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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 10 de Agosto de 2007 - 01:00
O saldo depositado no Fundo de Garantia por Tempo de ser Serviço (FGTS) pode ser objeto de penhora e/ou liberação para pagamento de alimentos.

Execução de alimentos contra o pai, sendo dívida saldada com o FGTS do alimentante.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 09 de Agosto de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 04 de Junho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 21 de Fevereiro de 2007 - 03:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 17 de Outubro de 2006 - 01:00
Os 18 anos da Constituição da República Federativa do Brasil

Dayse Coelho de Almeida, leciona as disciplinas Direito Civil Parte Geral e Direito Civil Obrigacional na Faculdade de Sergipe - FaSe, Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), Pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito Público pela PUC-MG, advogada, egressa da Escola Superior do Ministério Público - ESMP/SE, membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica - IHJ, da Associação Brasileira de Advogados - ABA, do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos - INEJUR, do Instituto de Direito do Trabalho Valentin Carrion, autora de diversos artigos publicados em revistas especializadas de circulação nacional e Co-autora dos livros: Relação de Trabalho: Fundamentos Interpretativos para a Nova Competência da Justiça do Trabalho, LTr, 2005; Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário, IEC, PUC Minas, 2006 e Roda Mundo 2006, Editora Ottoni, 2006. E-mail: [email protected]
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Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 24 de Agosto de 2005 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 16 de Fevereiro de 2005 - 03:00
O Direito Agrário e a Geopolítica de alimentação.

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado no Mato Grosso e professor universitário na UNED. [email protected] e [email protected]
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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados
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Doutrina » Administrativa Publicado em 25 de Setembro de 2014 - 14:25
Singelos Comentários ao Solo Criado como Bem da Administração Pública

O conteúdo atinente ao meio ambiente artificial está umbilicalmente atrelado à dinâmica das cidades, não sendo possível, por consequência, desvincula-lo da sadia qualidade de vida, tal como a satisfação dos valores estruturantes da dignidade humana e da própria existência do indivíduo. A política urbana afixa como preceito o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, sendo esta observada na satisfação dos axiomas alocados nos artigos 5º e 6º da Carta da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, sobreleva ponderar que a função social da cidade é devidamente materializada quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade, tal como assegura a todos um piso vital mínimo, abrangendo os direitos sociais à educação, à saúde, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, dentre outros insertos na redação do artigo 6° do Texto Constitucional vigente. Em um aspecto mais amplo, é possível destacar que a função social da cidade é devidamente atendida quando propicia a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, manutenindo harmonia com os feixes axiomáticos irradiados pelo artigo 225 da Carta de 1988. Imerso nas modificações produzidas pelo Estatuto das Cidades, o presente analisa o instituto do solo criado, na condição de bem pertencente ao Município, e suas implicações em relação a particulares
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 11 de Agosto de 2010 - 10:56
Justiça considera ilegal pagamento de 13º para vereadores em Rio do Sul

Ação Popular com pedido de liminar sustentando inconstitucionalidade de lei municipal.
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Abril de 2003 - 01:00
Estatuto Da Cidade - Função Social Da Propriedade E Usucapião Coletivo

César Gomes de Sá, advogado, professor universitário, especialista em direito civil e processual civil e mestrando em políticas públicas e processo
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Doutrina » Tributário Publicado em 10 de Outubro de 2017 - 16:01
Importância da contabilidade no controle dos gastos públicos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal

A Contabilidade Aplicada ao Setor Público é aquela que tem como objeto de estudo o patrimônio público, por registrar, controlar e demonstrar os atos e fatos da Administração Pública e suas variações. O presente trabalho tem o objetivo de demonstrar a importância da contabilidade no controle dos gastos públicos, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante pesquisa bibliográfica. Trata também dos órgãos e medidas de controle e os avanços da legislação que implicaram na melhor visibilidade dos gastos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ou Lei Complementar N° 101, entrou em vigor em 2000 com o intuito de limitar o endividamento da União dos Estados e Municípios, ao passo que define os princípios básicos de responsabilidade. Também confere a viabilidade em destaque junto à sociedade, onde o controle da gestão fiscal publica através da Lei de Responsabilidade Fiscal possibilita ao usuário da informação uma ampla transparência das atividades de um estado bem organizado. Merecem maior atenção e aprofundamento de estudo perante a necessidade de escopo, onde os estudiosos da Contabilidade Governamental possam realizar novos estudos quanto ao registro próprio da disponibilidade de caixa, aos demonstrativos financeiros e orçamentários das receitas e despesas da previdência em sua origem e à sua destinação, tendo em vista o interesse público.
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Notícias Publicado em 11 de Maio de 2009 - 01:00
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Doutrina » Consumidor Publicado em 14 de Novembro de 2025 - 11:01
Quando vale a pena financiar um imóvel ou veículo?

Financiar imóvel ou carro pode ser vantajoso, mas exige cautela; veja quando faz sentido, riscos, juros altos e como evitar endividamento excessivo.
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Array Publicado em 2025-02-07T11:44:34+00:00
Arrematei em Leilão um imóvel mas o Cartório do RGI se nega a baixar os gravames oriundos de outros processos. E agora?

Aquisição de imóveis por arrematação em Leilões é uma forma muito vantajosa e interessante para formar patrimônio.
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Array Publicado em 2023-11-28T19:16:46+00:00
Já completei os requisitos para Usucapião do meu imóvel e agora a titular registral apareceu. Perco meu imóvel?

Aqui vale o ditado muito conhecido: “O direito não socorre aos que dormem”
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Array Publicado em 2023-08-08T15:39:29+00:00
O desafio do ESG no cenário de transformação digital

Por Nayara Cardoso.

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