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Doutrina » Penal Publicado em 31 de Janeiro de 2019 - 12:08
O Instituto do Habeas Corpus Coletivo frente ao Entendimento Jurisprudencial do STF
O presente estudo encontrou-se pautado na análise jurisprudencial do tema abordado no qual foi possível a análise dos dois posicionamentos jurídicos acerca do instituto do habeas corpus coletivo e suas nuances.
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Doutrina » Penal Publicado em 02 de Outubro de 2012 - 13:35
Da Aplicação da Lei Penal (I)
Estudo da aplicação da Lei Penal, da norma penal, dos preceitos e sanções, fatos puníveis, conteúdos das Leis Penais, classificação das normas penais, características das normas penais e da norma penal em branco
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Doutrina » Constitucional Publicado em 02 de Maio de 2011 - 18:37
O princípio da dignidade humana e o direito de recusa das Testemunhas de Jeová
Analisa a dignidade humana como valor atributivo do homem, examinando aspectos historicos a ele relacionados. Examina o principio da dignidade humana na ordem constitucional brasileira, a subjecao constitucional e a questao religiosa, bem como a obrigacao do poder publico de assegurar o pleno exercicio dos direitos inerentes aos cidadaos.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 08 de Janeiro de 2024 - 17:47
Compensação do dano extrapatrimonial
De fato, a reparabilidade do chamado "dano moral" resta garantida no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal brasileira de 1988 segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado está o direito à indenização pelo dano material e/ou dano moral decorrente de sua violação. Realmente, a indenização por dano moral objetiva a compensação pela dor, angústia, ou humilhação sofrida pela vítima, sabendo-se da impossibilidade da volta do status quo ante. Georges Ripert, na obra “A Regra Moral das Obrigações Civis”[1], premiada pelo instituto de França (Prêmio Dupin 1930), já considerava plenamente cabível a tese favorável à reparabilidade do prejuízo extrapatrimonial. Entende-se que é compensar no sentido de amenizar, atenuar o dano de forma a minimizá-lo as suas consequências e, ainda satisfazer a vítima com a quantia econômica capaz de servir de consolo pela ofensa sofrida
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