O tempo de outro regime pode produzir efeitos na pensão por morte?

Reforma previdenciária de 2019 estabeleceu simulação de aposentadoria por incapacidade como base para calcular pensão por morte em servidores federais.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Bruno Sá Freire Martins

Com o advento da reforma previdenciária de 2019, consolidou-se como regra de cálculo de pensão por morte, para os servidores federais e naqueles Entes onde foram reproduzidas as regras federais, a utilização do resultado de uma “simulação” de proventos de aposentadoria por incapacidade como base de cálculo do valor a ser recebido a título de pensão por morte.


Fato este que gerou muita controvérsia, à medida que o cálculo da dita aposentadoria adota a regra geral das aposentadorias e, portanto, considera o tempo de contribuição do segurado como fator de aumento do percentual a que ele teria direito.


Controvérsia essa oriunda do fato de que alguns Regimes Próprios não permitiam que fosse utilizado, nessa simulação, tempos de contribuições alusivos a outros regimes.


O que foi solucionado com o advento da Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, por intermédio da qual se incluiu um parágrafo no artigo 182 da Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, com o seguinte teor:


§ 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.  


Restando, claro, agora que é possível a utilização de tempos de outro regime no cálculo dos proventos de pensão, ainda que o segurado não tenha promovido a averbação do mesmo em vida.


Assim pode o beneficiário da pensão por morte fazer uso de certidões de tempo de contribuição de outros regimes previdenciários ou mesmo do sistema de proteção social militar alusivas ao servidor falecido para promover o incremento do valor de seu benefício.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Pensão por morte Reforma previdenciária Emenda Constitucional

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