É válida lei estadual que obriga plano de saúde a justificar negativa de tratamento, diz STF

Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.

Fonte: STF

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Lei estadual que obriga plano de saúde a justificar o motivo de negativa no custeio de assistência médica não viola a Constituição Federal. Pelo contrário, ela obedece ao artigo 5º, inciso XXXII, que diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.


Esse foi o entendimento aplicado Supremo Tribunal Federal ao julgar válida a Lei 3.885/2010 de Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.


Para a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), autora da ação, a lei seria inconstitucional, pois usurpa a competência privativa federal para legislar sobre Direito Civil e Comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.


No entanto, a relatora da ação e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não interfere direta ou indiretamente nos acordos firmados entre as operadoras e os usuários.


“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou de política securitária”, afirmou.


Cármen destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência legislativa suplementar.


“A lei do Mato Grosso do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ponderou.


De acordo com a relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores.


“A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou.


ADI 4.512

Palavras-chave: CDC CF Obrigação Negativa de Tratamento Justificativa Plano de Saúde

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1 Comentários

12/02/2018 9:34 Responder

Bom dia a todos! Os abusos irão acabar Infelizmente, as operadoras de Saúde no Brasil têm sido verdadeiros picaretas, pois o objetivo principal de suas ações se trata apenas de arrecadar e, o usuário fica sem nenhuma esperança. Por se tratar de um setor sensível, não pode haver demora no atendimento para não haver nenhum comprometimento maior da saúde dessas vítimas. Seria necessário uma ação mais rígida para acabar definitivamente com esses abusos. Edilson Elias Jornal FATOS DO PARANÁ Londrina - Paraná

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