Condenado por gestão temerária e fraudulenta de fundo do Marka terá recurso reexaminado

O réu foi condenado, solidariamente com os outros denunciados, a ressarcir o capital aplicado pelos investidores e pagar R$ 10 mil para cada um dos autores da ação, que perderam até 95% dos valores investidos no fundo gerido pelos réus, a título de danos morais.

Fonte: STJ

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Acompanhando divergência aberta pela ministra Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) esclareça os questionamentos feitos por F. d. A. M. d. M., condenado por gestão temerária e fraudulenta de fundos de investimentos do extinto Banco Marka.


A ação de indenização por danos morais e materiais foi movida por um grupo de investidores contra o Banco Marka S.A., Marka Nikko Asset Management, F. d. A. M. d. M. e S. C. pelos prejuízos resultantes de má gestão, propaganda enganosa e gestão fraudulenta de fundos de investimento.


F. d. A. M. d. M. foi condenado, solidariamente com os outros denunciados, a ressarcir o capital aplicado pelos investidores e pagar R$ 10 mil para cada um dos autores da ação, que perderam até 95% dos valores investidos no fundo gerido pelos réus, a título de danos morais.


Os investidores também alegaram que na qualidade de representante do fundo de investimentos Marka Nikko, F. d. A. M. d. M. agiu de má-fé ao sacar seu investimento pessoal de aproximadamente R$ 2 milhões antes dos prejuízos provocados pela maxidesvalorização cambial.


Defesa


Inconformado, F. d. M. recorreu ao STJ, sustentando, entre outras questões, que seus embargos de declaração foram rejeitados pelo tribunal fluminense sem o devido esclarecimento de obscuridades e omissões existentes no acórdão.


Entre os pontos questionados, citou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelos investidores, inexistência de informação privilegiada e o fato de que não era gestor do fundo, mas gerente delegado da empresa Marka Nikko Asset Management.


Também requereu a análise da medida administrativa promovida pela BM&F, que determinou o fechamento da bolsa de valores nos dias subsequentes à crise cambial de janeiro de 1999, impedindo a gestora de zerar seus contratos, aumentando o prejuízo dos fundos.


Vista


O ministro relator, Marco Buzzi, rejeitou o recurso com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de prova em recurso especial. Em voto-vista, a ministra Isabel Gallotti divergiu do relator e entendeu que F. d. A. M. d. M. apontou questões importantes que não foram devidamente esclarecidas pela corte estadual.


Para a ministra, a complexidade e as nuances do mercado financeiro exigem um maior aprofundamento das questões para os devidos esclarecimentos ao jurisdicionado.


“Acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam examinados os pontos omissos e obscuros suscitados nos embargos de declaração”, concluiu em seu voto. O relator ficou vencido.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Gestão Fraudulenta Fundos de Investimento Marka

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