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Fonte: Roberto Rodrigues de Morais

Tributação por quebra de sigilo bancário é mera presunção

A tributação oriunda da quebra do sigilo bancário nada mais é do que tributação por presunção júris tantum, que por ser relativa poderá ser objeto de prova em contrário, pelos contribuintes objeto das autuações fiscais nela baseadas.

Tornou-se praxe os auditores fiscais da RFB determinarem aos Bancos que informe a movimentação financeira de seus clientes, quando interessa ao fisco promover fiscalização sobre contribuintes Pessoas Físicas sem, contudo, autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Entretanto, o Plenário do egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, apreciando matéria versando sobre QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (1), decidiu pela NECESSIDADE de autorização judicial para tal procedimento, sob a alegação de que ...

Palavras-chave: Tributação; Quebra de Sigilo Bancário; Presunção; Autorização Judicial