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Notícias Publicado em 21 de Fevereiro de 2005 - 19:00
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Legislação » Leis Complementares Publicado em 03 de Setembro de 2004 - 01:00
Lei Complementar nº 117, de 2 de Setembro de 2004

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 05 de Fevereiro de 2004 - 03:00
Conflito Negativo de Competência - STJ - Rio Federal

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito.
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Legislação » Leis Publicado em 04 de Julho de 2003 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 22 de Novembro de 2002 - 03:00
Reajuste de Prestações do Financiamento Hipotecario

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Doutrina » Geral Publicado em 27 de Março de 2013 - 12:10
A diretiva europeia sobre proteção de dados pessoais: análise de seus aspectos gerais

O aumento do poder de controle e processamento de dados prontamente desencadeou a demanda por uma legislação específica para regular a coleta e manuseio de informações pessoais
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 05 de Outubro de 2023 - 13:06
Comentários ao voto da Ministro Rosa Weber na ADPF 442. Descriminalização do aborto de gravidez de até doze semanas
No próximo dia 28 de setembro é o Dia de Luta pela descriminalização do aborto na América Latina e Caribe trata-se de uma luta histórica dos movimentos feministas. Em nosso país, o aborto só vem a ser considerado leal em alguns casos previstos em lei, mas, a aplicação da legislação é polêmica além de complexa além de depender muito da vontade e acolhimento da equipe médica e, há diversos casos de rejeição aos atendimentos ainda que dentro das normas legais. Ser a favor ou contra ao aborto revela uma opção de valores e crenças pessoais impregnada de forte expectativa social e, criticada pela lógica religiosa. A pauta sobre o aborto é das mulheres, ou, pelo menos deveria ser, uma vez que a realidade aponta que ainda que seja ilegal, o mesmo acontece.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 30 de Agosto de 2016 - 15:01
“Processos Ecológicos Essenciais”: Uma análise da extensão da locução do §1º do artigo 225 da Constituição Federal

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “processos ecológicos essenciais”, expressamente previsto no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Maio de 2016 - 12:17
O Princípio da Unidade da Constituição como vetor de interpretação da Matéria Ambiental

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 20 de Abril de 2009 - 01:00
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Doutrina » Administrativa Publicado em 24 de Agosto de 2004 - 01:00
A Improbidade Administrativa e sua Sistematização (1)

Emerson Garcia - Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Assistente da Assessoria de Assuntos Institucionais da Procuradoria Geral de Justiça Pós Graduado em Ciências Políticas e Internacionais e Mestrando em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa
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Doutrina » Consumidor Publicado em 17 de Dezembro de 2021 - 17:37
Da responsabilidade do banco pelo endividamento do Consumidor

Não há melhor modo de justificar relações fundadas na violência, do que fazê-las parecer morais, para então transformá-las conforme a linguagem da dívida, acima de tudo, porque imediatamente faz parecer que é a vítima quem está fazendo algo errado. (David Graeber 2)
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Doutrina » Processual Penal Publicado em 03 de Novembro de 2009 - 03:00
A salvaguarda dos presos provisórios

Edimar Edson Mendes Rodrigues. Graduado em Direito. Especialista em Ciências Criminais. Mestrando em Serviço Social (UFPE). Professor do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (IESRSA). Técnico Judiciário do TJPE.
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Doutrina » Tributário Publicado em 23 de Março de 2018 - 12:04
Simples Nacional: vedação de opção por ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal

A ordem constitucional econômica brasileira estabeleceu como princípio o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, determinando que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal dispensem tratamento jurídico diferenciado, simplificando as obrigações administrativas e tributárias dessas empresas. O Simples Nacional foi veiculado pela Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu as normas gerais sobre o sistema simplificado, bem como as vedações à opção pelo regime. Nesse trabalho será analisada a hipótese legal que impede as empresas “com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual” (art. 17, XVI, LC 123/2006) de optarem pelo Simples. Ao final será analisado um case de uma empresa que teve sua opção pelo Simples indeferida por “ausência de cadastro ou irregularidade cadastral”.
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Colunas » Previdência do Servidor Publicado em 16 de Fevereiro de 2016 - 11:02
A aposentadoria especial do servidor e o acúmulo de cargos
O presente artigo discorre sobre a aposentadoria especial
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 27 de Agosto de 2010 - 10:07
Direito fundamental à saúde. Colisão de direitos.

O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera programática, de forma a não lhe eficácia.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 11 de Maio de 2007 - 01:00
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Modelos » Geral Publicado em 07 de Julho de 2005 - 01:00
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Array Publicado em 2022-09-22T14:37:00+00:00
Vinculação da homologação do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, à integral quitação do imposto predial territorial urbano – IPTU

Este artigo visa demonstrar uma temática ainda pouco abordada pelas doutrinas brasileiras, pois trata-se de uma exigência vinculativa para a expedição da certidão de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI, à integral quitação dos débitos do imposto predial e territorial urbano – IPTU, por parte da Prefeitura Municipal de Vargem Alta/ES, com base no art. 130, §3º e art. 392, ambos do respectivo Código Tributário Municipal. Desse modo, trataremos do assunto com base em conceitos presentes na Constituição do Brasil de 1988, combinada com o Código Tributário Nacional, e ainda com o auxílio de jurisprudências recentes sobre a temática, a fim de demonstrar-se a inconstitucionalidade da norma, bem como demonstrar a ilegalidade cometida pelo ente público, no momento em que vincular qualquer imposto à outro, seja ele de natureza própria ou diversa (subordinação de tributos), pois, aquele detém de meios fáticos para cobrar a dívida do responsável tributário, seja na pessoa do transmitente, ou do adquirente, na forma solidária.

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