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Doutrina » Geral Publicado em 29 de Junho de 2009 - 01:00
Uma dignidade dilacerada

Karine Danielle Maranhão de Moraes. Bacharela em direito, pelo UNESC - Centro Universitário do Espírito Santo, em 2004. Pós-graduanda Latu Sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRIMA, em 2008. Pós-graduada Latu Sensu especializada em Direito do Penal e Direito Processual do Penal pela Universidade Potiguar - UnP e Curso Damásio de Jesus, em 2007. Pós-graduada Latu Sensu, especializada em Direito do Constitucional pela Universidade Federal do Estado do Piauí e Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí, em 2006. E-mail: [email protected].
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Doutrina » Administrativa Publicado em 07 de Março de 2008 - 02:00
Uma discussão a respeito dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Emenda Constitucional n°. 51/2006 e a Lei n°. 11.350/06

Darlã Martins Vargas, é advogado municipalista, Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca-SP, Professor da Graduação e da Pós Graduação da Universidade de Cuiabá-MT. Gustavo Augusto Ferraz Rodrigues, é advogado municipalista, Especialista em Gestão Pública pela Universidade de Cuiabá-MT e Professor da Graduação da Faculdade de Direito na Instituição de Ensino Superior "Faculdades Afirmativo- Cuiabá-MT".
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Doutrina » Administrativa Publicado em 12 de Janeiro de 2004 - 03:00
A Instituição do Pregão para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços Comuns

Adriana Maurano - Procuradora do Município de São Paulo - Assessora Jurídica da Subprefeitura da Sé
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Doutrina » Ambiental Publicado em 19 de Novembro de 2019 - 12:41
O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o reconhecimento do mínimo existencial socioambiental

O objetivo do presente é analisar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz do mínimo existencial socioambiental. Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil, quando da sua promulgação, promoveu uma ruptura paradigmática no modelo conservador-dogmático que vigorava no ordenamento jurídico. Neste quadrante, o reconhecimento da dignidade da pessoa humana enquanto superprincípio impactou diretamente na ampliação da concepção de direitos fundamentais e do mínimo existencial. Inclusive, o reconhecimento do mínimo existencial delineia uma robusta percepção acerca do Estado enquanto agente promotor de políticas públicas e de implementação de medidas para que os direitos fundamentais sejam concretizados no plano fático. Neste aspecto, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cuja capitulação constitucional encontra assento no artigo 225, é responsável por inaugurar uma novel percepção, vinculado a dignidade da pessoa humana ao ambiente hígido e este enquanto condição imprescindível ao desenvolvimento individual e, ao mesmo tempo, coletivo. Ora, o direito ao meio ambiente ecologicamente emerge como uma fronteira contemporânea de direitos fundamentais. A metodologia empregada na construção do presente pauta-se na utilização dos métodos historiográfico e dedutivo.
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Doutrina » Penal Publicado em 06 de Setembro de 2011 - 12:04
Trabalho do preso

O trabalho do preso recebe muitas críticas, apesar de estar disposto na lei de execução penal e ser tratado como matéria constitucional
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 08 de Setembro de 2004 - 01:00
Cobrança de Tarifa Interurbana pela Concessionária de Telefonia.

COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ANATEL. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 16 de Abril de 2020 - 15:59
Editora é condenada a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais difusos

Empresa praticou abusos na abordagem de clientes.
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Doutrina » Civil Publicado em 18 de Abril de 2016 - 12:39
Primeiras Reflexões sobre o Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo Código de Processo Civil

Em uma primeira plana, a fim de sedimentar conceitos essenciais para a compreensão do instituto em destaque, revela-se imperioso compreender a acepção de pessoa jurídica, a partir das concepções estruturadas tanto pela legislação como pela doutrina. Pois bem, impende assinalar que a pessoa jurídica é descrita como uma ficção jurídica, estruturadas pela legislação com o escopo de suprir a inquietação humana. Denota-se, desse modo, que os sócios da pessoa jurídica, com personalidade diversa da natural, passam a atuar no mundo dos negócios. Verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica afigura-se como verdadeiro escudo, que oculta os protagonistas das relações jurídicas. Logo, no ordenamento jurídico pátrio, há duas espécies de pessoas: a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica. Ao lado disso, há que se assinalar que, em razão da distinção supra, se desfralda como flâmula orientadora o princípio da separação patrimonial entre os bens do sócio e os bens da sociedade, o qual tem como fito precípuo traçar linhas limitadoras no que concerne à responsabilidade do sócio, resguardando, por conseguinte, o patrimônio pessoal de eventuais intempéries. Nesta linha, o presente debruça-se sobre a análise da desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil, bem como a disciplina especificada.
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Legislação » Decretos Publicado em 13 de Março de 2008 - 01:00
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Doutrina » Consumidor Publicado em 16 de Março de 2005 - 02:00
O Código de Defesa do Consumidor e sua Aplicação nas Relações Locatícias

Marcelo Colombelli Mezzomo - Bacharel em ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria-RS. Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2016 - 12:33
O Direito à Drenagem de Águas Pluviais como pilar estruturante do Direito ao Saneamento Básico

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Agosto de 2003 - 01:00
Educação Escolar Pública e Educação Escolar Privada: Regimes Constitucionais

Dâmares Ferreira - Advogada e professora universitária no Paraná. Mestre em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 06 de Julho de 2010 - 01:00
Servidor público. Contratação temporária. Extinção do vínculo, sem justa causa, antes do término do prazo.

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.
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Notícias Publicado em 19 de Fevereiro de 2008 - 02:00
Questões de Direito Constitucional
Questões de Direito Constitucional, extraídas dos concursos para advogados da APPM-PI e Cia. Águas de Joinville - SC, do ano de 2007, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Doutrina » Civil Publicado em 17 de Agosto de 2004 - 01:00
Direito Empresarial Brasileiro

Celso Marcelo De Oliveira - Consultor Empresarial. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia de Letras do Brasil, da Academia de Cultura de Curitiba e da União Brasileira de Escritores. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo e Autor de Vinte e Três Obras Jurídicas-Destaque para Tratado de Direito Empresarial Brasileiro
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Doutrina » Tributário Publicado em 04 de Fevereiro de 2026 - 09:33
Quando o contribuinte é considerado devedor contumaz na nova legislação

Artigo analisa o conceito jurídico de devedor contumaz, seus limites constitucionais e quando a inadimplência pode gerar efeitos penais no sistema tributário
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Doutrina » Constitucional Publicado em 05 de Dezembro de 2016 - 11:41
Biocentrismo Constitucional: Um exame do inciso VII, § 1º, artigo 225 da Constituição Federal

O objetivo do presente está alicerçado na análise do inciso VII, §1º, artigo 225 da Constituição Federal como norma biocêntrica, cujos feixes axiológicos são voltados para o reconhecimento da dignidade entre espécies. Como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma solidariedade entre todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade entre a terra, as plantas, os animais e os seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. Neste diapasão, a necessidade de despertar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais é despertada, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. A ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Agosto de 2016 - 11:22
Primeiros Apontamentos à Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana: O Reconhecimento do Mínimo Existencial Socioambiental na rubrica dos Direitos Fundamentais

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental. A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção.
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 04 de Julho de 2006 - 01:00

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