O tempo de outro regime pode produzir efeitos na pensão por morte?
Reforma previdenciária de 2019 estabeleceu simulação de aposentadoria por incapacidade como base para calcular pensão por morte em servidores federais.
Com o advento da reforma previdenciária de 2019, consolidou-se como regra de cálculo de pensão por morte, para os servidores federais e naqueles Entes onde foram reproduzidas as regras federais, a utilização do resultado de uma “simulação” de proventos de aposentadoria por incapacidade como base de cálculo do valor a ser recebido a título de pensão por morte.
Fato este que gerou muita controvérsia, à medida que o cálculo da dita aposentadoria adota a regra geral das aposentadorias e, portanto, considera o tempo de contribuição do segurado como fator de aumento do percentual a que ele teria direito.
Controvérsia essa oriunda do fato de que alguns Regimes Próprios não permitiam que fosse utilizado, nessa simulação, tempos de contribuições alusivos a outros regimes.
O que foi solucionado com o advento da Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, por intermédio da qual se incluiu um parágrafo no artigo 182 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, com o seguinte teor:
§ 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Restando, claro, agora que é possível a utilização de tempos de outro regime no cálculo dos proventos de pensão, ainda que o segurado não tenha promovido a averbação do mesmo em vida.
Assim pode o beneficiário da pensão por morte fazer uso de certidões de tempo de contribuição de outros regimes previdenciários ou mesmo do sistema de proteção social militar alusivas ao servidor falecido para promover o incremento do valor de seu benefício.