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Notícias Publicado em 16 de Setembro de 2009 - 14:47
Bradesco Saúde teve apelação negada e terá que pagar indenização
O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 8.300,00 de indenização, a título de danos morais, a um consumidor por negar reembolso.
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Notícias Publicado em 11 de Agosto de 2009 - 12:29
Casa de Saúde em São Gonçalo é condenada por erro em diagnóstico
A Casa de Saúde São José, em São Gonçalo, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, por erro em diagnóstico.
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Notícias Publicado em 29 de Junho de 2009 - 13:09
Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade.
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Notícias Publicado em 06 de Novembro de 2008 - 18:05
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em benefício de uma paciente portadora de câncer mamário.
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Notícias Publicado em 02 de Junho de 2008 - 10:39
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Notícias Publicado em 17 de Dezembro de 2007 - 12:26
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Notícias Publicado em 28 de Setembro de 2007 - 15:21
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Notícias Publicado em 26 de Setembro de 2007 - 16:02
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Notícias Publicado em 25 de Abril de 2007 - 18:39
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Notícias Publicado em 08 de Fevereiro de 2007 - 11:50
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Notícias Publicado em 04 de Agosto de 2006 - 10:08
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Notícias Publicado em 13 de Março de 2006 - 19:38
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Notícias Publicado em 14 de Setembro de 2005 - 10:15
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2005 - 19:04
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Notícias Publicado em 25 de Maio de 2004 - 11:32
Ministro Fux lança o livro "Curso de Direito Processual Civil" no Rio de Janeiro
Ministro do Superior Tribunal de Justiça desde 29 de novembro de 2001, o ministro Fux é atualmente o presidente da Primeira Turma e integra também a Primeira Seção e a Corte Especial.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 30 de Outubro de 2008 - 02:00
Mandado de Segurança. Serviço militar inicial obrigatório. Dispensa por excesso de contingente. Médico convocado. Possibilidade de prestação de serviço militar.

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para desconstituir a convocação e incorporação do impetrante às Forças Armadas, vedando à autoridade impetrada que promova qualquer ato em tal sentido.
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 22 de Fevereiro de 2021 - 16:21
Considerações sobre as Constituições brasileiras de 1967 e 1969
A Constituição brasileira de 1969 não foi, em verdade, formalmente uma Constituição, mas uma Emenda ao texto de 1967 que trouxe o endurecimento do regime militar que conheceu seu ápice com o Ato Institucional nº5. O fortalecimento da ditadura fora motivado pelo crescimento da oposição, que reuniu o movimento estudantil, trabalhadores e o clero progressista. O texto autoritário promoveu a mitigação da autonomia dos Estados e dos Municípios, e ipso facto a centralização do poder nas mãos do Presidente da República.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 30 de Agosto de 2016 - 15:01
“Processos Ecológicos Essenciais”: Uma análise da extensão da locução do §1º do artigo 225 da Constituição Federal

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente visa analisar, à luz da doutrina especializada, o alcance axiológico da locução “processos ecológicos essenciais”, expressamente previsto no §1º do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 09 de Maio de 2016 - 16:39
In dubio pro ambiente? O critério da norma mais favorável ao meio ambiente

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste primado, o presente busca estabelecer, a partir de uma reflexão teórico-doutrinária, uma interpretação acurada do critério da norma mais favorável (in dubio pro ambiente) como vetor inspirador e conformador da interpretação do ordenamento jurídico, notadamente no que atina à matéria ambiental.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 03 de Maio de 2016 - 12:17
O Princípio da Unidade da Constituição como vetor de interpretação da Matéria Ambiental

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Quadra assinalar que a segunda parte do inciso I do §1º do artigo 225 da Constituição de 1988 traz à baila o manejo dos recursos naturais. Cuida reconhecer que o substantivo manejo, acompanhado do adjetivo ecológico, permitem o reconhecimento do caráter técnico-científico no trato dos recursos naturais.

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