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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 01 de Novembro de 2005 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 19 de Outubro de 2005 - 02:00
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Perguntas e Respostas » Processual Civil Publicado em 19 de Maio de 2005 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Maio de 2005 - 01:00
Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Liberdade negada. Proteção da ordem pública.

Acusado que se mostra violento e não comparecer a chamamento da justiça. Pressupostos da cautela atenditos.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 23 de Dezembro de 2004 - 15:01
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Doutrina » Geral Publicado em 19 de Novembro de 2002 - 03:00
A verdade real na sentença

Sandro D'Amato Nogueira é Conciliador do Juizado Especial Cível - Comarca Guarulhos -Anexo UNG - Membro Colaborador do IPAM - Instituto Paulista de Magistrados - SP - Membro da WSV - World Society of Victimology - USA - Membro do IBCCRIM - Membro do IBDFAM
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 23 de Setembro de 2010 - 09:45
Apelação criminal. Furto qualificado tentado. Sentença condenatória. Recurso da defesa.

Almejada desclassificação do delito para furto na forma simples. Inviabilidade. Rompimento de obstáculo devidamente caracterizado. Condenação mantida.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 26 de Agosto de 2010 - 09:46
Habeas corpus. Crime contra a ordem econômica.

Comecialização de combustíveis em desacordo com as normas legais. Alegação de atipicidade de conduta tida por delituosa.
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Notícias Publicado em 05 de Maio de 2009 - 01:00
O Supremo Tribunal Federal e o sigilo no inquérito policial
Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.
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Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 07 de Abril de 2008 - 01:00
Prova emprestada. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial.

Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.
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Notícias Publicado em 10 de Abril de 2007 - 01:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Abril de 2024 - 12:17
Gestão da prova nos sistemas processuais penais
Caso a gestão de prova no processo penal se concentrar nas mãos do julgador, enquadrar-se-ia no processo inquisitorial, todavia, se a gestão estiver sob a iniciativa das partes, predomina o processo acusatório. A mera separação formal entre as fases pré-processuais, quando vige mitigação do contraditório e, a fase processual onde além da separação de funções de acusar, julgar e defender durante a persecução criminal disfarçariam o real espírito do sistema persecutório. Enfatiza-se que a gestão da prova deve estar nas mãos das partes (mais especificamente, a carga probatória está inteiramente nas mãos do acusador), assegurando-se que o juiz não terá iniciativa probatória, mantendo-se assim suprapartes e preservando sua imparcialidade
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Doutrina » Penal Publicado em 10 de Maio de 2023 - 11:45
Perda Alargada - Ônus da Prova e Presunção de Inocência

Por Maurício Silva Leite e Matheus Andrade Braga.
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Notícias Publicado em 09 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Civil Publicado em 19 de Dezembro de 2023 - 21:46
Três importantes documentos que podem evitar muitas disputas por conta de patrimônio das relações afetivas

Muitas disputas patrimoniais podem ser evitadas se a solução adequada for adotada pelo casal a tempo. Prevenir ainda sai mais barato que remediar
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Notícias Publicado em 05 de Julho de 2023 - 11:57
Trabalhadora que recebia R$ 300,00 por mês tem vínculo de emprego doméstico reconhecido
Ex-patrões alegaram que a trabalhadora era “da família”.
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Doutrina » Penal Publicado em 27 de Outubro de 2022 - 15:24
Cuidado: crimes online têm consequências reais

Calúnia, difamação, injúria, denunciação caluniosa e racismo são crimes e precisam ser denunciados e combatidos.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 14 de Setembro de 2021 - 13:02
Discriminação – banco terá que reintegrar e indenizar trabalhador dispensado devido à idade

Os pedidos forma julgados procedentes.
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Array Publicado em 2021-07-08T15:06:37+00:00
Plataforma digital deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada

Ele receberá R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.

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