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  • Doutrina » Ambiental Publicado em 21 de Fevereiro de 2017 - 15:56

    Do Antropocentrismo ao Holismo Ambiental: uma análise das escolas de pensamento ambiental

    O presente apresenta por escopo promover uma análise das escolas de pensamento ambiental. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com o fito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. Desta feita, paulatinamente, a ótica antropocêntrica-utilitarista do meio ambiente foi se enfraquecendo, cedendo espaço a uma perspectiva biocêntrica/ecocêntrica, na qual o meio ambiente passa a receber maior destaque e o ser humano é encarado como mais uma espécie componente. Contemporaneamente, a terceira escola de pensamento ambiental, denominada holismo ambiental, passa a preconizar a existência de uma relação harmônica e interdependente entre meio ambiente e ser humano. Tal perspectiva passa a refletir, inclusive, nas Constituições Latinoamericanas, a exemplo do Equador e Bolívia, conferindo status de sujeito de direito ao meio ambiente. O método empregado na condução do presente foi o indutivo e a pesquisa pautou-se em revisão de literatura específica e análise legislativa.

  • Doutrina » Civil Publicado em 06 de Novembro de 2012 - 13:45

    A família "mosaico" e seus reflexos no direito: "Os meus, os teus, os nossos"

    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alargou o conceito de família, até então restrita ao casamento, reconhecendo como entidade familiar a união estável e a família monoparental. Porém, tendo em vista ser a família um fato social, a doutrina e a jurisprudência tem se orientado pelo reconhecimento de um sentido aberto de família, contemplando juridicamente outras formas de estrutura familiar. Assim, como resultado da pós-modernidade, que possibilita a cada um iniciar um novo projeto de felicidade após a falência de uma relação marital, tem se afirmado a família "mosaico", tendo como membros os filhos de um vivendo sob o mesmo teto que o novo companheiro do genitor, sendo comum o entrelaçamento afetivo com este e os seus filhos, possuindo reflexos próprios no Direito

  • Notícias Publicado em 26 de Maio de 2008 - 01:00
  • Doutrina » Constitucional Publicado em 15 de Setembro de 2022 - 16:10

    Comprar bitcoin de forma anônima: Um guia prático

    Comprar bitcoin de forma anônima é um ato de privacidade, um cuidado relevante para a sua segurança e integridade em matéria de criptomoedas.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Agosto de 2019 - 11:15

    O Direito Social ao transporte como direito-meio para na Ordem Constitucional

    O escopo do presente consiste em analisar o direito social ao transporte, expressamente consagrado no artigo 6º do Texto Constitucional, como direito-meio para promoção do ideário das cidades sustentáveis e de direitos vinculados ao ambiente artificial. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, consagrou os denominados “direitos sociais”, os quais, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, constituem elementos indissociáveis ao desenvolvimento individual e compõem o que se denominou de “mínimo existencial social”. Neste sentido, a promoção dos direitos sociais constitui conditio sine qua non para que a dignidade da pessoa humana seja concretizada. Apesar disso, a natureza programática encerrada no dispositivo supramencionado exige uma atuação positiva do Estado no que atina à materialização de aludidos direitos, o que se dá, a rigor, por meio de políticas públicas interdependentes ou, ainda, setoriais. Neste passo, ao se analisar o direito social ao transporte, a situação tende a se tornar ainda mais complexa, porquanto aquele configura o que nomina de “direito-meio”, ou seja, direito por meio do qual o exercício consagra e promove a materialização de outros direitos, a exemplo de trabalho, cultura, lazer e o próprio acesso às cidades sustentáveis. Mesmo assim, o direito em comento enfrenta um sucedâneo de dificuldades, o que se maximiza em razão de agendas políticas que são incapazes de promover a implementação plena do direito em tela. A metodologia empregada pautou-se na utilização dos métodos científicos historiográfico e dedutivo. No que atina às técnicas de pesquisa, optou-se pela utilização de uma revisão de literatura sistemática, bem como pesquisas bibliográficas e documentais.

  • Doutrina » Tributário Publicado em 04 de Novembro de 2015 - 15:30

    Aspectos doutrinários do Direito Tributário

    O texto aborda questões relativas à legislação tributária, bem como algumas questões teóricas que não encontraram uma resposta correta. No decorrer do trabalho segue uma análise dos princípios e regras que direcionam a aplicabilidade processual do Direito Tributário

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 18 de Agosto de 2008 - 01:00

    Furto. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Inocorrência. Periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento do agente.

    O poder de resposta penal, positivado na Constituição da República e nas leis, por força do princípio da intervenção mínima do Estado, de que deve ser expressão.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 06 de Dezembro de 2016 - 16:01

    A Lei nº 13.364/2016 e o Retrocesso ao Reconhecimento do Direito dos Animais: Legislação de Revide?

    O objetivo do presente está alicerçado na análise da Lei nº 13.364/2016 como retrocesso ao processo de construção e reconhecimento dos Direitos dos Animais no ordenamento brasileiro. Como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma solidariedade entre todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade entre a terra, as plantas, os animais e os seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. Neste diapasão, a necessidade de despertar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais é despertada, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. A ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2017 - 12:00

    Uma análise das escolas de pensamento ambiental à luz da concepção de solidariedade entre espécies

    O objeto do presente está assentado na imprescindibilidade de se desenvolver uma nova acepção do fluído conceito de dignidade a partir da reafirmação de uma solidariedade entre espécies animais. Neste aspecto, como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma ótica que abarque todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade formada pela terra, pelas plantas, pelos animais e pelos seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. É perceptível, ainda, a necessidade de fomentar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. É fato que a ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano. Denota-se, portanto, a edificação de um novel painel, no qual o ecocentrismo é fortalecido, conferindo, de maneira geral, especial atenção ao meio ambiente e as relações nutridas entre o ser humano e seus componentes, em detrimento da anacrônica visão antropocêntrica. Assim sendo, valendo-se das reflexões fomentadas pela Bioética, o presente busca pautar um redimensionamento da concepção tradicional da dignidade, não mais como um ideário essencialmente antrópico, mas sim remodelado pelo ecocentrismo e pela solidariedade entre espécies.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 17 de Julho de 2017 - 11:12

    Estado Socioambiental de Direito? A (re)estruturação do Estado Brasileiro à luz da Jurisprudência Constitucional-Ambiental do STF

    O escopo do presente artigo é analisar, a partir da jurisprudência constitucional, o reconhecimento, ainda que implícito, do biocentrismo nos julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial no que toca à vedação de práticas cruéis e degradantes envolvendo animais. O movimento internacional pelo fortalecimento do biocentrismo ganhou especial relevância nas últimas décadas, culminando em uma série de documentos e declarações que buscaram estabelecer um tratamento diferenciado em prol da proteção do meio ambiente e de seus elementos. Para tanto, há que se reconhecer que, tradicionalmente, o meio ambiente foi considerado a partir de uma perspectiva antropocêntrica-utilitarista, ou seja, a manutenção e a preservação se davam a fim de atender as necessidades humanas. Contudo, a partir de 1972, com a Declaração de Estocolmo, o meio ambiente passa a receber maior atenção, sobretudo no que toca à necessidade de preservação, com efeito de assegurar um habitat para o desenvolvimento não apenas da espécie humana, mas de todas as demais. Igualmente, ao se reconhecer a fundamentalidade do acesso ao meio ambiente e sua condição como direito humano típico de terceira dimensão, passa-se a fortalecer a premissa de preservação para as futuras gerações, inaugurando um paradigma de solidariedade intergeracional. Assim, o meio ambiente passa a receber proeminente atenção, notadamente na órbita internacional, com a realização de um sucedâneo de documentos em prol de sua preservação e manutenção. A Suprema Corte Brasileira, assim, em observância a mens legis contida no artigo 225, §1º, inciso VII, reitera o entendimento que, no Estado Democrático de Direito, descabe a permanência de práticas culturais que objetivem dispensar um tratamento meramente degradante aos animais.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 21 de Agosto de 2008 - 01:00

    A reforma do Código de Processo Penal - Procedimentos

    Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

  • Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 03:00

    Habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro nacional.

    Responsabilidade penal dos controladores e administradores de instituição financeira.

  • Notícias Publicado em 28 de Abril de 2009 - 01:00

    Direito Cibernético: Perspectivas dos contratos eletrônicos e a rede mundial de computadores

    Caio Augustus Ali Amin. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Especialista em Direito Processual Civil pelo IBEJ. Especialista em Direito Empresarial pela UEL. Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pela UniBrasil. Membro Efetivo da Academia Virtual Brasileira de Letras.

  • Doutrina » Ambiental Publicado em 04 de Setembro de 2015 - 10:31

    O redimensionamento da filosófica concepção de dignidade entre espécies animais à luz da bioética: solidariedade entre espécies animais?

    O objeto do presente está assentado na imprescindibilidade de se desenvolver uma nova acepção do fluído conceito de dignidade a partir da reafirmação de uma solidariedade entre espécies animais. Neste aspecto, como desdobramento da projeção normativa do corolário da solidariedade, na órbita ecológica, há que se estruturar uma ótica que abarque todas as espécies vivas, na forma de uma comunidade formada pela terra, pelas plantas, pelos animais e pelos seres humanos, visto que a ameaça ecológica coloca em risco todas as espécies existentes no planeta, afetando por igual a todos e ao todo. É perceptível, ainda, a necessidade de fomentar uma consciência pautada na solidariedade entre as espécies naturais, sobremaneira, em decorrência das ameaças à vida desencadeadas pelo desenvolvimento civilizatório fazerem com que o ser humano se reconheça como um ser natural integrante de um todo ameaçado e, concomitantemente, responsável por tal situação de ameaça existencial. É fato que a ameaça de contaminação propicia que o ser humano perceba que o seu corpo integra parte das “coisas naturais” e que, em razão disso, está sujeito à ameaça supramencionada. A construção de tal consciência leva o ser humano a reconhecer, forçosamente, uma comunidade natural, diante da qual o estabelecimento de um vínculo de solidariedade e respeito mútuo como pressuposto para a permanência existencial das espécies naturais, abarcando-se em tal concepção o ser humano. Denota-se, portanto, a edificação de um novel painel, no qual o ecocentrismo é fortalecido, conferindo, de maneira geral, especial atenção ao meio ambiente e as relações nutridas entre o ser humano e seus componentes, em detrimento da anacrônica visão antropocêntrica. Assim sendo, valendo-se das reflexões fomentadas pela Bioética, o presente busca pautar um redimensionamento da concepção tradicional da dignidade, não mais como um ideário essencialmente antrópico, mas sim remodelado pelo ecocentrismo e pela solidariedade entre espécies

  • Doutrina » Penal Publicado em 21 de Julho de 2008 - 01:00

    A reforma do Código de Processo Penal - Provas

    Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça na Bahia. Foi Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). É Coordenador do Curso de Especialização em Direito Penal e Processual Penal da UNIFACS. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador-UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Integrante, por duas vezes consecutivas, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação da Universidade Federal da Bahia, do Curso JusPodivm, do Curso IELF, da Universidade Jorge Amado e da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Autor das obras "Direito Processual Penal", "Comentários à Lei Maria da Penha" (em co-autoria) e "Juizados Especiais Criminais"- Editora JusPodivm, 2008, além de organizador e coordenador do livro "Leituras Complementares de Direito Processual Penal", Editora JusPodivm, 2008. Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados na Bahia e no Brasil.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 18 de Setembro de 2003 - 01:00

    O PROCESSO MONITÓRIO NA NOVA LEY DE ENJUICIAMIENTO CIVIL ESPANHOLA

    João Bosco Maciel Junior. Possui graduação em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (1998) e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2008). Estagiou na Università di Pavia, Itália, junto ao Prof. Michele Taruffo. Atualmente é doutorando em Direito pela PUC/SP, com orientação do Prof. Nelson Nery Junior. Foi docente no curso de especialização em Direito da Unaerp (2008). Tem experiência na área de Direito Processual Civil, Direito Tributário, Processo Coletivo e Direito Empresarial.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 14 de Abril de 2023 - 15:54

    Conceitos de Direito em Hart, Dworkin e Alexy. Obrigação, integralidade e correção material

    O conceito de direito em Hart prende-se ao conceito de obrigação. Em Hart, compreender o Direito passa a ser, necessariamente, compreender o seu caráter institucional, o que demanda um ponto de vista “interno” na compreensão do seu sentido. O que se chama ponto de vista interno é pressuposto da compreensão das regras que compõem a prática institucional. Já segundo Dworkin, O direito é um conceito interpretativo. Os juízes devem decidir o que é o direito interpretando o modo usual como os outros juízes decidiram o que é o direito. É a integralidade que traduz a essência do direito. A princípio, Robert Alexy verifica que o conceito correto ou adequado de direito é resultado da relação de três elementos: legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material. Sem esses três elementos, obter-se-á um conceito de direito positivista ou jusnaturalista.

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