SISBAJUD e o bloqueio de valores na execução trabalhista

Execução trabalhista preocupa empresários e advogados; juízes muitas vezes aplicam o CPC subsidiariamente à CLT.

Fonte: Lucas Henrique Pistori Obice

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SISBAJUD

A execução trabalhista é tema de muita preocupação para empresários e advogados que atuam na especializada, considerando que, apesar de a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ter regramento próprio no Capítulo V – Da Execução, muitos juízes optam pela aplicação do Código de Processo Civil (CPC), de forma subsidiária. 


Enquanto o CPC determina o pagamento da quantia devida na execução dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523, situação mais favorável à empresa, a CLT, por sua vez, determina que o adimplemento da dívida seja realizado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o artigo 880


Para além dessa questão, outro ponto de extremo desconforto e insegurança permeia a execução trabalhista: a possibilidade, pelos juízes, de realizar o bloqueio de valores.


Desde setembro de 2020, a Justiça do Trabalho utiliza o sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), que substituiu o antigo BACENJUD, para realizar os bloqueios dos montantes devidos pela parte executada nos autos de uma Reclamação Trabalhista. 


Em breve síntese, o SISBAJUD é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central, por meio do qual os magistrados podem: (i) requisitar informações, incluindo bancárias, como saldos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional; (ii) bloqueio de valor; (iii) desbloqueio; (iv) transferência de valor bloqueado; e (v) reiteração e cancelamento de ordem. 


É importante ressaltar que a ordem judicial de bloqueio não especifica uma instituição bancária/financeira específica, sendo direcionada para todas as contas de titularidade do réu/executado. Deste modo, podem acontecer bloqueios múltiplos que incidem sobre valores de mais de uma conta da empresa, e os valores bloqueados podem ultrapassar o montante determinado. Cabe à autoridade judicial desbloquear os valores bloqueados em excesso, o que acontece apenas no horário de abertura das agências bancárias no dia útil seguinte ao da protocolização pela Justiça da ordem. 


Por outro lado, em caso de saldo insuficiente, o sistema seguirá a tentativa de bloqueio, uma vez que é permitida a reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha". Deste modo, o juiz pode registrar a mesma ordem reiterada vezes até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 


A reiteração de bloqueios não se confunde com o bloqueio de contas, como muitos acreditam acontecer, visto que o SISBAJUD não tem permissão para tal funcionalidade, podendo apenas realizar o bloqueio de valores. 


É de extrema importância que a parte Executada esteja muito atenta com o andamento da execução de uma Reclamação Trabalhista, bem como bem assessorada pelo jurídico, de modo a evitar o bloqueio judicial de valores. 


*Lucas Henrique Pistori Obice é advogado sênior e líder do time trabalhista contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

Palavras-chave: SISBAJUD Execução trabalhista CLT CPC

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