A averbação de tempo especial exige CTC
Servidores públicos frequentemente se aposentam em diferentes regimes após exposição a agentes nocivos, caracterizando tempo especial.
Tem sido cada vez mais comum os servidores públicos atuarem junto a um Regime Próprio ou mesmo filiados ao Regime Geral e virem a se aposentar em outro Regime Próprio, período esse que, muitas vezes, dá-se em exposição a agentes nocivos caracterizando, com isso, sua natureza de tempo especial.
Ocorre que para que o cômputo de tempo de um regime previdenciário seja averbado em outro é necessário a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Enquanto que a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo se dá mediante a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo surgir a dúvida se no caso de averbação é preciso que conste na certidão a especialidade do referido tempo.
Para dirimir essa controvérsia a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria n.º 1.180/24 do Ministério da Previdência, prevê que:
Art. 188
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§ 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
Onde, como se vê, resta evidente a necessidade de que a Certidão de Tempo de Contribuição traga a informação de que o tempo é especial, ou seja, não se admite que sejam apresentados apenas o LTCAT e o PPP.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que também é exigida a apresentação da respectiva Certidão de Tempo com a anotação da especialidade do tempo, mesmo quando este tenha se dado junto ao Ente Federado onde a aposentadoria será concedida, mas que tenha sido período onde houve filiação ao INSS.
Portanto, a inserção da especialidade do período na respectiva Certidão de Tempo de Contribuição é pressuposto para seu reconhecimento como de exposição a agente nocivo.