Os Dependentes dos Militares podem ter as mesmas regras de Pensão por Morte de Servidores Civis?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Desde o advento da Constituição Federal se discutia a possibilidade de as pensões por morte de segurados civis terem as mesmas regras que os militares, o que sempre esbarrou na autonomia concedida pelo artigo 42 da Constituição Federal para que a legislação estadual regulasse a pensão militar.
Mesmo autorizo que era concedido para os servidores civis, mas que sempre esbarrou na discussão acerca da limitação imposta pelo artigo 5º da Lei federal n.º 9.717/98, sem contar que a metodologia de cálculo destes era regulada pelo antigo § 7º do artigo 40 da Carta Magna.
Ocorre que com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 tudo mudou, já que os Estados ganharam autonomia para legislar sobre as pensões por morte dos segurados de seus Regimes Próprios, devendo-se observar para tanto o equilíbrio atuarial e financeiro.
Enquanto que, no aspecto militar, a mesma Emenda outorgou competência privativa para a União legislar sobre transferência para a inatividade e pensões por morte, inclusive dos militares estaduais.
O que levou a edição da Lei n.º 13.954/19 que, dentre as muitas regras que trouxe, regulou a pensão por morte de militar, estabelecendo o rol de dependentes e a integralidade e paridade para os proventos, dentre outros aspectos.
Norma essa que, como já dito, estendem-se aos militares estaduais, restando a estes Entes Federados a edição de normas que não contrariem as regras gerais estabelecidas a nível federal.
Portanto, nas reformas locais não se pode adotar rol de dependentes menor ou mesmo metodologia de cálculo dos proventos diferente das regras estabelecidas pela legislação federal.
Ensejando, com isso, a conclusão de que as regras de pensão por morte estabelecidas para os dependentes dos civis somente alcançarão os militares quando não conflitarem com as regras nacionalmente definidas e desde de que haja previsão legal local expressa acerca dessa possibilidade.