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  • Doutrina » Penal Publicado em 10 de Março de 2020 - 12:04

    Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e o Direito do Consumidor em face da Operação “Carne Fraca”

    Com o desenvolvimento da sociedade à pratica comercial se aprimorou, com isso, a atividade econômica manteve intenso ligamento com as relações de consumo. Ao passo que, com esse avanço se obteve numerosos casos de crimes cometidos no âmbito empresarial que lesem a atividade econômica, a exemplo disso a Operação Carne Fraca em que se findou um sistema de corrupção que feriu direitos básicos elencados no Código de Defesa do Consumidor e contra a economia popular. Neste sentido, mostrou-se relevante analisar a seguinte problemática: É possível responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas envolvidas na Operação “Carne Fraca”? Partiu-se da hipótese de instituição de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Este trabalho foi realizado de acordo com o método dedutivo, através de pesquisas bibliográficas e documentais. O objetivo geral é estudar a responsabilidade  penal da pessoa jurídica na ocorrência de dano as relações de consumo, especificando-se em: Compreender o que foi a Operação “Carne Fraca” e os crimes cometidos em face do consumidor; estudar o direito do consumidor, abordando a importância  dessa legislação,  e por fim analisar a responsabilidade dos dirigentes, enfatizando a importância da repreensão  de atividades  ilícitas cometidas através da pessoa jurídica.  Com a pesquisa concluiu-se que   a responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é um tema que  enfrenta  muitas divergências na doutrina, ao passo que o direito penal ainda não tem suporte  para  criminalizar uma pessoa jurídica, assim,  aos ditames da  legislação que protege as relações  de consumo e o entendimento da jurisprudência, esta responsabilidade  tem sido  delegada  aos representantes.

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 16 de Janeiro de 2015 - 10:24

    PMs condenados por incêndios criminosos e ameaças ao Governador

    A decisão do Juiz descreve os incêndios causados pelos agentes como causadores de perigo a vida, a integridade física e do patrimônio, bem como pela ameaça ao Governador do Estado

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 26 de Julho de 2021 - 13:12

    A condução coercitiva para interrogatório e o direito de silêncio de indiciado e testemunha[1]

    É sabido que o artigo 260 do CPP permite que em caso de não comparecimento injustificado o acusado poderá ser conduzido coercitivamente. E, há correntes doutrinárias que acreditam que não mais se admite a dita condução coercitiva, pois o comparecimento ao interrogatório deve ser aferido pelo indiciado, acusado e seu defensor, evitando-se a obrigatoriedade de participar de cerimônia degradante. Mas, há também outras correntes doutrinárias que afirmam que o dispositivo legal do CPP é plenamente constitucional.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 07 de Novembro de 2014 - 17:11

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