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  • Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 30 de Março de 2009 - 01:00

    Recurso especial. Prequestionamento limitado. Dissídio não apresentado. Inventário.

    Casamento contraído na Áustria, regime da separação de bens, consoante a lei daquele país, por falta de pacto antenupcial em sentido contrário. Vinda para o Brasil. Aquisição de patrimônio ao longo da vida em comum. Falecimento do cônjuge varão.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 23 de Janeiro de 2009 - 03:00

    Ação de indenização por danos morais. Alegado erro médico. Autora submetida a cirurgia para a extração de cisto no ovário pelo método videolaparoscópico. Perfuração intestinal.

    Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado às fls. 511/513, por revelar com transparência o que existe nestes autos, e a ele acrescenta-se que o MM. Juiz de Direito, Doutor Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 25 de Setembro de 2008 - 01:00

    Direitos fundamentais e Direito de Família: da proclamação à efetividade

    Flávia Moreira Guimarães Pessoa, Presidente da Evocati, Professora Assistente da Universidade Federal de Sergipe, Juíza do Trabalho, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA. Coordenadora do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Direito de Família da Evocati. Adélia Moreira Pessoa, Vice Presidente da Evocati, diretora estadual do IBDFAM/SE, membro da Diretoria Nacional do IBDFAM, Professora-adjunta aposentada da Universidade Federal de Sergipe; Promotora de Justiça aposentada e Professora de Direito Civil na Escola de Magistratura de Sergipe e Escola do Ministério Público de Sergipe. Pesquisadora Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Direito de Família da Evocati. Alessandro de Araújo Guimarães, Administrador, Especialista em Análise de Sistemas, Bacharelando em Direito pela FASE. Pesquisador-aluno do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Direito de Família da Evocati. Nélio Bicalho Pessoa Júnior, Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela FASE. Atualmente cursa especialização lato sensu em Ciências Criminais e é Pesquisador-Aluno do Grupo de Pesquisa Direitos Fundamentais e Direito de Família da Evocati.

  • Notícias Publicado em 10 de Janeiro de 2008 - 03:00
  • Doutrina » Penal Publicado em 04 de Junho de 2007 - 01:00

    Breves apontamentos acerca da questão da anencefalia e do aborto atinentes à mulher pobre (dogmas, paradoxos e direitos)

    Antonio de Assis Nogueira Júnior, Funcionário Público Federal do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região - S. Paulo no exercício do cargo de Analista Judiciário. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU -São Paulo/ Capital. Licenciatura Plena do Curso de Estudos Sociais pela (extinta) Faculdade Ideal de Letras e Ciências Humanas de São Paulo. Pós-graduação não concluída na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (Área de concentração: Direito Constitucional). E-Mail: [email protected]

  • Decreto nº 6.063, de 20/03/07

    Regulamenta, no âmbito federal, dispositivos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

  • Notícias Publicado em 05 de Dezembro de 2006 - 03:00
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Julho de 2022 - 10:47

    Painel jusfilosófico do Direito brasileiro contemporâneo

    Definitivamente, o direito é força cultural e dotada de notária função histórica que é o de impor normas de conduta ou padrões de comportamento social sobre a vontade individual. Cada norma isolada tem de ser explicada e elucidada: porque é comum aparecer de forma obscura. A despeito das escolas metodológicas, e do método científico de François Geny e Planiol, que surgiu uma resposta supostamente equilibrada aos excessos do racionalismo das correntes legalistas e conceitualistas, já que não marginaliza a razão, mas, procura articulá-la com elementos enraizados na realidade social. A lei não é a única fonte de direito embora se reconheça ser notoriamente a mais relevante, acrescentando que somente se deve recorrer as demais fontes, quando a lei não soluciona expressamente o caso.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Março de 2024 - 12:31

    A sexualidade e o Direito

    O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da sexualidade.  Liberdade, igualdade e não-discriminação, bem como a proteção da dignidade humana, são os fundamentos que estruturam o desenvolvimento de um direito democrático da sexualidade, compatível com o pluralismo e a laicidade requeridas pelas sociedades democráticas contemporâneas. Há um descompasso existente entre o reconhecimento jurídico dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, por meio das três perspectivas: a da História, a da moral religiosa e, do Direito

  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 14 de Novembro de 2022 - 14:25
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 02 de Março de 2022 - 15:22

    Deus, pátria e família. Credo, nacionalismo e mesmice

    A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o trajeto histórico do fascismo, nacionalismo e integralismo no país. Nota-se que o discurso fascista brasileiro se atualiza de forma parafrástica e polissêmica, recuperando velhos sentidos produzidos em 1932, quando da fundação da Ação Integralista Brasileira, e, em 1964, quando ocorreu a "Marcha da Família com Deus pela Liberdade", ao mesmo tempo, em que gera, igualmente, novas significações no tabuleiro contemporâneo do Brasil.

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 20 de Setembro de 2021 - 17:23

    Entre o ser e o nada

    Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da ação é a liberdade. O que está na base da existência humana é a livre escolha que cada homem faz de si mesmo e de sua maneira de ser. A liberdade provém do nada que obriga o homem a fazer-se, em lugar de apenas ser. Afinal, o homem é inteiramente responsável por aquilo que é, não tem sentido as pessoas quererem atribuir suas falhas aos fatores externos, como a hereditariedade ou a ação do meio ambiente ou a influência de outras pessoas. O valor da vida é, enfim, o sentido que cada homem escolhe para si mesmo.

  • Doutrina » Processual Penal Publicado em 17 de Setembro de 2021 - 10:11

    O papel do Juiz das Garantias para a efetivação do princípio da imparcialidade no sistema penal brasileiro

    Com o advento da Lei nº 13.964/2019, também conhecida como pacote anticrime, surgiu, no âmbito do Processo Penal Brasileiro, o instituto do juiz das garantias, o qual tem sido objeto de grandes discussões acerca de sua aplicação prática e constitucionalidade. Nesse sentido, o presente estudo tem por finalidade abordar o referido instituto, notadamente no que concerne ao seu papel para efetivação do princípio da imparcialidade do magistrado, bem como analisar a suspensão de sua eficácia pelo Supremo Tribunal Federal. O referencial teórico se debruça na relação interdisciplinar entre fundamentos do Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Psicologia. Por fim, a metodologia utilizada foi a revisão de literatura e análise documental.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Dezembro de 2020 - 11:21
  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 28 de Agosto de 2020 - 10:47

    DF terá que indenizar criança que ficou com sequelas em virtude de negligência médica

    O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 30 mil.

  • Array Publicado em 2018-08-30T13:59:05+00:00

    Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

    Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.

  • Array Publicado em 2017-11-01T16:24:13+00:00

    Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

    Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.

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