Fonte: Roberto Rodrigues de Morais
Postado em 27 de Junho de 2011 - 12:47 - Lida 617 vezes
Tributação por quebra de sigilo bancário é mera presunção
A tributação oriunda da quebra do sigilo bancário nada mais é do que tributação por presunção júris tantum, que por ser relativa poderá ser objeto de prova em contrário, pelos contribuintes objeto das autuações fiscais nela baseadas.
Tornou-se praxe os auditores fiscais da RFB determinarem aos Bancos que informe a movimentação financeira de seus clientes, quando interessa ao fisco promover fiscalização sobre contribuintes Pessoas Físicas sem, contudo, autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Entretanto, o Plenário do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apreciando matéria versando sobre QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (1), decidiu pela NECESSIDADE de autorização judicial para tal procedimento, sob a alegação de que ...