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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 26 de Novembro de 2009 - 03:00
Adicional de insalubridade. Pagamento embutido.

O suporte para o segundo período é a afirmação de que a partir daí a reclamada passou a pagar a produção com registro nos recibos.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 06 de Agosto de 2009 - 01:00
Cumprimento de sentença. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica.

Possibilidade. Encerramento irregular das empresas executadas e inexistência de bens a penhorar.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 09 de Agosto de 2007 - 01:00
Agravo de instrumento. Pedido de concessão de concordata suspensiva. Inviabilidade.

Agravo de instrumento. Pedido de concessão.
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Notícias Publicado em 01 de Novembro de 2006 - 02:00
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Doutrina » Civil Publicado em 14 de Outubro de 2016 - 15:37
Análise Jurisprudencial da Poluição Sonora à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação.
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2011 - 18:55
Indenização por 'falha' em transação no Mercado Pago
Site de venda na internet deve pagar pelo prejuízo de usuário que vendeu produto mas não recebeu o dinheiro
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Notícias Publicado em 30 de Julho de 2004 - 16:12
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Doutrina » Geral Publicado em 25 de Janeiro de 2010 - 03:00
Educação ambiental e reforma agrária

Mary Vânia Nogueira Ferreira. Formada em História, Ciências Políticas, graduanda do Curso de Direito, Especialista em Docência para o Ensino Superior, professora da Faculdade Integrada Tiradentes - Fits e da Fundação Raimundo Marinho - FRM nas cadeiras de História do Direito e Filosofia.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Junho de 2013 - 13:14
Introdução ao Aspecto Jurídico da Poluição Sonora à luz do Meio Ambiente Artificial: Implicações acerca do Tema

Em sede de comentários introdutórios, cuida salientar que a poluição sonora, em grande parte das vezes, é uma problemática característica do meio ambiente artificial, sendo observada nos médios e grandes centros urbanos, nos quais há um robusto desenvolvimento industrial e uma elevada concentração de veículos e atividades potencialmente poluidoras. Trata-se de situação característica do desenvolvimento dos centros urbanos, com concentrações elevadas de atividades industriais. Neste aspecto, insta traçar, com clareza solar, os aspectos diferenciadores entre som e ruído, a fim de facilitar a compreensão do tema colocado em testilha. À sombra do pontuado, é possível salientar que som é qualquer oscilação de pressão, no ar ou na água, que o ouvido humano possa captar. Doutro modo, o ruído é o som ou conjunto de sons indesejáveis, perturbadores ou desagradáveis. Ora, o critério diferenciador está assentado na distinção do agente perturbador, o qual pode variar, compreendendo, inclusive, o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo. Com destaque, o ruído possui natureza jurídica de agente poluente, diferindo, obviamente, em alguns aspectos de outros agentes poluentes, como os da água, do ar e do solo, maiormente no que se refere à nocividade e ao objeto da contaminação
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 29 de Abril de 2014 - 11:10
Penal. Processo penal. Segredo de justiça.

Nulidade das interceptações telefônicas. Inocrrência. Imprestabilidade da prova grafodocumentoscópica.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 28 de Março de 2012 - 11:45
Habeas corpus. Pretensão de minoração da pena.

Manejamento em substitutivo da revisão criminal já interposta.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 30 de Maio de 2011 - 14:29
Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada.

Julgamento antecipado. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Janeiro de 2011 - 12:52
Autuação ilegal à motorista rende indenização contra DER/RN

Motorista havia sido autuado por efetuar suposto transporte irregular de passageiros
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Doutrina » Civil Publicado em 08 de Novembro de 2022 - 13:05
Qual o impacto da Lei Geral de Proteção de Dados na Black Friday

Por Patrícia Punder, advogada e CEO da Punder Advogados.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 26 de Outubro de 2022 - 15:57
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 12 de Maio de 2016 - 16:00
Carro usado e antigo que apresentou defeitos não gera direito à rescisão da compra

Na decisão, o juiz entendeu que o objeto do contrato é um veículo antigo, com mais de 10 anos de rodagem, sendo perfeitamente previsível a existência de defeitos.
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Array Publicado em 2009-09-15T04:00:00+00:00
A extinção definitiva do crédito prêmio de IPI

Cláudia Michele Maria. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Joinville-SC. Curso de Formação em Despachante Aduaneiro - ABRACOMEX. Dixon Tôrres. Advogado. Bacharelado pela Unesc de Criciúma. Pós Graduado pela AMATRA 12º (Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região). Palestrante e autor de inúmeros artigos.
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Array Publicado em 2008-01-24T05:00:00+00:00

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