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  • Tributário. Incidência CPMF.

    Transferência de valores entre entidades de seguro e previdência privada e reaplicação desses valores por imposição da LC 109/01.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 18 de Dezembro de 2017 - 16:53

    IRPJ e a Dedutibilidade dos Tributos e Multas no Lucro Real

    Considerações do Advogado especialista em Direito Tributário, Roberto Rodrigues de Morais.

  • Legislação » Geral Publicado em 01 de Novembro de 2010 - 15:22

    Instrução Normativa nº- 1.077, de 29 de Outubro de 2010

    Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

  • Doutrina » Tributário Publicado em 10 de Setembro de 2021 - 15:53

    Responsabilidade dos Sócios nos Créditos Tributários

    O artigo trata da temática da responsabilização dos sócios nos créditos oriundos de tributos. Dentro do Direito Tributário, o contribuinte é considerado pessoa física ou jurídica que origina o fato gerador da obrigação, que necessita efetuar o pagamento do tributo. No caso de contribuintes que sejam pessoas jurídicas e sociedades empresariais, há como regra geral a questão de que a responsabilidade de pagamento de tributos precisa ser suportada por meio do seu próprio patrimônio e não atinge o patrimônio dos sócios. Pretende-se, com o artigo, esclarecer alguns posicionamentos e interpretações evidenciados por parte da Fazenda Pública, que buscam a responsabilização dos sócios e administradores a pagarem os tributos que são oriundos da empresa. Para tanto, optou-se pela pesquisa bibliográfica como forma de coletar evidências e análises dentro de literaturas que discutem o assunto escolhido.

  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 03 de Agosto de 2022 - 12:12

    Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

    Ele receberá indenização por dano moral no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

  • Doutrina » Tributário Publicado em 14 de Agosto de 2020 - 11:59

    Tributação de ISSQN na Exportação de Serviços

    Aborda-se neste contexto a tributação de ISSQN na exportação de serviços, que é a operação de comércio de serviços que envolve, de um lado, um prestador residente ou domiciliado no Brasil e, de outro, um tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior. Há meios necessários para identificar a prestação de serviço que se encontra estabelecido no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços da OMC (GATS), tendo quatro modalidades que caracterizam as peculiaridades dos serviços que são prestados no exterior. Portanto, diante de critérios e de requisitos legais do ISSQN que estão preconizados na Lei Complementar 116/2003 havendo as possibilidades jurídicas para que a ausência de incidência tributária, permite-se que não haja o recolhimento do imposto de ISSQN, desde que o serviço prestado seja efetivamente exportado e se enquadre em três enfoques que constitua o ato de exportar, sendo: a) Existe exportação; b) Local do resultado da prestação de serviço tem que ser no exterior; c) A produção do efeito do serviço tem que ser no exterior. Verificando a presença dos três enfoques não haverá efetivamente a incidência da tributação de ISSQN na exportação, não permitindo o seu recolhimento a título de tributação municipal.

  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 02 de Junho de 2023 - 11:33
  • Doutrina » Tributário Publicado em 10 de Julho de 2013 - 12:10

    Terceiro setor tem várias obrigações contábeis e tributárias a serem cumpridas em 2013 e com sped contábil

    Existe ampla literatura disponÍvel sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributÁrio das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁ?RIAS a que estão obrigadas

  • Doutrina » Tributário Publicado em 16 de Setembro de 2019 - 11:08

    REFORMA TRIBUTÁRIA PEC nº 45/2019: criação do IBS, solução ou problema?

    Neste artigo nosso objetivo é mostrar às diversas áreas do conhecimento de nossa sociedade porque a PEC nº 45/2019 não é um instrumento jurídico adequado, por ter como característica mais de um “Ajuste Fiscal”. Além do mais, ao invés de revogar 5 (cinco) tributos deveria aperfeiçoá-los, os quais fazem parte do Código Tributário Nacional (CTN) há décadas. De fato, a proposta criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cujas características preveem o princípio da não cumulatividade plena, a exemplo do IVA, cobrado em outros países, ou seja, poderá ser recuperado o imposto com modelo de tributação sobre o consumo pago nas etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização do bem ou serviço. Não obstante, a não cumulatividade não é nenhuma novidade, pois o CTN atualmente possui seus conceitos amplamente divulgados, pelos quais se busca o aperfeiçoamento e não o abandono do acervo jurídico tributário do Brasil. Outro ponto negativo foi a omissão da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que é importante para a cadeia de produção e comercialização do setor minerário e siderúrgico. O IBS incidirá em todas as etapas de produção e comercialização, sob alegação de que a não cumulatividade proporcionará o direito ao crédito fiscal dos impostos pagos nas etapas anteriores; por esse motivo, o IBS, ao albergar 3 (três) impostos e 2 (duas) contribuições, ocasionará um aumento da carga tributária, cujo consumidor final pagará o ônus tributário. Outro ponto negativo é a criação de um imposto seletivo, cuja incidência será monofásica, pois, tanto o IPI quanto o ICMS adotam o princípio da seletividade; com isso, poderão ocorrer duplicidades e polêmicas nas hipóteses de incidência tributária em relação ao imposto a ser criado e o IBS. Finalmente, a PEC nº 45/2019, bem como qualquer outra PEC, efetivamente deverão atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos tributos do CTN, caso contrário não se tratará de uma Reforma e sim de um Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos, aliás, uma verdadeira “reengenharia financeira” da Administração Pública.

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