Conceitos de Direito em Hart, Dworkin e Alexy. Obrigação, integralidade e correção material
O conceito de direito em Hart prende-se ao conceito de obrigação. Em Hart, compreender o Direito passa a ser, necessariamente, compreender o seu caráter institucional, o que demanda um ponto de vista “interno” na compreensão do seu sentido. O que se chama ponto de vista interno é pressuposto da compreensão das regras que compõem a prática institucional. Já segundo Dworkin, O direito é um conceito interpretativo. Os juízes devem decidir o que é o direito interpretando o modo usual como os outros juízes decidiram o que é o direito. É a integralidade que traduz a essência do direito. A princípio, Robert Alexy verifica que o conceito correto ou adequado de direito é resultado da relação de três elementos: legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material. Sem esses três elementos, obter-se-á um conceito de direito positivista ou jusnaturalista.
Herbert
Lionel Adolphus ou H. L. A. Hart nos leva a crer nas provas de
que a relação entre teoria e prática do Direito é possível e até natural. Com a
guerra, o rumo da vida de Hart mudou bem como o rumo da grande maioria dos
ingleses. Na ocasião, assumiu cargo no funcionalismo pública dentro da
inteligência britânica. E, foi curiosamente o seu grande interesse pela
filosofia incentivado por dois colegas que também trabalhavam na inteligência britânica,
sendo filósofos de Oxford e, nos intervalos, teceram diálogos que habitualmente
eram sobre filosofia.
Depois
de longo período como advogado aceitou o convite de New College para
lecionar filosofia, quando desenvolveu notável trabalho acadêmico e intelectual.
Em 1952, Arthur Goodhart afastou-se da cadeira de Teoria do Direito em Oxford,
e devido seu farto conhecimento filosófico aliado a prática jurídica fizeram
que Hart fosse o sucessor da cadeira nessa universidade.
Já em
sua primeira conferência como professor de Teoria do Direito atiçou
controvérsias pois defendeu que os juristas deveriam analisar o uso da
linguagem no Direito. Os efeitos das propostas de Hart de relacionar a
filosofia da linguagem com o Direito lhe rendeu audiência e a publicação de
suas primeiras obras. Em 1959, “Causation in the Law” foi escrito com a
coautoria com Tony Honoré, já se utilizava os recursos linguísticos para melhor
compreender o significado e o conceito de causa no Direito.
Em
1961, publicou a obra intitulada "O conceito de Direito" e logo em
sua primeira edição foi considerado por seus maiores cristos, uma das obras
primas da Teoria do Direito do século XX. De fato, grande parte da Teoria do
Direito contemporânea passou pela discussão se adota ou refuta as premissas de
Hart. E, ainda passa.
Seguiu
na cadeira de Teoria do Direito até 1968 e, em seguida, publicou outra "Law,
Liberty and Morality” (1963), “The Morality of the Criminal Law”
(1965) e “Punishment and Responsability” (1967). Desenvolveu também
muitos trabalhos editoriais e realizou revisões de clássicos como o de John
Austin, Jeremy Bentham.
E
assim, renunciou sua cadeira em Oxford para se dedicar à pesquisa e aos cargos
administrativos, como foi diretor da Brasenose College da Universidade
de Oxford. Até sua morte em 1992 procurou a responder aos seus críticos, e o
fez em um pós-escrito ao Conceito de Direito que fora publicado em 1994.
Conclui-se
que a Teoria do Direito de Hart é resultado da combinação de sua experiência prática
e suas incursões na filosofia, marcando também uma nova metodologia baseada na
filosofia da linguagem, que era desconhecida dos juristas da época.
Suas
preocupações iniciais trataram de compreender o problema da obrigação jurídica
e a estrutura do sistema jurídico. E, então buscou a resolver os seguintes
problemas, a saber: sobre o caráter obrigatório do Direito e o da forma pela
qual ele atua na vida dos sujeitos participantes do sistema.
E,
assim, analisaram-se jogos linguísticos que podem expressar a imposição de
condutas e a forma pela qual os participantes do jogo leem o Direito. É possível conceber o direito como um jogo de
linguagem, tomando os diversos enunciados jurídicos, o que demanda a
compreensão do caráter normativo destes enunciados. E, nesta concepção
hermenêutica reside a relevância do intérprete quanto sujeito do conhecimento,
o que nos remeteu ao problema da aplicação do Direito.
Na
ciosa análise da estrutura do sistema jurídico tido como a união de normas
primárias e secundárias. E, o problema da validade jurídica está, em Hart,
indissociavelmente relacionada à regra de reconhecimento, motivo pelo qual está
merece especial atenção.
Existe
uma convergência entre as várias correntes que buscam a compreensão do Direito,
especialmente, no chamado positivismo jurídico, no sentido de atribuir
importância à noção de obrigação jurídica.
Pode-se
afirmar que é a explicitação de certos comportamentos tidos como obrigatórios
ou não que permite a apreensão do significado do fenômeno jurídico. Para
compreender o Direito é antes de mais nada, prover a compreensão do conteúdo
obrigatório de suas normas.
Interessante
notar que Hart não nos forneceu um conceito ou definição do termo obrigação,
preferindo, ao invés, procurou explicar o termo dento de seu contexto de
utilização, também é certo que este serve praticamente como um fio condutor no
sentido de explicitar o fenômeno jurídico. Desta forma, para Hart, onde há
direito, aí há a conduta humana que se torna, em certo sentido, não
facultativa, obrigatória.
Hart
destacou a relevância de caracterizar o que é uma obrigação, e vincula
diretamente à existência de uma regra. Em certo sentido, onde existe uma
obrigação haverá, por certo, uma regra a estabelecê-la, uma pauta objetiva para
atuar (ainda que, ao contrário, nem toda regra prescreva, necessariamente, uma
obrigação.
Hart
afirmou que existe um mundo inteiro de questões onde a obrigação e o dever
estão verdadeiramente em casa e que este mundo é o direito, já que ambas as
expressões resultem quase que sempre apropriadas para toda proibição em face
das normas de um sistema jurídico em vigor.
Seguindo
a tradição hermenêutica que abriga a obra de Hart, o doutrinador analisou o
Direito, antes de mais nada, como fato institucional.
E,
superou a noção imperativista de obrigação ditada por John Austin bem como a
noção preditiva da obrigação jurídica, tão preciosa ao realismo jurídico.
Assim, ao conceber o problema da obrigatoriedade jurídica como fato social,
isto é, como relacionada à prática
efetiva
do participante do grupo social.
Evidenciou a importância da abordagem hermenêutica do Direito e, para
tanto, não basta a análise do Direito, tido como comportamento governado por
regras ou consideração de que o Direito é uma antecipação do que os tribunais
realizarão.
Nesta
ótica, a compreensão do ponto de vista do participante do sistema jurídico,
elucidando-se a forma com os membros da coletividade atuam no sistema e recebem
suas prescrições.
A
tematização de Hart sobre a noção de obrigação visa primeiramente compreender
de que forma as regras sociais se diferenciam dos meros hábitos de
comportamento. E, do ponto de vista interno e do ponto de vista externo do
participante do sistema, é também possível compreender a diferença fundamental
existente nos jogos de linguagem, como “ter uma obrigação” e “ser obrigado a”.
Outra
questão é ser ou não possível um conhecimento do Direito sem aceitação, o que
nos levará ao problema da aplicação do Direito. Por derradeiro, evidencia-se de
que forma a obrigação jurídica se contrapõe à obrigação moral. Acerca das
regras sociais Hart tomou como evidente que o Direito não pode ser entendido
apenas como um conjunto de hábitos sociais.
Ainda
que estes dois grupos (regras e hábitos) tenham em comum a generalidade (isto
é, dirigem-se e normalmente são aceitos pela maioria das pessoas) e possuem
nítidos traços que os diferenciam e devem ser ressaltados.
Aliás,
Hart estruturou seu pensamento em dicotomias, como regras e hábitos,
explicitando o significado dos termos a partir de sua oposição a outros que, se
não lhe são antagônicos, deles se diferenciam bastante.
Apesar
da generalidade de que se revestem regras e hábitos, que se diferenciam
basicamente em três aspectos. Primeiramente, a mera convergência de
comportamento de um grupo basta para configurar um hábito.
O
hábito se caracteriza independentemente de ser o desvio a ele é ou não objeto
de crítica. Ao revés, a mera convergência de atitudes, consolidando o padrão
dos membros do grupo não é suficiente para caracterizar a existência de uma
regra. Ao cogitar em regras, no sentido objetivo, é necessário que o desvio a
estas não seja somente objeto de crítico, mas também que haja uma pressão
social no sentido de atuar conforme a regra.
Quando
estamos diante de uma regra, o desvio ao padrão de comportamento por esta
imposto, não só determina a realização de críticas, como também determina que
estas sejam encaradas como legítimas ou justificadas. Isto é, em ocorrendo
desvio na conduta recomendada pela regra, será formuladas críticas a esses
desvios.
Mas, o
relevante é que tantos aqueles que fazem estas críticas quanto aqueles em maior
parte a quem estas são dirigidas, aceitam-nas como justificadas ou
justificáveis.
Afinal,
o participante, a par da identidade e generalidade dos comportamentos que
levaram ao estabelecimento da regra, interiorizou a parta de atuação nesta
contida. Eis a mais importante distinção entre regras e hábitos.
Teremos
que mensurar em qual medida estas distinções entre regras e hábitos nos permite
esclarecer adequadamente a noção de obrigação.
De
acordo com Nelson Reyes Soto[1] isto se dá por dois
motivos, a saber: 1. porque a existência de tais regras é o fundo normal ou o
contexto próprio ainda que não expresso, de tal enunciado (obrigação); 2.
porque a função distintiva deste último, é aplicar tal regra a uma pessoa
particular, destacando o fato de seu caso está compreendido por esta.
Hart
considerou que, no Direito, haverá a imposição de condutas, no sentido de
estabelecer-se os comportamentos obrigatórios e não-facultativos. E, destacou
que: a) afirmação de que alguém tem ou está sujeito a uma obrigação traz na verdade,
implícita a existência de uma rega. porém, nem sempre se verifica o caso de,
quando existem regras, o padrão de comportamento exigido por estas ser
concebido em termos de obrigação.
Frisou
Hart que o Direito se caracteriza por fixar obrigações e é através das regras
que estas obrigações são estabelecidas e, embora as regras imponham as
obrigações, nem toda regra contém necessariamente uma obrigação.
A
partir da oposição existente entre regras e hábitos sociais já é possível
identificar três traços que caracterizam as regras como obrigatórias. Em
primeiro lugar, a constatação de que a procura de conformidade às regras é
acentuada, havendo uma forte pressão social no sentido de que elas sejam
respeitadas.
Em
segundo lugar, estas regras são tidas – pela maioria dos membros do grupo –
como “boas” ou, no mínimo, convenientes. E, por fim, Hart sustenta que “(...) é
geralmente reconhecido que a conduta exigida por estas regras pode, enquanto
beneficia outros, estar em conflito com o que a pessoa que está vinculada pelo
dever pode desejar fazer”. Ou seja, a conduta imposta pela norma pode ir de
encontro ou ir contra aquilo que a pessoa poderia pretender fazer naquele
momento.
Na
realidade, o caráter obrigatório da regra deriva em grande parte da pressão
social que é exercida no sentido de vê-la respeitada e isto independe de estar
o seu destinatário em acordo ou desacordo a ela. Embora também seja verdadeiro
que é a “aceitação” da regra como conveniente ou não pelo grupo que leva a sua
inclusão no sistema (aceitação, neste sentido, não envolve aprovação
valorativa). Em última análise, esta “aceitação” terá sempre um conteúdo
ideológico, norteador dos ideais do grupo.
É
precisamente neste último ponto que reside a importância do que vem a ser o
“aspecto interno e o aspecto externo “das regras, inclusive no sentido de
superar a teoria da obrigação jurídica de John Austin.
O
ponto de vista interno das regras que se pode não só superar a teoria preditiva
clássica (marcadamente de John Austin), como também estabelecer a diferença
fundamental existente entre os jogos de
linguagem “ter uma obrigação” e “ser obrigado a “.
Também
é a partir dessa análise que será permitido delimitar em que medida é possível
um conhecimento do Direito sem aceitação. Enfim, é a partir desta análise que
será possível avançar nas teorias jusnaturalistas, as quais não esclarecem
suficientemente as especificidades da obrigação moral e da obrigação jurídica
preferindo, ao invés, identificar sempre um caráter “moral” das regras
jurídicas.
Na
esteira da Filosofia da Linguagem Ordinária de Wittgenstein e J. L. Austin,
Hart assume a noção de que a linguagem não se presta à função de mediador entre
o sujeito e a realidade (mediação sujeito-objeto) mas reconhece nela um fator
fundamental de mediação na relação sujeito-sujeito.
Da
linguagem como representação da realidade através de signos e símbolos próprios
(característica de Wittgenstein na sua chamada primeira fase, a do Tractatus
Logico-Philosophicus), parte-se para uma concepção dos fenômenos
sociais na qual se destaca a mediação intersubjetiva realizada por ela. Ou
seja, ressalta-se a instrumentalidade da linguagem não mais como representativa
de objetos ou referente à realidade e sim como instrumento de mediação dentro
de uma situação comunicacional.
Com
isso, opera-se um deslocamento do aspecto semântico da linguagem (aquele que se
relaciona aos objetos por ela designados), que nos permite estabelecer
condições de verdade para os enunciados linguísticos, para o âmbito pragmático
da linguagem.
Ou
seja, entende-se esta enquanto uso, enquanto modo de significar. Uma análise
pragmática da linguagem importa uma verificação do contexto em que se realiza o
processo de comunicação. É essa mediação sujeito/sujeito, realizada pela
linguagem que interessa a hermenêutica jurídica.
A
teoria do significado a partir da base pragmática é que via permitir a atuação
ou application do sistema no ato discursivo concreto, e dentro desta
perspectiva, essencialmente hermenêutica, em que o ponto de vista determinante
é o do intérprete, que a concepção de Hart acerca do fenômeno da obrigatoriedade
jurídica é construída.
Para
compreender o Direito, há de se entender o caráter institucional do Direito, o
que demanda um ponto de vista interno. Isto é o aspecto interno das regras, que
compõem a prática institucional. Portanto para entender as noções de regras e
obrigação só pode ser realizada a partir do conhecimento das regras
constitutivas do sistema, da gramática do jogo de linguagem em questão.
Dessa
forma, existe, uma circularidade na compreensão dos significados. Neste sentido
é que se afirma ter Hart estabelecido a noção social de obrigação. No aspecto
interno e externo, Hart apontou que quando um grupo social tem certas regras de
conduta, este fato confere uma oportunidade a muitos tipos de asserção
intimamente relacionados, embora diferentes, porque é possível estar preocupado
com as regras, quer apenas como observador, que não as aceita ele próprio, quer
como membro do grupo que as aceita e usa como guias de conduta.
Assim,
o primeiro representa o aspecto externo do intérprete e o segundo o ponto de
vista interno. O ponto de vista do observador do sistema pode assumir
diferentes formas. Pode referir-se à forma sob a qual os membros do grupo
comportam-se de acordo com as regras, destacando o ponto de vista interno que
estes adotam.
Mas,
ele pode também contentar-se com mera observação de padrões regulares de
conduta em conformidade com as regras, observando também que às atitudes em
desconformidade a estas se seguirão reações hostis por parte dos membros do
grupo. E, neste último sentido, é plausível ao observador externo predizer a
sanção ou castigo a ser aplicado àquele que violou a regra.
Seguindo-se
esse raciocínio, Hart sustentou que este observador jamais poderá se referir
àquela regularidade de comportamentos como sendo vinculada às regras, ou às
noções que lhes são vinculadas, como obrigação e dever. Em vez disso, será feita em termos de
regularidades observáveis de conduta, de predições, de probabilidades e de
sinais.
E,
este ponto de vista poderá reproduzir de forma aproximada o modo como as regras
funcionam. Não lhe será possível, porém, a compreensão de como as pessoas
aceitam tais regras e que pautam suas condutas em conformidade a elas o fazem.
Também não lhe será possível a compreensão da aceitação que aquelas pessoas têm
do sistema.
Em
Hart afirmou que para entender o aspecto interno do Direito é necessária (...)
uma atitude crítico-reflexiva em relação a certos tipos de comportamento
enquanto padrões comuns e que ela própria se manifeste crítica, incluindo
autocrítica, em exigências de conformidade e no reconhecimento de que tais
críticas e exigências são justificadas.
No
ponto de vista interno, exige-se o elemento cognitivo, a atitude reflexiva e um
elemento volitivo, ou seja, a atitude crítica. E, o elemento cognitivo se
manifesta na descoberta da correlação existente entre certos atos e suas
consequências e o conteúdo da regra de conduta. Esta correlação dá origem aos
padrões de conduta em consonância com a nora, já o elemento volitivo refere-se à
vontade, desejo ou preferência que este padrão se mantenha para o sujeito que
formula o enunciado e para os outros.
Afinal,
o ponto de vista interno corresponde ao reflexo do modo pelo qual o grupo
encara seu comportamento de acordo com as normas, usando-se destas como base
para a sua conduta social. E, ao mesmo tempo, deste ponto de vista,
justifica-se a hostilidade para com aqueles que violam as normas do grupo. O
formulador deste raciocínio age de acordo com as regras e as aceita como tal,
esperando que os outros ajam da mesma forma.
Através
do ponto de vista interno é que se posiciona o participante diante do sistema
jurídico, permitindo-lhe exata compreensão da dimensão do seu significado. Esta
apreensão do significado nunca será possível ao observador externo. E, a
rejeição de um paradigma puramente observacional, ou externo, na análise dos
fenômenos da interação humana é comum quer à tradição hermenêutica, quer a
algumas orientações filosóficas (filosofia analítica) e da ação.
De
acordo com Lamego, o comportamento significativo é um comportamento governado por
regras, a explicitação do seu sentido implica a apreensão de tais regras, e não
mera regularidade de conduta ou convergência de hábitos de comportamento.
Assim, Hart ressaltou que a noção de obrigação, explicitando-a na oposição de
" ser obrigado a" e de "ter obrigação".
“Ser
obrigado a” e “ter uma obrigação”
Para
Hart, a afirmação “ser obrigado a” (ou, na sua forma pretérita “foi obrigado a”)
é, frequentemente, uma afirmação respeitante às crenças e motivos que levam o
sujeito a comportar-se de tal ou qual forma. Geralmente estes “motivos de
obediência” estão vinculados à convicção do sujeito de que um mal lhe seria
infringido caso não se comportasse de acordo com o comando.
Analisando
o enunciado “ser obrigado a”, verifica-se que se trata de um enunciado
constatativo, no sentido de que demonstra (declara) a convicção do sujeito de
estar vinculado ao cometimento da ação.
É, de
início, um ato ilocutório, visando à produção de um efeito pelo receptor. Isto
significa que o locutor utiliza a sentença com o intuito de obter a realização
da conduta pelo destinatário dela, influenciando-o na sua esfera de decisão.
Num segundo momento, aquele ato ilocutório inicial pode servir de veículo para
a realização do ato perlocutório (se o locutor logra êxito com a ordem
proferida, isto é, se o destinatário a executa).
É
precisamente por esta possibilidade de o ato assumir distintamente a
configuração de locutório, ilocutório e perlocutório que se pode começar a
compreender as diferenças entre ambas as expressões. Para Hart, a expressão
“foi obrigado a” representar nitidamente a implicação de que o sujeito
destinatário do ato ilocucional realizou a ação pretendida. Ou seja, proferido
o enunciado (no caso um comando ou ordem), seu destinatário seguiu o comando e
produziu o efeito pretendido.
Ao
contrário, o enunciado “ter uma obrigação” não conduz à implicação de que a
pessoa efetivamente se comporta como pretendido. Assim, a expressão “foi
obrigado a” dever-se ao proferimento performativo “ser obrigado a”, sendo este
um ato perlocutório, significando que a ação do locutor conseguiu (atingiu) o
resultado por ele pretendido. Já o enunciado “ter uma obrigação” pode alcançar
ou não o “estágio perlocucionário “, conforme aquela conduta entendida como
obrigatória seja ou não realizada.
Prosseguindo
no estabelecimento das distinções que Hart ressalta, vê-se que o enunciado de
que alguém “tinha a obrigação de” é um enunciado que independe de quaisquer
motivações psicológicas por parte do sujeito que o recebe.
Assim,
o sujeito pode ter a obrigação de comportar-se de determinada forma, ainda que
em seu íntimo não se sinta “obrigado a fazê-lo”. Esta enunciação é, assim,
geralmente um ato constatativo (ou locucional), no sentido de que declara a
obrigação (descreve-a), sem que se vincule a sua realização e, também, no
sentido de que não acarreta a implicação da realização da conduta.
Em
síntese, o enunciado “ser obrigado a” é uma ilocução, a qual visa à produção de
um efeito no receptor, assumindo então um caráter performativo. Inversamente, o
enunciado “ter uma obrigação” declara uma situação referida, cujo objetivo pode
ou não se realizar. A primeira expressão dá conta da relação de causalidade
entre o resultado e suas motivações, mas não explicita nenhum caráter normativo
do enunciado. Somente a expressão “ter uma obrigação” pode dar conta deste
segundo aspecto.
Com
estas constatações Hart superou o conceito imperativista ou preditivo da
obrigação de John Austin. A teoria preditiva da obrigação, de John Austin,
trabalha o conceito de obrigação ou dever a partir da ideia de previsão ou
probabilidade de um castigo quando do seu inadimplemento. Hart contestou esta
teoria com base nos aspectos que se passa a enunciar.
A
objeção mais simples que Hart levantou a esta teoria é a de que nem sempre há
coincidência entre o enunciado de que alguém tinha uma obrigação e o enunciado
de previsão da probabilidade de um castigo em caso de descumprimento da
obrigação. Ou seja, o sujeito pode furtar-se ao cumprimento da obrigação e
mesmo assim não sofrer nenhuma sanção.
Por
outro lado, a análise da afirmação da obrigação como cálculo das probabilidades
da imputação de sanção encobre o fato de que, ainda que os desvios de
comportamento sofram reações hostis, o uso ou função característico do termo
obrigação não consiste em predizer a sanção e sim “dizer que o caso de uma
pessoa cai sobre tal regra”.
Porém,
a objeção fundamental que Hart fez a esta teoria deriva do fato de que, quando
da existência de regras sociais, o seu descumprimento não é um fundamento para
que se preveja a imputação da sanção. O desvio da regra representa, na
realidade, a “razão ou justificação” para o castigo.
Hart
superou, com a distinção levantada entre os dois enunciados, não só a teoria de
John Austin, como também a corrente que pretende ver por trás do conceito de
obrigação somente sentimentos de compulsão ou pressão social.
A
compreensão da aplicação do Direito, bem como o fato de o problema do aspecto
interno e externo das regras remeter à questão de saber se é possível (e em que
medida) um “conhecimento sem aceitação” do Direito.
Mesmo
se o conhecimento derivar do ponto de vista interno, da “apreensão” das regras
constitutivas do sistema, ainda assim existe a possibilidade de um conhecimento
sem aceitação (ou seja, compreensivo mas sem aceitação das regras e
instituições).
No
Direito, a interpretação correta das regras ou das práticas judiciais (de um
ponto de vista interno) não implica, necessariamente, a adoção de tais regras
ou práticas. Neste sentido, Hart não deu conta de que a correta compreensão dos
enunciados não os torna vinculativos.
Isto
nos interessa no sentido de situar a questão da aplicação do Direito, ou a
maneira como os “funcionários do sistema” atuam com os instrumentos jurídicos.
Do ponto de vista, por exemplo, do estudante de Direito, basta que ele assuma
um ponto de vista interno para a compreensão do fenômeno jurídico.
Porém,
no tocante ao aplicador da lei, aquele que a vai pôr em prática, tal ponto de
vista não é suficiente. A interpretação operativa (exercida pelos juízes)
requer mais do que isso: a aceitação das regras do sistema.
Do
juiz, espera-se que, além de compreender as normas, possua um grau de
comprometimento com o sistema, uma vez que a atividade decisória não se esgota
com o “compreender”. O comprometimento significa um conhecimento com aceitação.
O
juiz, a par de compreender as normas e de estar apto a adequar os fatos às
hipóteses normativas, deve possuir a convicção de tomar os enunciados em
questão como enunciados vinculativos. Entendemos então, por aplicação
(applicatio), aquela linguagem normativa utilizada pelo juiz: a atuação do
Direito nesse caso.
A
aplicação revela, então, a problemática existente entre conhecimento e ação; no
Direito, a questão de como se relacionam o seu conhecimento e a sua aplicação.
Para Lamego, é esta possibilidade de conhecimento sem aceitação que vai
permitir um conhecimento “analítico-formal” do Direito sem resvalar para uma
abordagem crítico-valorativa.
Ao
mesmo tempo, esta possibilidade de “saber descomprometido” também afirma a
possibilidade de um analista da prática social compreender perfeitamente o seu
funcionamento (sob um ponto de vista interno) sem a ele se vincular (por
exemplo: o professor de Direito anarquista que compreende o sistema jurídico,
mas não o aceita).
Hart
veio a esclarecer de que forma a obrigação jurídica se diferencia da obrigação
moral. Para Hart, existem dois grandes setores nos quais a moral se divide e
que importam distintas considerações: o setor da moral individual e o setor da
moral coletiva. O campo da moral individual diz respeito àquelas pautas de
regulação da conduta que se reportam ao indivíduo em especial, mas que não são
partilhadas por um número especial ou relevante de pessoas. Ao contrário, a
moral coletiva se reporta àquelas pautas de conduta que são aceitas e
compartilhadas por um grupo social.
A
chamada moral coletiva possui alguns traços que, para Hart, marcam a sua
oposição àquela moral individual. O primeiro destes traços é que a moral
coletiva se assenta sobre determinadas regras ( pautas de conduta)
compartilhadas pelo grupo e que se diferenciam das demais regras, quer pela pressão
social séria que as sustentam, quer pelo “considerável sacrifício” dos
interesses ou inclinações individuais em que o seu cumprimento implica.
Em
segundo lugar, está moral engloba também determinados ideais do grupo social.
E, por último, esses princípios e ideais referidos pelo grupo servem também
como um instrumento de crítica no momento da violação da regra moral.
Hart
reconheceu a semelhança existente entre regras de obrigação jurídica e regras
de obrigação moral, considerando que “(e)m qualquer comunidade há uma
sobreposição parcial de conteúdo entre a obrigação moral e a obrigação
jurídica”. O doutrinador apresenta os seguintes traços de semelhança entre os
tipos de obrigações:
“(...) são semelhantes na medida em que
são concebidas como vinculativas, independentemente do consentimento do
indivíduo e são sustentadas por uma pressão social séria para a sua
observância; o cumprimento das obrigações, quer jurídicas, quer morais, é
encarado não como motivo de elogio, mas como um contributo mínimo para a vida
social que é tomado como coisa corrente”.
A
noção de obrigação de Hart possui um caráter nitidamente social. Quer isso
dizer que é impossível precisar esse conceito fora de um espaço institucional,
no qual a interação dos sujeitos funda-se em determinados acordos e convenções.
Também a moral se situa neste contexto, sendo primordialmente social.
Assim
é que “[e]sta consiste en reglas sociales de conducta que en gran medida
(por lo menos si consideramos a las reglas en que se formulan deberes como el
nucleo de la moralidad) se preocupan de asegurar las condiciones necesarias que
se requieren para mantener la vida social”.
Hart também negou que exista, necessariamente,
uma autoridade moral intrínseca ao Direito e propõe como base de sustentação do
sistema jurídico uma certa colaboração dos sujeitos, os quais se “comprometem”
e vinculam-se às regras por ele estabelecidas.
Em
Hart, a noção de obrigação está vinculada a uma pauta de avaliação dos
compromissos e resultados. Ou seja, aceitar uma obrigação é aceitar se submeter
a uma pauta de avaliação a ela referente. Em outras palavras, é submeter-se a
uma crítica (que pode ser produzida tanto em padrões legais quanto em padrões
morais).
A
crítica de um comportamento pode ser baseada em apenas um ou em ambos estes
padrões. Assim como a moral, Hart também evidencia a obrigação moral como
nitidamente convencional, com “implicações normativas gerais da obrigação
moral”. Na realidade, a obrigação jurídica e a obrigação moral são espécies
distintas de um mesmo gênero. É preciso, em seguida, diferenciá-las.
Na
visão hartiana, as distinções podem ser estabelecidas a partir de quatro pontos
fundamentais: a) importância; b) imunidade à alteração deliberada; c) caráter
voluntário dos delitos morais; d) a forma de pressão moral.
Quanto
à importância, temos que as regras morais são mantidas e respeitadas ainda
quando vão de encontro aos interesses e emoções individuais, exigindo uma
grande dose de sacrifício do indivíduo.
Também
nesta ótica, existe uma pressão social bastante séria, não só para que as
regras que impõem obrigações morais sejam respeitadas, mas também para que elas
continuem a ser disseminadas no interior do espaço público.
Porém,
Hart rejeitou uma abordagem utilitarista das regras morais, argumentando que em
muitos setores da vida em comunidade as regras morais não trazem nenhuma
contribuição à consecução do bem comum e mesmo assim são mantidas.
De
acordo com uma abordagem utilitarista, uma regra moral só obriga e só tem razão
de existir enquanto forma de propiciar alguma parcela de bem-estar para a
população. Caso não possa servir a esta finalidade, não haveria razão para que
continuasse a existir enquanto pauta de conduta que deve ser respeitada pelos
sujeitos da coletividade.
Hart
rejeitou esta abordagem justamente por verificar que isto não ocorre. Para
tanto, traz à baila a questão da moral sexual, cujos desvios são repudiados não
por serem socialmente prejudiciais, mas por considerações de outras ordens,
como vergonha, pudor e intolerância.
Ao
contrário, as regras jurídicas podem – em um dado momento – já não se
revestirem de importância alguma, mas continuarem a valer como regras porque o
sistema jurídico ainda não se encarregou de extingui-las.
A
imunidade à alteração deliberada é um dos aspectos nos quais a distinção se
apresenta de forma mais nítida. Uma das características mais evidentes das
regras jurídicas é o fato de estarem sempre aptas a criação, modificação ou
extinção por um ato legislativo convencional.
Em
oposição a elas, as regras morais não podem ser criadas, alteradas ou extintas
por este modo (intencional), podendo, porém, ser alteradas por outras formas.
A
evolução natural da sociedade pode determinar que um certo fato, antes
considerado imoral, deixe de sê-lo. Bem assim, a aceitação no sistema jurídico
de uma conduta antes imoral pode ocasionar a mesma alteração. Ocorre é que as
regras morais não podem ser alteradas por atos intencionais.
No tocante
ao caráter voluntário dos delitos morais, temos que nele está compreendido o
problema da responsabilidade moral e jurídica. No plano moral, uma conduta pode
ser desculpada ou justificada, demonstrando-se que a pessoa não poderia prever
o resultado produzido (culpa) ou, ainda, que não “queria” produzi-lo (dolo).
Ao
contrário, o Direito pode estabelecer pautas de responsabilidade objetiva, a
sancionarem o autor da conduta, ainda que este tenha atuado sem dolo ou culpa.
Por
último, quanto à forma da pressão moral, temos que esta é dirigida
fundamentalmente no sentido de destacar a “importância das regras em si
mesmas”, apelando-se para a consciência do indivíduo e reportando-se, apenas de
forma secundária, ao “castigo” que poderá sobrevir ao descumprimento da regra.
Já as condutas exigidas juridicamente vinculam-se de modo muito mais imediato à
ameaça de sanção em caso de descumprimento.
Em
suma, para Hart são estas as principais diferenças entre a obrigação moral e a
obrigação jurídica. Por outro lado, esta exposição deixou de enfrentar
diretamente o problema das regras jurídicas, que será examinado no próximo
item. Ao fazer a caracterização das regras jurídicas, porém, destaca-se ainda
mais sua contraposição às regras morais.
A
partir da crítica sistemática ao pensamento de John Austin[2], para quem o Direito é um
modelo “simples” de ordens coercitivas, que Hart busca compreender a estrutura
e o funcionamento do sistema jurídico. Para tanto, ele identifica três
“defeitos” ou “falhas” na teoria de John Austin.
Em
primeiro lugar, o modelo do Direito como ordens baseadas em ameaças não dá
conta do caráter auto-vinculante da legislação, uma vez que as leis também se
aplicam àqueles que as criam.
Em
segundo lugar, aquela parte do Direito na qual são constituídos poderes
públicos ou privados não se adaptaria de forma alguma à noção de ordens
baseadas em ameaças. Por fim, tal modelo também é incapaz de explicar a
continuidade da autoria legislativa existente nos sistemas jurídicos modernos.
Avançando
na análise desta teoria, Hart substitui esse modelo “simples” do Direito por um
modelo complexo, no qual este é encarado como a união de normas primárias e
secundárias. Desta forma, é a partir do aspecto interno e externo das regras e
desta reunião de diferentes ordens de normas que Hart dá conta do caráter
institucionalizado do Direito.
Neste
sentido, sendo o Direito um fato social complexo, entender seus elementos
componentes permite compreender sua complexidade e, principalmente, o seu
mecanismo de funcionamento.
Em Hart,
a compreensão do que venham a ser as regras primárias e as regras secundárias,
bem como a sua interação recíproca, ocupa um lugar central no estudo jurídico.
Estas duas ordens de regras constituem os elementos centrais do Direito.
As
regras primárias são, antes de tudo, regras de conduta, ou regras que impõem
obrigações. Ao contrário, as regras secundárias não impõem obrigações: seu
conteúdo se destina a criar poderes, públicos ou privados. Para Hart, o que
caracteriza a passagem do mundo pré-jurídico ao mundo jurídico é precisamente a
inclusão das regras secundárias no sistema.
Na
realidade, ocorre que aquele, assim chamado, mundo pré-jurídico, conteria
determinados “defeitos”, inerentes a um ordenamento integrado apenas por normas
de obrigação. É para sanar estes defeitos que o ordenamento se serviria de
determinados “remédios” – as normas secundárias. A sua inserção no sistema
determina que este assuma um caráter complexo, típico de um sistema jurídico
desenvolvido.
Os
referidos “defeitos” de um sistema jurídico assentado somente em regras
primárias, bem como aquelas regras secundárias que, uma vez presentes,
encarregar-se-ão de dirimir tais problemas. Estabelecidas e caracterizadas
estas duas ordens normativas, a noção de validade jurídica em Hart a partir da
análise da chamada “regra de reconhecimento”. O último tópico deste item é a
textura aberta do Direito, bem como a forma pela qual o Direito a
operacionaliza.
Regras
primárias e secundárias
Hart
identificou na estrutura do sistema jurídico duas classes de normas, as quais
denomina normas primárias e secundárias. Nesta abordagem, a união dessas duas
classes normativas representa a chave para a elucidação do conceito de Direito.
Entretanto,
Hart somente identificou a existência de normas secundárias em um sistema
jurídico desenvolvido. Nos sistemas primitivos não existiriam tais normas e
estas estruturas sociais estariam integradas por regras primárias de obrigação.
Nestas estruturas não haveria legislativo, tribunais nem funcionários de
qualquer espécie.
Por
sua vez, a distinção entre normas primárias e secundárias revela outro traço
característico da concepção do Direito em Hart, qual seja, o problema da
obrigatoriedade jurídica. Hart vinculou a existência do Direito à existência de
condutas obrigatórias, não facultativas.
As
regras primárias podem ser chamadas “regras de obrigação”, uma vez que impõem
condutas ou a abstenção de certos atos, independentemente da vontade do sujeito
a quem se destinam. Estas regras
envolvem ações que dizem respeito a movimentos ou mudanças no mundo físico.
No
entanto, uma sociedade desenvolvida e complexa não pode regular a existência do
todo social somente por meio destas normas, pois elas contêm “defeitos”, os
quais lhes são inerentes.
Devido
a estes defeitos, a sociedade cria normas secundárias, as quais atuarão como
corretivos dos defeitos intrínsecos das normas primárias e, juntamente com
estas, constituem o sistema jurídico. No momento em que se dá a colocação no
sistema jurídico das normas secundárias ocorre, segundo Hart, a passagem do
mundo pré-jurídico ao mundo jurídico.
O
primeiro defeito na estrutura social simples das regras primárias é a
incerteza. O grupo, nesta situação, somente tem regras de obrigação. Daí que,
quando ocorrem dúvidas acerca de qual a regra a ser aplicada ao caso concreto,
ou quanto ao âmbito de uma regra, não exista um processo para dirimir estas
dúvidas.
Um
segundo defeito é o caráter estático das regras primárias. O único processo de
alteração das regras primárias em uma sociedade é o seu próprio
desenvolvimento, o qual é lento e impreciso. Não existem aqui autoridades
capazes de alterar, extinguir ou acrescentar novas regras primárias ao sistema.
Por
último, temos a ineficácia da pressão social difusa pela qual se mantêm as
regras. Os castigos pela violação de uma regra não são aplicados por uma
instância especial, mas são deixados ao ofendido ou ao grupo social.
Visando
sanar estas deficiências do sistema, são introduzidas as normas secundárias.
Estas regras “asseguram que os seres humanos possam criar, ao fazer ou dizer
certas coisas, novas regras do tipo primário, extinguir ou modificar as
antigas, determinar de diferentes modos a sua incidência ou fiscalizar a sua
aplicação.
Estas
regras impõem poderes, públicos ou privados, tornam possíveis atos que conduzem
não só a movimentos ou mudanças físicas, mas à criação ou alteração de deveres
ou obrigações”.
As
regras secundárias situam-se num plano diferente das normas primárias; aquelas
sempre dizem respeito a estas. Elas especificam os modos pelos quais as regras
primárias podem ser determinadas de forma concludente, ou ser criadas,
eliminadas ou alteradas, bem como a possibilidade de que a respectiva violação
seja determinada de forma inequívoca.
As
regras secundárias são de três espécies: regras de reconhecimento (rule of
recognition), de alteração (rules of change) e de julgamento (rules
of adjudication).
A
regra de reconhecimento estabelece um critério ou critérios segundo os quais
uma norma é identificada. A existência da regra de reconhecimento é uma questão
de fato, empírica; na maior parte das vezes sua existência não é enunciada.
Esta
regra é distinta das outras regras do sistema e sua natureza vai depender do
ponto de vista com o qual se encara o Direito (interno ou externo). A regra de
reconhecimento está diretamente relacionada à validade das outras regras do
sistema, uma vez que ela estabelece os critérios de validade destas normas. Neste
sentido, ela seria a regra última do sistema.
Ao
mesmo tempo, a existência de uma única regra de reconhecimento caracteriza a
existência de um ordenamento jurídico. Ela é concebida como sendo o fundamento
deste.
Já as
regras de alteração conferem poderes a pessoas ou órgãos para que modifiquem,
retirem ou acrescentem novas regras ao sistema jurídico. As regras de alteração
têm estreita conexão com a regra de reconhecimento, uma vez que esta as
identifica e valida.
Em
terceiro lugar tem-se as regras de julgamento, que são “regras secundárias que
dão o poder aos indivíduos para proferir determinações dotadas de autoridade
respeitantes à questão sobre se, numa ocasião concreta, foi violada uma norma
primária. Além de identificar os indivíduos que devem julgar, tais regras
definirão também o processo a seguir.
O
problema da validade jurídica
A
validade do sistema jurídico está diretamente relacionada à existência e à
configuração da regra de reconhecimento. Ao mesmo tempo em que fornece
critérios de identificação das regras do sistema jurídico, a regra de
reconhecimento reafirma a perspectiva institucional deste, uma vez que sua
natureza depende do ponto de vista (interno ou externo) do participante.
Por
isso, o passo seguinte para a compreensão do Direito em Hart é, justamente, o
de reconhecer quais condutas são juridicamente exigidas.
O enfrentamento
do tema da validade jurídica remete a duas ordens distintas de problemas:
primeiro, a determinação da origem do fenômeno coercitivo do Direito, a qual
Hart respondeu com uma teoria do reconhecimento; e o segundo, a determinação da
própria regra de reconhecimento como instrumento conferidor de validade às
regras jurídicas.
Dentro
da leitura hermenêutica que realiza do Direito, Hart assentou sua fundamentação
em uma teoria do reconhecimento, baseada na concordância interior dos sujeitos
participantes (elemento psicológico de definição) e aliada à existência de uma
regra de reconhecimento, fornecedora de critérios empíricos e/ou contextuais.
Ao
sustentar a obrigação jurídica na concordância do participante (o chamado ponto
de vista interno, a adoção da norma jurídica como padrão de comportamento),
Hart identificou um livre querer do sujeito jurídico. Nesta ótica, apenas uma
parte dos participantes (aqueles que adotam um ponto de vista externo frente ao
sistema) seria constrangida à aceitação da regra por temor à sanção que adviria
do seu descumprimento.
Se uma
teoria de Direito permite (na perspectiva hartiana de Direito) dar conta do
caráter obrigatório deste, é a existência da chamada regra de reconhecimento
que possibilita a identificação do Direito válido.
Em
outras palavras, a validade das regras jurídicas se vincula ao fato delas se
adequarem (conformarem-se) aos critérios estabelecidos na regra de
reconhecimento. Por outro lado, a noção de validade jurídica é sucedânea da
adoção de um ponto de vista interno, e não se confunde com a noção de eficácia,
a qual pode se reportar a assunção de um ponto de vista eminentemente externo.
Num
sistema jurídico complexo, são várias as fontes do Direito, desde o Direito
consuetudinário até decisões judiciais. O que confere o estatuto de Direito ao
produto destas diversas fontes é justamente a regra de reconhecimento.
Para
Hart, quotidianamente, o sistema jurídico convive com dita regra, ainda que
somente em raras circunstâncias o Direito atribua de forma expressa a uma regra
a condição de ser ela a indicativa de critérios de validade.
Conforme
mencionamos acima, a regra de reconhecimento pode ser utilizada tanto pelos
funcionários do sistema quanto pelos particulares. A postura de uns e de outros
frente ao sistema jurídico pode assumir diferentes configurações. Quando os
funcionários do sistema (juízes, promotores, procuradores, dentre outros) identificam
as regras deste de acordo com aquela regra de reconhecimento, eles estão
nitidamente assumindo um ponto de vista interno.
Mais
do que isso: revelam a aceitação dos critérios de reconhecimento que o sistema
lhes fornece, bem como a aceitação das próprias regras identificadas de acordo
com estes critérios. Em outras palavras, eles revelam seu grau de
comprometimento com o sistema.
Ao
operacionalizar o uso dos instrumentos jurídicos disponíveis, realizam eles a
chamada interpretação operativa, a qual não pode existir de forma neutra ou
descompromissada. Ao contrário, os particulares, ao identificarem uma regra de
Direito em face dos critérios propugnados pela regra de reconhecimento, podem
fazê-lo assumindo um ponto de vista puramente observacional ou externo.
Em
Hart, a validade jurídica é consequência da conformidade da regra a regra de
reconhecimento. Mais: é esta conformidade que outorga à regra a condição de
regra jurídica, retirando-a daquele vasto campo de meros hábitos de
comportamento ou regras sociais e conferindo à conduta que ela impõe o “status”
de obrigação jurídica (ou, por outro lado, de poder ou competência
juridicamente reconhecidos).
Assim
é que “dizer que uma dada regra é válida é reconhecê-la como tendo passado por
todos os testes facultados pela regra de reconhecimento e, portanto, como uma
regra do sistema”.
Ao
mesmo tempo, não existe uma vinculação necessária entre os conceitos de
validade e eficácia (entendida esta como a obediência ao comportamento
prescrito pela regra).
Tal
vinculação só se manifestará se a eficácia for um dos critérios de validade
expressos pela regra de reconhecimento, o que pode ou não ocorrer. Por fim,
cumpre esclarecer em que sentido Hart considerou a regra de reconhecimento como
regra última ou critério supremo do sistema.
Hart
afirma, reiteradamente, que a existência da regra de reconhecimento é uma
questão de fato, no sentido de que a sua existência se verifica na sua
aplicação fática, no momento em que a prática complexa dos membros do sistema
jurídico a utiliza para identificar o Direito por certos critérios.
Depreende-se
daqui que a validade da regra de reconhecimento não pode ser questionada, ou
que em relação a ela a questão seja colocada da mesma forma em que se coloca
para as demais regras. Em relação a ela, não se afirma a sua validade, mas sim
a sua utilização para o fim a que se destina.
Nesta
esteira de raciocínio tem-se que, ao excluir a própria regra de reconhecimento
de testes de validade, ela se afirmar como o critério supremo de validade das
demais regras.
Diz-se
critério supremo porque, uma vez que uma regra do sistema esteja adequada às
suas exigências, ela terá reconhecido seu estatuto de Direito, ainda que não
esteja de acordo com outros critérios de juridicidade.
Havendo
conflito entre regras do sistema jurídico identificadas pela regra de
reconhecimento e regras identificadas de acordo com outros critérios,
prevalecem aquelas. Ao mesmo tempo, a regra de reconhecimento se afirma como
regra última de validade, evitando, na cadeia normativa, um regresso ad
infinitum. O que certamente geraria a anarquia.
A
textura aberta do direito
A
preocupação de Hart com o significado das expressões que povoam o universo dos
juristas põe em relevo o papel central que ele atribui à linguagem do Direito.
Reconhecendo
uma textura aberta da linguagem, Hart fundamenta a existência de uma textura
aberta do Direito. Isto, no conjunto de “O Conceito de Direito”, determina que
se compreenda o Direito como sistema aberto e auto-referente.
Os
limites naturais da linguagem impedem que o Direito se expresse sempre através
de enunciados unívocos, gerando a necessidade de o intérprete buscar – dentro
desse mesmo sistema – a complementação de significado dos termos não claros.
Neste
aspecto, “em todos os campos da experiência, e não só no das regras, há um
limite, inerente à natureza da linguagem, quanto à orientação que a linguagem
geral pode oferecer”.
É precisamente este limite da linguagem que
constitui a sua chamada textura aberta. De acordo com esta teoria, existe uma
indeterminação de sentido na linguagem que não pode jamais ser eliminada.
Podem
ser tomadas inúmeras determinações acerca do sentido de um termo, mas sempre
existirão possibilidades em que o conceito ainda não foi delimitado. As
principais imprecisões que podem atingir um termo são a vagueza e a
ambiguidade.
Esta
impossibilidade de a comunicação ser sempre precisa resultar, em última
análise, de que o significado de uma expressão só é obtido em função do seu uso
dentro de um determinado contexto. E a multiplicidade dos usos e funções dos
diversos jogos linguísticos obsta a uma comunicação sem entraves.
O
Direito, enquanto instrumento de controle social, cumpre com sua função através
do estabelecimento de regras e padrões gerais de conduta.
Para
Hart, é essa possibilidade do Direito de comunicar padrões gerais de condutas a
categorias de pessoas que torna possível sua atuação. Tal não ocorreria se os
destinatários das regras jurídicas não pudessem compreender o conteúdo das
mesmas e, consequentemente, pautar sua conduta em consonância a elas.
Na
órbita do Direito anglo-saxão, referencial de Hart, os padrões gerais de
conduta são comunicados através dos precedentes e da legislação. O fazem,
respectivamente, com um uso máximo e um uso mínimo de palavras.
O precedente constitui-se, por assim dizer, em
exemplos dotados de autoridade. Essa comunicação de padrões de conduta através
do precedente traz consigo uma grande zona de imprecisão, no tocante aos
sujeitos atingidos e quanto às condutas pretendidas.
Ao
contrário, aparentemente, a regra de conduta comunicada através da lei (usando
formas explícitas de linguagem) seria, nas palavras de Hart, “clara, certa e
segura”.
No
entanto, a evolução do pensamento jurídico tem possibilitado a compreensão de
que em ambos os casos as regras de conduta não nos são comunicadas de forma
absolutamente segura ou clara. Neste momento, uma conclusão mais apressada poderia
fazer crer que a “interpretação” da lei e dos precedentes
bastaria
para aclarar seu conteúdo. Hart refutou tal possibilidade, uma vez que a
própria maneira de os interpretar está submetida aos limites gerais da
linguagem (ou seja, em certos casos, até mesmo as regras de interpretação
poderiam necessitar ser interpretadas).
Ainda
dentro do pensamento hartiano, o que determinaria esta deficiência na
comunicação dos padrões gerais de conduta seria a combinação de duas
desvantagens: “[a] primeira desvantagem é a nossa relativa ignorância de fato;
a segunda, a nossa relativa indeterminação de finalidade”. Isto decorre de ser
impossível prever-se antecipadamente todas as situações que podem ocorrer e a
maneira de as regular.
Em
consequência, o Direito deve ser capaz de estabelecer situações inequívocas, em
relação às quais a incidência do padrão de conduta contido na regra não deixe
dúvidas, bem como solucionar, de acordo com mecanismos próprios, as questões
que só podem ser resolvidas quando surgem no caso concreto.
Hart
respondeu ao problema da textura aberta do Direito reconhecendo um poder
discricionário aos juízes: “[a] textura aberta do direito significa que há, na
verdade, áreas de conduta em que muitas coisas devem ser deixadas para serem
desenvolvidas pelos tribunais ou funcionários, os quais determinam o
equilíbrio, à luz das circunstâncias, entre interesses conflitantes que variam
em peso, de caso para caso”.
O doutrinador
afirma a existência deste poder discricionário, porém reconhece que a regulamentação
de condutas pelo Direito exercita-se, em larga medida, através do
estabelecimento de regras determinadas, as quais não exigem uma apreciação nova
de caso para caso.
O que
importa reconhecer é que Hart, expressamente, admite que os tribunais exerçam
uma função criadora do Direito. Ao mesmo tempo, adverte que esta função
criadora muitas vezes é menosprezada, através da afirmação de que o que os
tribunais fazem é, na realidade, buscar a intenção do legislador e o Direito
que já existe.
Uma
postura oposta a esta é a de negar a existência das regras do sistema ou, em
uma versão menos radical da teoria, afirmar que o Direito se constitui em
predições generalizadas acerca do que os tribunais farão.
A
afirmação de que a regra jurídica funciona como previsão de decisões futuras
dos tribunais não se coaduna com o fato de que os membros de uma comunidade
submetida a um determinado ordenamento jurídico não encaram a conduta que lhes
é imposta pela regra como mera previsão da atividade judicial, e sim como padrões
de conduta que aceitam como devida.
Em
outras palavras, o Direito funciona na vida deles impondo condutas que os
mesmos reconhecem como institucionalmente necessárias.
Esta
postura é característica de um ponto de vista interno. Os membros do grupo interiorizam
a conduta exigida como socialmente devida, tomando-a como pauta de regulação de
suas atividades.
O
agente não pensa a regra jurídica tendo em vista a sua aplicação futura em um
tribunal; “os enunciados normativos internos são usados em um contexto normal
de aceitação geral das regras e eficácia do sistema”.
Em
relação à textura aberta do Direito e às teorias acima mencionadas, Hart chegou
à conclusão de que, em qualquer sistema jurídico desenvolvido, tem-se um
compromisso entre necessidades aparentemente distintas: por um lado, a de
outorgar segurança ao sistema, através de regras precisas de comportamento; por
outro lado, garantir que cada caso será apreciado pelos tribunais de acordo com
suas particularidades, sem pré-julgamentos.
Em
alguns períodos da história prepondera uma postura mais formalista, em outros
uma postura judicial mais livre, aumentando o poder discricionário dos
tribunais.
Uma
postura oposta a esta é a de negar a existência das regras do sistema ou, em
uma versão menos radical da teoria, afirmar que o Direito se constitui em
predições generalizadas acerca do que os tribunais farão.
A
afirmação de que a regra jurídica funciona como previsão de decisões futuras
dos tribunais não se coaduna com o fato de que os membros de uma comunidade
submetida a um determinado ordenamento jurídico não encaram a conduta que lhes
é imposta pela regra como mera previsão da atividade judicial, e sim como
padrões de conduta que aceitam como devida.
Em
outras palavras, o Direito funciona na vida deles impondo condutas que os
mesmos reconhecem como institucionalmente necessárias.
Esta
postura é característica de um ponto de vista interno. Os membros do grupo
interiorizam a conduta exigida como socialmente devida, tomando-a como pauta de
regulação de suas atividades. O agente não pensa a regra jurídica tendo em
vista a sua aplicação futura em um tribunal; “os enunciados normativos internos
são usados em um contexto normal de aceitação geral das regras e eficácia do
sistema”.
Em
relação à textura aberta do Direito e às teorias acima mencionadas, Hart chega
à conclusão de que, em qualquer sistema jurídico desenvolvido, tem-se um
compromisso entre necessidades aparentemente distintas: por um lado, a de
outorgar segurança ao sistema, através de regras precisas de comportamento; por
outro lado, garantir que cada caso será apreciado pelos tribunais de acordo com
suas particularidades, sem pré-julgamentos.
Em
alguns períodos da história prepondera uma postura mais formalista, em outros
uma postura judicial mais livre, aumentando o poder discricionário dos
tribunais. Se faz necessário explicitar o conceito de positivismo jurídico, nos
termos em que este aparece na obra de Hart.
O
positivismo hartiano pode ser chamado de positivismo institucionalista, dentro
da concepção de que, em Hart, o direito é tomado como um fato institucional.
Hart satisfaz a condição positivista da adoção de um conceito descritivo do
direito (no sentido de ser possível determinar a existência e o conteúdo de um
sistema jurídico sem recorrer a considerações de ordem valorativa).
Também
não se pode esquecer a influência que a obra de Bentham teve na obra de Hart e,
de forma geral, em toda teoria jurídica anglo-americana. Jeremy Bentham oferece
ao estudo do direito uma teoria geral, que se divide em duas partes distintas:
uma normativa (preocupada com aspectos normativos do direito) e outra
conceitual (preocupada com questões filosóficas).
Isto
implicou que alguns doutrinadores tratem a teoria jurídica hartiana como uma
versão sofisticada da parte conceitual da teoria geral do direito de Bentham
(como, por exemplo, Ronald Dworkin. Taking rights seriously, p. ix.).
Também
não se pode deixar de observar que o chamado positivismo institucionalista de
Hart se distancia do positivismo descritivo de Kelsen, quer quanto às matrizes
filosóficas presentes em uma e outra obra (em Hart a Filosofia da Linguagem
Ordinária, em Kelsen o neopositivismo lógico[3]), quer quanto ao problema
da ontologia das regras, que em Hart pressupõe uma compreensão mais alargada,
possibilitando que ele dê conta do caráter fortemente institucionalizado do
direito.
Ainda
assim, Hart permanece fiel à tradição positivista, considerando que a
legitimação do sistema se dá pela referência à legalidade do procedimento de
normatização – a procedência da norma. Neste sentido: “The legitimation of
the legal order as a whole shifts do its origin, that is, to a basic norm or
rule of recognition that legitimates everything without itself being capable or
rational justification; as a part of a historical form of life, it must be
factually accepted as settled custom”. In: HABERMAS, Jürgen. Between
facts and norms. Contributions to a discourse theory of law and democracy,
p. 203.
Em
1975 quando Ronald Dworkin apresentou pela primeira vez a forma sistematizada
sua concepção de direito, que veio desenvolvendo ao longo de seus trabalhos
anteriores, unificando em Hard Cases sua teoria de decisão e sua teoria
dos direitos individuais. Foi em um
artigo que fora publicado na obra intitulada “Taking Rights Seriously”,
ele apresentou a tese dos direitos, realizando a famosa distinção entre
princípios e políticas.
Para Dworkin, no artigo “Hard Cases”, originalmente
publicado em 1975, os argumentos de política “justificam uma decisão política,
mostrando que a decisão fomenta ou protege algum objetivo coletivo da
comunidade como um todo”.
Já os
argumentos de princípio, “justificam uma decisão política, mostrando que a
decisão respeita ou garante um direito de um indivíduo ou de um grupo”
(DWORKIN, 2010b, p. 129). Após apresentar esta distinção ele defende que, nas
decisões judiciais, devem ser utilizados argumentos de princípio e, não, de política.
Na
introdução de sua obra “A Matter of Principle”, Dworkin, ao analisar a natureza
do direito, negou que direito e política pertençam a mundos inteiramente
distintos e independentes, mas também rejeita a visão de que ambos são
exatamente a mesma coisa (DWORKIN, 2005).
Os
juízes, em suas decisões, devem impor apenas convicções políticas que
acreditem, de boa-fé, figurar em uma interpretação geral da cultura política e
jurídica da comunidade.
Dworkin
apresentou, em “Law’s Empire”, uma nova crítica ao positivismo, passando a questionar não apenas
a possibilidade do positivismo explicar
a presença de princípios na prática jurídica, mas também a própria possibilidade de desacordos no âmbito do
direito.
Nesse
sentido, Shapiro defende que a crítica ao positivismo apresentada por Dworkin
em 1976 é completamente diferente da apresentada em 1986, quando “Law’s
Empire” foi publicado.
Isso
se deve ao fato de que as críticas apresentadas entre os teóricos proporcionam
uma maior fluidez em suas teorias, o que, consequentemente, também demanda
reformulações em suas críticas (SHAPIRO,
2007). Dworkin passa, então, a analisar os desacordos teóricos no âmbito do
direito.
Em “Law’s
Empire”, Dworkin descreve a existência de dois tipos de divergência sobre o
que é o direito: a divergência empírica e a divergência teórica. Na divergência
empírica não encontramos maiores mistérios. Duas pessoas podem divergir sobre
quais palavras estão escritas nos códigos, assim como podem divergir sobre
questões de fato.
Na
divergência teórica, por sua vez, encontramos maiores desafios. As pessoas
podem divergir sobre o que o direito realmente é; sobre a melhor solução para
determinado caso, mesmo quando estão de acordo sobre quais leis devem ser
aplicadas ao caso e o que as autoridades públicas disseram e pensaram em casos
semelhantes no passado (DWORKIN, 2007).
O
grande alvo de distinção entre os desacordos empíricos e teóricos é que os
derradeiros se referem à interpretação dos próprios fundamentos do direito.
Isto é, há desacordos sobre a própria regra de reconhecimento, ao passado que
os desacordos empíricos são sobre a aplicação desses fundamentos do direito.
Por
causa das dificuldades encontradas com as divergências teóricas, Dworkin
afirmou que muitos filósofos do direito optaram pelo caminho mais fácil e
acessível a uma resposta evasiva, afirmando que estas divergências não passam
de mera ilusão e, que na verdade, tanto os juízos quanto os advogados estariam
de acordo com os fundamentos do direito. Assim, Dworkin deu nome de direito
como simples questão de fato.
O
direito nada mais seria do que aquilo decidido pelas instituições jurídicas no
passado. Assim, na visão de que “o direito como simples questão de fato” ele
seria apenas uma questão de fatos históricos, não dependendo, portanto, da
moralidade.
Nesse
sentido, merece destaque a visão defendida por Leiter. Segundo o citado
doutrinador, nunca haverá desacordos teóricos sobre o direito, pois quando os juízes dizem que há, eles estão sob duas
condições 1) ou estão errando, pois não
sabem disso; 2) ou estão sendo desonestos, e apenas fingindo estarem em desacordos. Leiter chama a
primeira explicação de “teoria do erro” e a segunda de “teoria da
insinceridade” (LEITER, 2009).
De
acordo Dworkin, para alguns filósofos as divergências teóricas sobre o direito
seriam resolvidas pela existência de critérios que atribuam significado às
palavras. Constata-se que utilizamos as palavras sem que tenhamos consciência
dessas regras e, é a função da filosofia explicá-las a nós. Isso acontece com o
próprio significado da palavra "direito", o que faz com que ele
dependa de certos critérios específicos.
Embora
os filósofos possam divergir, não se poderia negar que compartilhamos um
conjunto de padrões sobre o uso que deve ser dado à palavra direito. Dworkin
adotou o nome de teorias semânticas para aquelas que adotaram esse padrão
(DWORKIN, 2007).
As
teorias denominadas por ele como semânticas pressupõem a existência de
critérios comuns utilizados por diferentes juízes e advogados para decidir se
proposições jurídicas são verdadeiras ou falsas. As teorias semânticas
acreditam, portanto, que há um acordo quanto a quais sejam os fundamentos do
direito (DWORKIN, 2007).
Dworkin
aduz que as teorias semânticas mais influentes, que são as teorias
positivistas, sustentam o ponto de vista do direito como simples questão de
fato e acreditam haver uma divergência empírica sobre eventos históricos específicos dos quais depende a verdade das
proposições jurídicas (DWORKIN, 2007).
Contudo,
as teorias positivistas não são uníssonas e, alguns positivistas como John
Austin, defendem que o direito será identificado pela obediência a um soberano,
já Hart defendeu a aceitação pela comunidade, de regras de reconhecimento.
Essas teorias, entretanto, concordam quanto às desnecessidades de critérios
morais para a identificação do direito.
Dworkin
discordou dessa afirmação e propôs uma visão alternativa, desenvolvendo a ideia
de concepção interpretativa do direito, que está diretamente ligada a uma
compreensão moral do direito. E, nesse sentido, Guest afirma que, para Dworkin,
o direito é valorativo (evaluative) e possuímos teorias rivais sobre o que o
direito é, conduzidas como um exercício em que devemos encontrar, dentre as
diferentes concepções de direito, a que dá um sentido moral às nossas práticas.
Para
Dworkin, a própria identificação do que é o direito já envolve a tese da
justificação moral. Ela não é uma etapa posterior à identificação do direito.
A
avaliação moral é exigida pelo esforço de identificação do próprio direito. De
acordo com Stephen Guest, a teoria do direito de Dworkin afirmou que o direito
consiste na melhor interpretação moral das práticas de justificação do poder
coercitivo estatal existentes. O direito é um subsistema da política que é, por
sua vez, um subsistema da moral. (Guest, 2013).
Destacou
Ronaldo Porto Machado que para Dworkin, o direito é uma prática social que
possui em sua intencionalidade uma dimensão avaliativa moral e essencialmente
argumentativa. O direito não é meramente autoritativo e, por esse motivo, a
concepção de Direito por Dworkin é incompatível com a tese da separabilidade,
tal proposta feita pelos positivistas jurídicos. Enfim, a argumentação jurídica
não possui natureza diversa da argumentação moral.
Para
Dworkin, a teoria do direito tem como tarefa tornar inteligível, por meio do
direito, a exigência de legitimidade do exercício do poder. Portanto, a questão
jurídica é, por excelência, entender as práticas de poder que denominamos
"direito".
Para
compreendê-las é necessário considerar que a intencionalidade que unifica tais
práticas está relacionada com a exigência de legitimidade e justiça, cujo
significado é essencialmente interpretativo (MACEDO, 2013).
Conforme
Ronaldo Porto Macedo, a existência de controvérsia no direito se constitui em
uma das pedras angulares da explicação dworkiniana do conceito de direito
(MACEDO, 2013).
Para
Hart, os agentes públicos aceitam a regra de reconhecimento, mas isso não
acontece necessariamente com a população em geral. Como explica Himma, para
Hart a existência do direito e da obrigação jurídica são estabelecidas em duas
etapas.
Primeiramente
os agentes públicos devem convergir em assumir o ponto de vista interno da
regra de reconhecimento. Na segunda etapa, os cidadãos devem sujeitar-se às normas
validadas por essa regra. É a pressão social pelo cumprimento das normas, mais do
que a internalização da regra de reconhecimento, que estabelece a obrigação
jurídica de obedecer ao direito (HIMMA 2013). Sobre esse tema, ver também BUSTAMANTE,
2016.
Para
apreender a natureza argumentativa da prática jurídica, em “Law’s Empire”, Dworkin afirma assumir
o ponto de vista interno, aquele do participante,
em contraposição ao ponto de vista externo, do sociólogo ou historiador, que externamente analisa as
práticas jurídicas. Tendo isso em mente,
Dworkin estuda o argumento jurídico formal pela visão dos juízes, por acreditar
que o argumento jurídico nos processos judiciais seja um bom paradigma para a
compreensão da prática jurídica (DWORKIN, 2007).
Quando
os teóricos do direito insistem em buscar o significado da natureza jurídica na
linguagem jurídica, Dworkin os acusa de terem sucumbido ao aguilhão semântico,
o que significa que eles assumiram erroneamente que há um nível de concordância sobre o critério
correto de como utilizar a linguagem
jurídica. Qualquer desacordo aparente seria resolvido descobrindo se os
participantes estariam usando a linguagem corretamente. Não haveria, dessa
forma, um desacordo real, mas um mero mal entendido.
Para
Dworkin, portanto, a ideia de “aguilhão semântico” está relacionada aos desacordos genuínos sobre o que é o
direito, relacionados às teorias semânticas
do direito (DWORKIN, 2007). Assim, para Endicott, ao analisar Dworkin, o
aguilhão semântico consiste no equívoco de que a linguagem do direito pode ser
significativa apenas se os juristas compartilharem
determinados critérios.
Esta
compreensão é fatal para a teoria jurídica, pois faz com que os teóricos
acreditem que as pessoas não possam ter
nenhum desacordo profundo sobre o direito. Elas apenas poderiam discordar sobre
questões empíricas, ou sobre como casos situados em uma zona de penumbra devam ser resolvidos, ou
ainda, sobre como o direito poderia ser
modificado.
A
correta aplicação de um determinado conceito interpretativo não se encontra em
um teste compartilhado de aplicabilidade, mas pela teoria que fornece a melhor
interpretação da prática na qual o conceito é utilizado. O argumento do
aguilhão semântico apresentado por Dworkin é o de que Hart aplica critérios
semânticos a conceitos jurídicos, o que faz com que desacordos reais sejam
impossíveis no direito (ENDICOTT, 2014).
Desta
forma, também a leitura de Ronaldo Porto Macedo ao afirmar que, para Dworkin, a
explicação hartiana do direito procurou identificar os critérios compartilhados
para o uso do conceito de direito e os encontrou num conjunto de práticas de reconhecimento de obrigação e
práticas de autoridade.
Os
conceitos criteriais de direito podem ser adequados para definir determinados
tipos de conceitos, como os conceitos naturais de livro, casa, veículo ou
parque, por exemplo. Entretanto, eles são lógico-gramaticalmente inadequados
para descrever conceitos interpretativos, como direito, cortesia ou justiça. Reside, neste ponto, o aguilhão semântico que
atinge a teoria positivista (Macedo, 2013).
Observa-se
que Dworkin, ao criticar a visão positivista, especialmente, a visão hartiana,
apresenta um reforço à sua ideia de direito como um conceito interpretativo.
Segundo
Dworkin, o direito é um conceito interpretativo. Os juízes devem decidir o que
é o direito interpretando o modo usual como os outros juízes decidiram o que é
o direito. Teorias gerais do direito são, para nós, interpretações gerais da
nossa própria prática judicial.
Rejeitamos
o convencionalismo, que considera a melhor interpretação a de que os juízes
descobrem e aplicam convenções legais especiais, e o pragmatismo, que a
encontra na história dos juízes vistos como arquitetos de um futuro melhor,
livres da exigência inibidora de que, em princípio, devem agir coerentemente
uns com os outros.
Ressalto
a terceira concepção, do direito como integridade, que compreende a doutrina e
a jurisdição. Faz com que o conteúdo do direito não dependa de convenções
especiais ou de cruzadas independentes, mas
de interpretações mais refinadas e concretas da mesma prática jurídica que começou a interpretar (Dworkin,
2007).
Para
que o direito possa florescer como um empreendimento interpretativo em
determinada comunidade é necessário que haja um consenso inicial sobre quais
práticas são práticas jurídicas para que, a partir desse consenso, seja
possível discutir qual é a melhor interpretação a ser aplicada a tais práticas.
Dworkin
afirma a necessidade de um acordo pré-interpretativo contingente e local. É
evidente que um consenso pleno sobre quais são as práticas jurídicas aceitas
por todos os agentes em diversos períodos históricos é inviável, mas um certo
grau de consenso em determinado período histórico é essencial para viabilizar a
interpretação do direito (Dworkin, 2007).
Na
busca por uma concepção de direito Dworkin apresenta, em “Law’s Empire”,
três concepções antagônicas de direito: o convencionalismo, o pragmatismo e
direito como integridade
De
acordo com o convencionalismo, o direito depende de convenções sociais, mais
especificamente convenções jurídicas que estabelecem quais instituições devem
ter o poder de elaborar leis e como (Dworkin, 2007).
Neste
sentido, para os convencionalistas a decisão que os juízes devem tomar em casos
difíceis é discricionária no sentido forte do termo, devendo basear-se no correto entendimento de decisões
passadas. Além disso, a convenção pode transformar pretensões inéditas em pretensões
juridicamente tuteladas para o futuro (Dworkin, 2007)
Uma
das críticas apresentadas por Dworkin é que, justamente por permitir aos juízes
utilizarem-se de seu poder discricionário e, consequentemente, de critérios
extrajurídicos, ao observar que não há direito específico para o caso, assim
que o juiz identificar a inexistência de direito e precedentes sobre a temática
deixaria de dar atenção às convenções para criar um direito novo (Dworkin,
2007).
Ademais,
diferentemente do direito como integridade, o convencionalismo rejeita a
coerência de princípios como uma fonte de direitos. O convencionalismo não
entende que os direitos decorrentes de decisões anteriores de instituições
políticas extrapolem a extensão explícita das práticas políticas aceitas como
convenções, o que faria com que as
pessoas tivessem direito a uma extensão, coerente e fundada em princípios, dessas decisões anteriores mesmo
quando os juízes divergem profundamente
sobre seus significados (Dworkin, 2007).
Outra
visão possível do direito é o pragmatismo que, diferentemente do convencionalismo, não acredita que os juízes
estejam presos às decisões do passado. O
que justifica o uso do poder coercitivo do Estado não é essa vinculação a decisões
do passado, mas a eficiência ou alguma outra virtude que possa ser encontrada
na própria decisão (Dworkin, 2007).
A
preocupação do pragmatismo centra-se muito mais na sociedade do que no
indivíduo. Os indivíduos não possuem direitos que possam ser prejudiciais à
comunidade, ainda que a legislação ou outro juiz tenham determinado de tal
maneira. O pragmatismo não exclui nenhuma teoria do que torna uma comunidade
melhor, mas rejeita que as pessoas possam ter direitos contrários ao interesse
da comunidade (Dworkin, 2007)
Nesse
sentido, Guest afirma que a ideia de integridade defendida por Dworkin aparece
pela primeira vez em “Law’s Empire” e é uma virtude fundamental em sua
filosofia jurídica. Entretanto, Guest acredita que, embora ainda não
apresentada como ocorre em “Law’s Empire”, essa ideia já estava presente
em todo o trabalho anterior de Dworkin, particularmente em seu relato da justificação em “Hard Cases”. Lá, o
esquema geral para discutir as decisões foi a argumentação em termos de valor,
particularmente a partir de questões de princípio (Guest, 2013).
Outro
aspecto sobre a integridade é ser um princípio independente dos princípios da
justiça e da equidade, podendo, por isso, com eles divergir em algumas
situações, além de não se pode definir a priori qual princípio deverá
prevalecer. Contudo, para Dworkin, a integridade só faz sentido entre pessoas
que também almejem a justiça e a equidade (Dworkin, 2007). O ideal, portanto, é
que as decisões possuam o máximo de integridade, justiça e equidade possíveis.
A
integridade deve ser analisada dentro de uma comunidade, por estar intensamente
vinculada a esse conceito, não sendo, portanto, analisada entre comunidades. A própria noção de comunidade
aproxima-se da ideia de fraternidade (Dworkin, 2007).
Observa-se
que a ideia de integridade defendida por Dworkin atribui grande importância a
uma noção de pertencimento a uma comunidade.
Nesse
sentido, Dworkin apresenta a ideia de obrigações associativas, que são responsabilidades especiais atribuídas
pela prática social ao fato de se pertencer
a algum grupo biológico ou social, como as reponsabilidades relacionadas a família, amigos ou vizinhos.
Dworkin
afirma que a autoridade política legítima é consequência da aquisição, por
parte dos membros de uma comunidade política, da obrigação de obedecer às
normas como uma genuína comunidade associativa.
A tese
de Dworkin sustenta que há quatro condições necessárias para que sejam geradas
obrigações associativas. As quatro condições são: cada membro da comunidade deve se enxergar
possuindo uma obrigação especial para com os outros membros da sociedade; eles
devem se sentir pessoalmente obrigados
em relação aos demais membros; estas obrigações são compreendidas a partir de uma preocupação
com o bem-estar de cada um dos membros
da sociedade; as obrigações são entendidas como advindas de uma versão plausível da igualdade de
preocupação para todos os membros.
Qualquer
comunidade que satisfaça a estas quatro condições pode ser considerada uma
comunidade genuína em que são geradas obrigações associativas entre os seus
membros (Christiano, 2013).
A
integridade está diretamente relacionada à noção de coerência, mas não pode ser
resumida a uma coerência estrita a decisões passadas. A coerência exigida pela
integridade é uma coerência com os princípios de determinada comunidade, o que
pode fazer com que determinados julgamentos do passado sejam modificados (Dworkin,
2007).
Ao
aceitar o ideal interpretativo trazido pelo direito como integridade, os juízes devem, ao decidir casos difíceis,
buscar em algum conjunto coerente de princípios
sobre direitos e deveres das pessoas, a melhor interpretação da doutrina e da estrutura jurídica de sua
comunidade.
A
integridade, entretanto, não deve ser aplicada apenas aos casos difíceis, sendo
também aplicada aos casos fáceis, visto
que são apenas casos especiais de casos difíceis. O próprio Dworkin afirma em “Law’s
Empire” que não há uma distinção tão importante entre casos fáceis e
difíceis, o que acaba fazendo com que a distinção fique sem propósito (Dworkin,
2007).
Em “Justice
for Hedgehogs”, Dworkin retorna à noção de obrigações associativas,
afirmando que a existência de obrigações políticas se deve ao fato de estarmos
relacionados com os nossos concidadãos de alguma maneira especial que nos
confere responsabilidades especiais para com os outros, independentemente de
qualquer consentimento.
Essa
necessidade de responsabilidade relaciona-se à noção de obrigações associativas
defendida por Dworkin, porém a responsabilidade política é definida de forma
mais rigorosa que as demais obrigações associativas (Dworkin, 2012).
Para
que as obrigações políticas se sustentem, o governo de uma comunidade política
deve ser legítimo e, para isso, deve preencher determinadas condições
relacionadas à forma como conquistou seu poder, e à forma como o exerce (Dworkin, 2012). Para
isso, o governo deve tratar todas as pessoas com igual consideração e respeito,
e respeitar a responsabilidade que cada cidadão possui em escolher o que é uma
vida boa a ser seguida.
Considerado
um dos mais influentes e respeitados pensadores contemporâneos do Direito,
Robert Alexy, nascido na cidade de Oldenburg, Alemanha, em 9 de setembro de
1945, graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen. Recebeu
o título de PhD no ano de 1976, com a dissertação “Uma Teoria da
Argumentação Jurídica”, e a posterior habilitação oito anos depois, com a obra “Teoria
dos Direitos Fundamentais”, duas importantes obra da Filosofia e Teoria do
Direito.
O
conceito de direito que Alexy adota abrange a legalidade, a eficácia e a
correção. A junção destes três elementos caracteriza a superação do positivismo
jurídico, no qual o reconhecimento da valoração na ciência jurídica, aliada à
sua racionalidade exerce importante papel.
A
relevância de se proceder à leitura da teoria de Alexy no contexto
contemporâneo se justifica na forma como o jurista alemão tece seu pensamento a
respeito da colisão de princípios, da resolução de embates entre direitos fundamentais e da
relativização dos princípios. A questão da liberdade jurídica em Alexy é, sem
dúvida, um tema que merece especial atenção, combinada à análise do tratamento
que o jurista concede à norma jurídica, bem como sua conceituação.
Com o
intuito de proceder da melhor maneira possível com a exposição do tema, o
método utilizado para a realização da pesquisa foi o analítico, fazendo uso da
pesquisa bibliográfica como técnica de pesquisa e revisão teórica com
explanação de doutrinadores que versam sobre o pensamento de Alexy.
A
teoria dos direitos fundamentais proposto pelo jurista alemão tem como base a
tipologia das normas jurídicas, em que as espécies se dividem em regras e
princípios, de extrema relevância para a construção de sua teoria.
Alexy
supera a divisão entre direito positivo e direito natural, apontando três
importantes caraterísticas para não se cair no positivo ou jusnaturalismo,
quais sejam, a legalidade conforme o ordenamento, a eficácia social e a
correção material.
Quando
se tem um conceito de direito descrito somente com a legalidade ou eficácia
social, sem a ideia de correção material, estar-se-á diante de um conceito
positivista. Já o conceito de direito natural é baseado justamente nessa
correção material.
O
conceito de direito que Alexy adota abrange a legalidade, a eficácia e a
correção. A junção destes três elementos caracteriza a superação do positivismo
jurídico, no qual o reconhecimento da valoração na ciência jurídica, aliada à
sua racionalidade exerce importante papel.
A
respeito da igualdade, uma temática relevante no pensamento de Alexy, o mesmo
esclarece que o legislador se encontra atrelado a três vedações, quais sejam, a
de tratar o igual de modo desigual; tratar o substancialmente igual
desigualmente e tratar o substancialmente igual arbitrariamente de modo
desigual. Essas conclusões derivam da interpretação que o Tribunal
Constitucional Alemão deu ao tema.
Esta
última representa a colocação de maior problema, vez que significa aceitar que,
mesmo em termos substanciais, é preciso que haja tratamento desigual entre
iguais. O fim do último enunciado, entretanto, traz uma ressalva: o enunciado é
completado pela expressão “arbitrariamente”, é dizer, trata-se de uma qualificação
do tratamento, que é desprovido do sentido de razoabilidade e justiça.
A
despeito do tratamento desigual entre igual, o próprio Tribunal Constitucional
Alemão fornece um conceito que seja, formal e substancialmente, uma
diferenciação arbitrária, ao declarar que esta acontece quando “não é possível
encontrar um fundamento razoável, que decorra da natureza das coisas, ou uma
razão objetivamente evidente para a diferenciação ou para o tratamento igual
feitos pela lei”.
Para o
jurista, diante da situação exposta, é preciso que haja razão suficiente que
justifique uma diferenciação. Ainda para ele, a qualificação dessa razão como
suficiente é um problema de valoração. Nesse sentido, Alexy assinala que o
campo valorativo é o real ponto de interesse
O
conceito de norma de Alexy parte do entendimento de que a norma é o significado
de um enunciado normativo. E, essa diferenciação se faz necessária, vez que uma
única norma pode ser expressa por meio de inúmeros enunciados. Normas também
podem ser expressas sem a necessidade de haver um enunciado, como as normas
produzidas por placas de trânsito, por exemplo, que não possuem um enunciado
explícito, mas possuem um significado atrelado a elas.
Nesse
sentido, a partir da análise da própria norma, e não da análise do enunciado
expresso, é possível sua identificação. Assim, o critério utilizado para
definir a norma está nos modais deônticos, ao qual as diferentes espécies se
resumem no dever ser. Conforme orienta Paulo de Barros Carvalho, o modal
deôntico é o que diferencia o dever ser interproposicional e o dever ser
intraproposicional.
O
primeiro representa o liame entre a hipótese presente na norma e a consequência
jurídica, enquanto que o segundo liga o sujeito pretensor ao devedor. Essa
relação existe nas regras de comportamento. Segundo o jurista alemão, o
dever-ser intraproposicional se divide nos modais obrigatório, permitido e
proibido.
Alexy
adota um conceito semântico que não se confunde com a validade, é dizer, mesmo
que seja possível conciliar o conceito semântico com diferentes teorias de
validade da norma, o conceito semântico não é capaz de estabelecer critérios
para se saber quando uma norma é ou não válida.
O
jurista alemão aponta três teorias, quais sejam: sociológica, jurídica e ética.
Na teoria sociológica, são examinados fatos sociais para se reconhecer as
normas válidas, como, por exemplo, o sentimento de obrigatoriedade ou a
obrigatoriedade habitual das mesmas. Na teoria jurídica, é válida somente a
norma que é produzida por uma autoridade competente; competência que é
estabelecida por uma norma superior. Já na teoria ética, o fundamento da
validade da norma se fundamenta na moral.
O
conceito semântico de Alexy não contesta essas teorias, porém não as toma como
fundamento, vez que para que essas teorias possam dizer que uma norma é ou não
válida elas precisam, antes, dizer o que seria uma norma. Por isso que Alexy
entende ser mais apropriado o conceito semântico. Tal conceituação encontra
guarida na percepção de Kelsen sobre norma, vez que o filósofo realizava
separação entre ser e dever ser. Alexy aceita a semelhança com a teoria
kelseniana desde que feita uma ressalva em relação ao elemento volitivo
kelseniano, não incluído no modelo de jurista alemão, qual seja, norma como
produto de um ato de vontade.
No
tocante às normas de direito fundamental, Alexy leciona que podem ser de dois
tipos, as que são estatuídas pela Constituição Federal e as que a elas são
adscritas. As primeiras são as normas que se encontram no texto constitucional,
e as segundas são resultado de interpretação, que enseja tornar uma norma
textualmente presente mais precisa, é dizer, é resultado da interpretação que
tem por objetivo tornar o dispositivo constitucional mais claro.
Um
ponto importante em relação às normas adstritas é justamente descobrir o
critério que permita reconhecê-las dentro do texto constitucional. Para Alexy,
a validade da norma adstrita tem guarida quando é capaz de oferecer uma
fundamentação jurídica fundamental correta, é dizer, tudo depende da
argumentação que for utilizada, não estando definido um procedimento específico
que leve a um resultado único.
Para
Alexy, as normas se estruturam sob duas formas, a saber, regras ou princípios,
contrariando totalmente a antiga diferenciação entre normas e princípios. O que
seria regra ou princípio, no entanto, é motivo de discursão.
José
Gomes Canotilho enumera cinco critérios para diferenciar as duas formas, sendo:
1) O grau de abstração, em que os princípios possuem maior grau que as regras;
2) grau de determinabilidade, é dizer, é necessário haver mediação para que os
princípios sejam aplicados, já as regras possuem aplicabilidade direta; 3)
fundamentabilidade no sistema das fontes do direito, em que os princípios estão
localizados num patamar mais elevado ou possui função estruturante dentro do
sistema jurídico; 4) proximidade da ideia de direito, ou seja, os princípios
estão atrelados à ideia da justiça, segundo Ronald Dworkin, ou enquanto as
regras podem ser normas com caráter tão somente funcional, para Karl Larenz.
Para
Alexy, princípios e regras são normas, pois ambos expressam um dever ser,
podendo ambos ter como fundamento um modal deôntico. Nesse sentido, regras e
princípios seriam espécies do gênero norma. A diferença entre os dois não teria
cunho hierárquico, mas qualitativo.
O
diferencial da teoria do jurista alemão, quando diferencia regras e princípios,
está no conceito de princípio, que se refere a uma norma que ordena que algo
seja realizado na maior medida possível, atendendo às possibilidades fáticas e
jurídicas. Alexy chama os princípios de mandados (ou mandamentos) de
otimização, referindo-se tanto à permissão quando à proibição. Os limites devem
ser cumpridos no maior grau possível, limitados apenas pelas possibilidades
fáticas e jurídicas, que dizem respeito aos princípios e regras opostas.
Alexy
esclarece, ainda, que é preciso distinguir os mandados que são otimizados com
os mandados de otimização. Para o jurista alemão, aqueles significam um dever
ser ideal, é dizer, deve ser otimizado e por meio da otimização transforma-se
em um dever ser real.
Em contrapartida,
os mandados de otimização definem que os mandados que são otimizados devem ser
realizados na maior medida possível. O mandado de otimização, assim como as
regras, devem ser cumpridos e não otimizados, sem se confundir com o princípio,
que deve ser otimizado.
Para
Alexy, o cerne do conceito de liberdade se encontra na ausência de obstáculos,
restrições e embaraços. Mas importa também indagar o que deve ser considerado
como obstáculo e a que ele se refere. Um enunciado completo deve expressar uma relação
triádica, em que se tenha: a) o sujeito que não é livre; b) o obstáculo a que
ele é submetido e c) aquilo que o obstáculo impede. A liberdade de uma pessoa
seria a soma de suas liberdades específicas e a liberdade de uma sociedade como
a soma das liberdades das pessoas.
A
respeito do conceito de norma, Alexy entende que a norma é o significado de um
enunciado normativo. E essa diferenciação se faz necessária, vez que uma única
norma pode ser expressa por meio de inúmeros enunciados. Normas também podem
ser expressas sem a necessidade de haver um enunciado, como as normas
produzidas por placas de trânsito, por exemplo, que não possuem um enunciado
explícito, mas possuem um significado atrelado a elas.
Alexy
entende que princípios e regras são normas, e que ambos expressam um dever ser,
podendo ambos ter como fundamento um modal deôntico. Nesse sentido, regras e
princípios seriam espécies do gênero norma. A diferença entre os dois não teria
cunho hierárquico, mas qualitativo.
Ainda
para Alexy, regras são normas que devem ser cumpridas ou não, não havendo meio
termo. O seu cumprimento não pode ser cumprido parcialmente, mas apenas de
forma integral. O jurista alemão utilizou o modo descrito por Ronald Dworkin
(ou tudo ou nada), agregando o conceito de princípios como mandados de
otimização.
No
caso de embate entre regras e embate entre conflitos, Alexy nos fornece um
norte. Havendo conflito entre regras, há duas situações, quais sejam,
invalidação da regra ou adoração de cláusula de exceção. A primeira é realizada
expulsando do ordenamento a regra invalidada, vez que a validade jurídica não
comporta gradação, pois uma norma é válida ou não, não admitindo meio termo.
Sendo possível, será introduzida uma cláusula de exceção, não retirando, com
isso, o preceito legal do ordenamento jurídico.
No
caso de embate entre princípios, estamos diante de uma colisão, em que um deles
deve ceder frente ao outro, não podendo se falar em invalidação ou introdução
de cláusula de exceção. Concretamente cogitando, pode acontecer de um princípio
ter maior peso que outro, tendo, assim, preferência. Nesse caso, temos que os
conflitos são resolvidos na dimensão de validade, já as colisões, na dimensão
de peso.
Hart
apregoou o conceito de direito ao conceito de obrigação e imposto pelas regras
primárias e sob a prática institucional. Enquanto Dworkin cunhou o conceito de
direito interpretativo, assim é a integralidade que traduz a essência do
Direito. Já a Alexy cunhou o conceito de
direito resultante da relação de três elementos, a legalidade, a eficácia
social e a correção material, fugindo do embate entre juspositivistas e
jusnaturalista. Eis as linhas básicas sobre o direito contemporâneo.
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Notas:
[1] Professor de Teoria e Filosofia do Direito, Departamento de Teoria e Filosofia do Direito. Advogado, Pontifícia Universidade Católica de Valparaíso, Chile. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, Espanha. Resumen no disponible El derecho, la ciencia jurídica y la justicia ante el cambio social Revista de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso - Año 1989 - 1990 No. XIII; Resumen no disponible Obligatoriedad y coacción en una concepción empirista del derecho. El pensamiento de Karl Olivecrona; Revista de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso - Año 1991- 1992 No. XIV; Resumen no disponible Acerca de la obligatoriedad jurídica y la obligación política: un balance sobre el problema de la obediencia al Derecho Anuario de Filosofía Jurídica y Social - Sociedad Chilena de Filsofía Jurídica Social - Año 1991 No. 9; Resumen no disponible El Problema de la Validez y la Obligatoriedad del Derecho en el Pensamiento de Alf Ross; Revista de Ciencias Sociales - Año 1984 No. 25 Tomo I; Resumen no disponible La Teoría de la Obligación en el Concepto de Derecho de H. L. A. Hart; Revista de Ciencias Sociales - Año 1986 No. 28;; Resumen no disponible De nuevo sobre el problemático concepto de positivismo jurídico Revista de Ciencias Sociales - Año 1996 No. 41; Resumen no disponible reflexiones sobre los posibles enfoques del derecho; Revista de Ciencias Juridicas - Año 1971 No. 1; Disponíveis em: http://drevistas.ucv.cl/detalles_autor.php?autorID=436 Acesso em 2.3.2023.
[2]
John Austin (1790-1859) foi um jurista inglês que buscou determinar o escopo da
ciência do direito por meio da combinação do utilitarismo de Jeremy Bentham com
os desenvolvimentos teóricos do pandectismo alemão no estudo do direito romano.
Fundador da jurisprudência analítica anglo-saxã, é geralmente entendido como
uma das principais figuras do positivismo jurídico do século XIX, especialmente
nos países de língua inglesa.