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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 25 de Março de 2009 - 01:00
Crime contra o patrimônio. Roubo. Artigo 157, § 2º, inciso I e V, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovados. Pretendida exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. Impossibilidade. Recurso desprovido.

1. Em se tratando de crime de roubo, configura a majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, o fato do agente trazer a arma, mostrando-a quando da 'voz de assalto'.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 11 de Março de 2009 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 29 de Janeiro de 2009 - 03:00
HC. Crime ambiental. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Requisitos exigidos pelo art. 41/CPP atendidos.

Cuida-se de habeas corpus, impetrado pela advogada Juliana Lemos Faria Gabriel, em favor de GERALDO XAVIER DE FARIA e MOACIR LOPES DE FARIA, qualificados nos autos, que foram denunciados pelo ilustre membro do Ministério Público Estadual por suposta infração ao art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 21 de Novembro de 2008 - 03:00
Habeas-corpus. Crimes dos arts. 33, 35 e 40, inc. V, todos da Lei 11.343/06. Paciente advogado. Prisão preventiva.

Trata-se de habeas-corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio Grande do Sul - em favor de AUGUSTO CIPRIANI PRATES.
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Notícias Publicado em 12 de Março de 2008 - 01:00
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Notícias Publicado em 03 de Março de 2008 - 02:00
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Notícias Publicado em 01 de Fevereiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 24 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 20 de Dezembro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 08 de Agosto de 2007 - 01:00
Habeas corpus. Violência doméstica. Ausência de ilegalidade.

Habeas corpus. Violência doméstica.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 06 de Julho de 2007 - 01:00
Cumprimento de sentença - títulos executivos judiciais

Bruno Soares de Souza, Acadêmico do 6° período do curso de Direito, Faculdades Integradas do Oeste de Minas - FADOM. Divinópolis (MG), 12 de maio de 2007.
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2007 - 03:00
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Notícias Publicado em 29 de Setembro de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 08 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 03 de Fevereiro de 2004 - 03:00
Do Relatório Conclusivo no Processo Administrativo Disciplinar Federal

JOÃO BOSCO BARBOSA MARTINS é Auditor-Fiscal da Receita Federal, especialista em Direito Administrativo pela faculdade de Direito do Recife e instrutor da Disciplina "Ética na Administração Pública" da Escola de Administração Fazendária (ESAF) no Curso de Formação de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita Federal e ELY LOURENÇO OLIVEIRA CUNHA é Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância da Fundação Universidade Federal de Rondônia e advogado militante.[<
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Notícias Publicado em 24 de Fevereiro de 2010 - 02:00
O Tratamento Constitucional da Inocência: presunção ou estado, princípio ou regra?
Fernando Cesar Faria, graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (turma 2010). Foi estagiário na Defensoria Pública de Mato Grosso, na Procuradoria da Defensoria Pública de Mato Grosso, no Ministério Público de Mato Grosso e no Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Mato Grosso). É Especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. É Servidor efetivo do Ministério Público de Mato Grosso. Aprovado, antes de se graduar, no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso. Thiago Ramos Varanda, advogado em Cuiabá/MT, e especializando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Valber Melo, advogado, especialista em direito penal e processual penal, direito público e ciências criminais. Doutorando em Direito pela Universidade Museo Social Argentino, Professor titular de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNIC- Universidade de Cuiabá; do ESUD - Escola Superior de Direito de Mato Grosso, Professor de direito penal e processo penal do curso de pós-graduação do IDP - Instituto de Direito público, Professor de Direito Penal e Processual do Curso Preparatório Damásio de Jesus e da ESA- Escola Superior de Advocacia. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB/MT e da Comissão de Direito Constitucional. Membro da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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Doutrina » Geral Publicado em 17 de Setembro de 2021 - 18:11
A Inconstitucionalidade das Súmulas n.º 09, 10 e 11/2019/COP, sob o viés do ativismo social: O liame existente entre princípios, norma jurídica e fato social

O presente artigo propõe uma análise da (in)constitucionalidade formal e material das Súmulas 09, 10 e 11/2019/COP, expedidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob o foco da influência do fato social sobre a norma legal e sobre os princípios constitucionais. As referidas Súmulas vedam a inscrição, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de bacharéis em direito que tenham praticado violência contra a mulher, crianças e adolescentes, idosos e LTBTI+, sob o fundamento de ausência do requisito de idoneidade moral, que é auferida e apreciada pelo próprio órgão de classe, tendo como parâmetro, o caso concreto. A metodologia utilizada será de natureza exploratória, utilizando-se de recursos bibliográficos como livros, artigos científicos, textos oriundos da internet, leis e súmulas.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 14 de Agosto de 2009 - 01:00
Habeas corpus. Atentado violento ao pudor (arts. 214 c/c 224, "a", e art. 71, todos do CP).

Ademais, com o recebimento da denúncia, ficam superadas eventuais irregulares.

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