A averbação de tempo especial exige CTC

Servidores públicos frequentemente se aposentam em diferentes regimes após exposição a agentes nocivos, caracterizando tempo especial.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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                Tem sido cada vez mais comum os servidores públicos atuarem junto a um Regime Próprio ou mesmo filiados ao Regime Geral e virem a se aposentar em outro Regime Próprio, período esse que, muitas vezes, dá-se em exposição a agentes nocivos caracterizando, com isso, sua natureza de tempo especial. 

            Ocorre que para que o cômputo de tempo de um regime previdenciário seja averbado em outro é necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição. 

            Enquanto que a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo se dá mediante a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo surgir a dúvida se no caso de averbação é preciso que conste na certidão a especialidade do referido tempo. 

            Para dirimir essa controvérsia a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, prevê que: 

Art. 188

§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.  

            Onde, como se vê, resta evidente a necessidade de que a Certidão de Tempo de Contribuição traga a informação de que o tempo é especial, ou seja, não se admite que sejam apresentados apenas o LTCAT e o PPP. 

            Nesse ponto, é preciso ressaltar que também é exigida a apresentação da respectiva Certidão de Tempo com a anotação da especialidade do tempo, mesmo quando este tenha se dado junto ao Ente Federado onde a aposentadoria será concedida, mas que tenha sido período onde houve filiação ao INSS. 

            Portanto, a inserção da especialidade do período na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição é pressuposto para seu reconhecimento como de exposição a agente nocivo.  



Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Ambientais do Trabalho Previdência INSS

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