Valores devem ser depositados em conta judicial

O voto do relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal).

Fonte: TJMT

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Em ação judicial que discute a dissolução parcial de relação societária, motivada por suspeitas de desvios de altas somas em dinheiro, é necessário o bloqueio de bens e valores a serem depositados em conta única judicial, para garantia das partes e efetivação da Justiça. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte o Agravo de Instrumento (14029/2010), interposto pelo sócio de uma empresa do ramo agroindustrial, contra quem é movida uma ação de exclusão de sócio com dissolução parcial e apuração de haveres.

Os julgadores de Segundo Grau ratificaram o entendimento do juízo original, da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá) no que se refere ao afastamento do ora agravante da administração da empresa, o arrolamento dos seus bens e o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros pertencentes a ele. O agravo foi provido apenas quanto a evitar a apreensão dos veículos do agravante, posto que são bens que podem se deteriorar com o tempo e até mesmo sofrer depreciação. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal).

O sócio majoritário da empresa aduziu, em Juízo, que o outro sócio (autor do agravo) desviou verbas da empresa, além de ter comportamento reprovável na condição de administrador, por usurpar do poder, bem como não cumprir as regras legais e sociais. O relator observou, ao analisar a complexidade do feito, que a questão não será resolvida de imediato, pois dependerá de provas a serem produzidas ao longo da instrução, certamente com perícia.

Para o desembargador, não pode o Judiciário deixar que uma parte fique ao sabor de praticar um ato em detrimento da outra, possibilitando a ocorrência de dano irreparável. ?Sendo assim, entendo que a melhor solução não está em permanecer o valor a ser pago pela empresa com qualquer uma das partes. A garantia maior se mostra no depósito da importância na conta única judicial, a disposição do Juízo, que determinará a sua entrega no momento oportuno e àquele a quem for decidido?, consignou o magistrado.

Agravo de Instrumento 14029/2010

Palavras-chave: depósito judicial

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