maio de 2023 - 13:38
PEC sobre pagamento do FIES após conseguir emprego pode aumentar inadimplência

Por outro lado, proposta deve beneficiar estudantes com dificuldades financeiras após concluir graduação, avalia especialista em Direito Estudantil.
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Doutrina » Comercial Publicado em 03 de Abril de 2023 - 13:22
Mudança na fiscalização agropecuária pode ser benéfica ao consumidor?

Por Guilherme de Castro Souza.
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Doutrina » Geral Publicado em 20 de Março de 2023 - 15:45
Os NFTs e seus riscos digitais. Uma oportunidade para o mercado de seguros

Com a expansão dessa nova classe de ativos, surge a necessidade de proteção contra eventuais sinistros.
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Doutrina » Geral Publicado em 08 de Agosto de 2022 - 11:37
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Doutrina » Previdenciário Publicado em 16 de Setembro de 2020 - 15:14
Como os transexuais se aposentarão?

O texto fala sobre a aposentadoria dos transexuais.
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Doutrina » Trânsito Publicado em 08 de Outubro de 2008 - 01:00
Retroatividade secundum eventum probationis do novo art. 306, do CTB.

Cássio Benvenutti de Castro, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do
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Doutrina » Geral Publicado em 04 de Dezembro de 2007 - 03:00
Aprendiz de cidadania

Vicente de Paulo Castro, Técnico do Ministério Público Estadual e acadêmico de Direito da UNIVALI de B.C.
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Notícias Publicado em 02 de Junho de 2010 - 15:43
Mantida condenação do ex-coronel José Viriato Correia Lima
O pedido de habeas corpus foi rejeitado pela Sexta Tuma em processo relatado pelo ministro Og Fernandes.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 10 de Outubro de 2024 - 10:08
Decreto 12.189/2024: novos desafios para o setor agropecuário diante do controle sobre queima ilegal

Novo decreto impõe penalidades mais severas para práticas de queimada ilegal, impactando o setor agropecuário e reforçando a preservação ambiental no Brasil
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Doutrina » Geral Publicado em 24 de Janeiro de 2024 - 11:41
Inovação e Mudança na Educação Escolar Indígena por meio do Planejamento de Tecnologia Educacional: um enfoque nas Metodologias Ativas

Este artigo explora a integração de metodologias ativas e tecnologia educacional na Educação Escolar Indígena. Enfatiza a importância da centralização do aluno, envolvimento significativo, e implementação contextualizada da tecnologia, respeitando a cultura indígena. Destaca o uso do Design Thinking em escolas indígenas para inovação educativa
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Notícias Publicado em 10 de Maio de 2023 - 11:54
Estudante consegue liminar que garante FIES para concluir Medicina
Aluna consegue acessar financiamento mesmo abaixo da nota de corte após alegar que não tem condições para pagar mensalidades sozinha.
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Notícias Publicado em 14 de Junho de 2022 - 09:25
Sucessão Empresarial: o que você precisa saber antes de fechar negócio
Garantir a perenidade e o legado de uma atividade corporativa vem se tornando tarefa cada vez mais desafiadora, especialmente em um mundo globalizado permeado de incertezas e mudanças constantes, de modo que a resiliência e a criatividade aliadas a um bom planejamento estratégico, com planos de contingência e gerenciamento de riscos, tornaram-se obrigatórios.

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