Ordenar por:
-
Notícias Publicado em 27 de Julho de 2007 - 18:33
-
Notícias Publicado em 27 de Abril de 2007 - 09:57
-
Notícias Publicado em 08 de Junho de 2006 - 10:44
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Março de 2018 - 16:13
A Lei de Cotas para ingresso na Administração Pública em pauta: uma análise à luz da tábua principiológica constitucional

O escopo do presente artigo é analisar as implicações, à luz do sistema constitucional de isonomia material, da Lei de Cotas para ingresso na Administração Pública (Lei nº 12.990/2014). Como é cediço, a promulgação da Constituição Federal representou um marco robusto na promoção do indivíduo, reconhecendo a isonomia, na condição de princípio norteador, como dotada de duas dimensões distintas, quais sejam: uma formal (limitada a proclamar a igualdade de todos perante o ordenamento jurídico) e outra material (dotada de um aspecto de justiça social e que se pauta na promoção das minorias e com a criação de políticas públicas para tal fim). Ora, tal percepção advém do reconhecimento da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (art. 1º, inciso III), bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I) e erradicação da pobreza e a da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III) como objetivos fundamentais da República. Neste contexto, a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, é responsável por instituir reserva de vagas para negros nos concursos públicos e se apresenta como instrumento de promoção da isonomia material, cujo fundamento maior é a concreção da justiça social. A metodologia empregada parte do método indutivo e do método historiográfico, auxiliado de revisão de literatura e análise de legislação e jurisprudência como técnicas de pesquisa.
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 02 de Setembro de 2016 - 11:31
Conjecturas à Autorização de Uso pela Administração Pública: Singelas Ponderações

Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.
-
Doutrina » Administrativa Publicado em 23 de Junho de 2016 - 10:23
Primeiras Linhas à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia pela Administração Pública

Quadra anotar que a gestão (ou ainda administração) dos bens públicos encontra-se, umbilicalmente, atrelada à utilização e conservação. Desta feita, com o escopo de traçar linhas claras acerca do tema colocado em debate, cuida ponderar que a atividade gestora dos bens públicos não alcança o poder de alienação, oneração e aquisição desses bens. Nesta esteira, o poder de administração, subordinado aos ditames contidos no Ordenamento Pátrio, apenas confere ao administrador o poder, e ao mesmo tempo o dever, de zelar pelo patrimônio, devendo, para tanto, utilizar os instrumentos que apresentem como escopo a conservação dos bens ou, ainda, que objetivem obstar a sua deterioração ou perda. De igual maneira, incumbirá ao administrador, em atendimento aos postulados que regem a Administração, proteger os bens públicos contra investida de terceiros, ainda que se revele imprescindível a adoção de conduta coercitiva executória ou mesmo recorrer ao Judiciário para a defesa do interesse público. No mais, deve-se pontuar, imperiosamente, que a atividade de gestão de bens públicos é essencialmente regulamentada pelo direito público, socorrendo-se dos fundamentos do direito privado, de maneira supletiva, quando não há norma expressa que verse acerca da matéria.
-
Notícias Publicado em 16 de Outubro de 2006 - 01:00
-
Doutrina » Penal Publicado em 03 de Agosto de 2006 - 01:00
O Porte Ilegal de Munição e a Teoria do Delito

Leandro Gornicki Nunes é advogado em Joinville/SC ([email protected])
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 03 de Janeiro de 2006 - 03:00
-
Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Novembro de 2004 - 10:28
Extinção do processo. Honorários do perito. Intimação pessoal. Prorrogação do prazo para o depósito pelo autor.

Extinção do processo. Honorários do perito. Intimação pessoal. Prorrogação do prazo para o depósito pelo autor. Intimação por edital. Ausência do depósito. artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
-
Notícias Publicado em 14 de Maio de 2009 - 01:00
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 25 de Maio de 2009 - 01:00
-
Doutrina » Constitucional Publicado em 13 de Janeiro de 2017 - 12:37
Do Estado Executor e a Intervenção no Domínio Econômico

Em harmonia com a dicção contida no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a ordem econômica encontra-se centrada em dois postulados fundamentais, quais sejam: a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa. Denota-se que, ao fixar os dois postulados como alicerces da ordem econômica, o Texto Constitucional de 1988 objetivou indicar que todas as atividades econômicas, independentemente de quem possa exercê-las, devem com eles encontrar compatibilidade. Das premissas ora mencionadas, extrai-se que, caso a atividade econômica estiver de alguma forma vulnerando os preceitos supramencionados, será a atividade considerada inválida e inconstitucional. Além disso, a intervenção do Estado na vida econômica substancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas, sobremaneira quando identifica, em termos econômicos, a segurança como princípio. Repise-se, neste ponto, que a intervenção do Estado não poderá entender-se como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas, mas sim como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista. Assim, o presente busca promover uma análise acerca do papel desempenhado pelo Estado, enquanto executor, no domínio econômico, bem como as formas de intervenção.
-
Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 11 de Abril de 2006 - 01:00
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 26 de Agosto de 2010 - 10:13
Homicídio qualificado. Sequestro, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha.

Encontra-se revestida de legalidade a decisão que decreta a prisão preventiva do paciente baseada no conjunto probatório dos autos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal.
-
Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Abril de 2009 - 01:00
-
Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 03 de Novembro de 2006 - 02:00
-
Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 08 de Outubro de 2012 - 13:45
-
Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2006 - 12:26
-
Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 11 de Março de 2005 - 02:00

Home