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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Julho de 2021 - 12:19
Suspensão, perda ou extinção do poder familiar: direitos na proteção da criança e do adolescente sob a efetivação do princípio da proteção integral

O texto busca elucidar acerca da proteção integral das crianças e dos adolescentes, e assim promover a efetivação dos seus direitos protetivos fundamentais, bem como elucidar acerca dos deveres dos pais frente a estes indivíduos, garantindo o melhor desenvolvimento e crescimento como pessoas dignas. Desse modo, pondera-se que a criança é vista como o centro de interesse familiar, de forma prioritária baseada na proteção existencial da sua vida digna. Sendo perceptível que a educação, a moradia, a afetividade, saúde, bem-estar e o sustento são a base do desenvolvimento das crianças e dos adolescentes e são fatores primordiais presentes na concretização do poder familiar, garantindo assim, o melhor interesse e a proteção integral desses indivíduos. Salienta observar que o não exercício do poder família e dos direitos de pessoa e patrimoniais em relação ao filho poderá desencadear a suspensão, a perda ou até mesmo a extinção deste quando não exercidos. Nesse entendimento, o texto foi composto por meio da análise exploratória de bibliografias, bem como uma leitura de leis específicas, artigos, periódicos, publicações em revistas e doutrinas pertinentes à temática. Por fim, o trabalho teve como pressuposto analisar e averiguar a efetivação da proteção integral das crianças e dos adolescentes, como forma de garantir o cumprimento dos seus direitos e a promoção de um desenvolvimento sadio frente à participação dos pais.
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Notícias Publicado em 26 de Fevereiro de 2007 - 02:00
O eterno conflito entre moral e direito
Antonio de Jesus Trovão, Graduação em administração de empresas pela Escola Superior de Administração de Negócios (ESAN), campus de São Paulo, Pós-graduação em Administração Estratégica pela mesma escola superior. Atualmente cursando o quarto ano de Direito na Universidade São Francisco - campus de São Paulo. Servidor público federal, lotado no Judiciário Trabalhista, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (primeira instância). E-mail: antonio.trovã[email protected]
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 15 de Setembro de 2005 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 04 de Janeiro de 2023 - 12:17
Produtora de eventos é condenada a indenizar mulher atingida por drone

O valor total da indenização é de R$ 43.451,10, que inclui danos emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 26 de Maio de 2022 - 13:31
DF e Novacap devem indenizar ciclista que caiu em bueiro na Asa Norte

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 22.190,20 (vinte e dois mil, cento e noventa reais e vinte e centavos).
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Doutrina » Internacional Publicado em 25 de Março de 2022 - 13:36
O Princípio da Solução Pacífica de Controvérsias no Direito Internacional

O escopo do presente é analisar o princípio da solução pacífica de controvérsias no Direito Internacional.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 21 de Março de 2022 - 12:29
Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

A mãe do bebê receberá R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 06 de Setembro de 2021 - 11:58
Justiça nega indenização à mulher impedida de entrar sem máscara em estabelecimento

Os funcionários da ré, em nenhum momento, tiveram a vontade dirigida a causar à autora qualquer tipo de constrangimento, de sorte que, se tal veio a ocorrer, deveu-se à própria atitude da autora, chamando a atenção de todos que estavam no local.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 01 de Outubro de 2020 - 12:05
Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 01 de Setembro de 2020 - 11:06
Supermercado terá que indenizar cliente que caiu em bueiro no estacionamento

Ele receberá R$ 3 mil a título de danos morais.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 16 de Março de 2020 - 12:21
Operadora de celular é condenada após fraude contra idoso

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 17 de Dezembro de 2019 - 13:53
Motorista e aplicativo de transporte devem pagar danos morais por desrespeitar usuário

O usuário foi tratado de forma desrespeitosa ao solicitar uma corrida.
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Doutrina » Penal Publicado em 27 de Julho de 2017 - 15:51
Morte Encefálica e Início da Vida: analisando incompatibilidades

O presente artigo discorre sobre a ADPF 54 que considerou lícita a prática do aborto de fetos anencéfalos.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 20 de Outubro de 2016 - 16:11
Do tratamento jurisprudencial sobre a proteção e salvaguarda das dunas: Um exame à luz do Superior Tribunal de Justiça

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar a proteção e salvaguarda das dunas, a partir da interpretação oferecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 13 de Setembro de 2016 - 12:46
Dos Instrumentos do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro: Primeiras Considerações

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Sensível, portanto, às disposições preconizadas no dispositivo constitucional em comento, o presente promoverá uma análise acerca dos instrumentos de proteção estabelecidos pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2016 - 11:45
Primeiras Linhas à expressão “Manejo Ecológico das Espécies”: Um exame em consonância com o §1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “manejo ecológico das espécies”, expressamente prevista no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Junho de 2016 - 15:42
Mãe e filho serão indenizados pela queda da criança no shopping

O autor alegou que não houve prestação de auxílio dos réus.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 20 de Agosto de 2015 - 11:23
Anotações à Lei nº 12.805/2013: Explicitações à Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais
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Array Publicado em 2011-06-27T15:47:04+00:00
Tributação por quebra de sigilo bancário é mera presunção

A tributação oriunda da quebra do sigilo bancário nada mais é do que tributação por presunção júris tantum, que por ser relativa poderá ser objeto de prova em contrário, pelos contribuintes objeto das autuações fiscais nela baseadas.

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