3ª Turma Cível nega indenização por acidente de trabalho

Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso interposto por esposa e filhas de falecido em acidente ocorrido em imóvel da empresa Plaenge.

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria e nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso interposto por esposa e filhas de falecido em acidente ocorrido em imóvel da empresa Plaenge.

No dia 16 de julho de 2004, por volta das 12h30, o funcionário D.S.V. fazia serviço de carpintaria no 15º andar de um edifício da capital, quando caiu de uma altura de 40 metros. A esposa e os filhos do funcionário ingressaram com ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face das empresas MC Engenharia Ltda. e da Construtora Plaenge Ltda.

A autora alega que D.S.V. estava com mais dois colegas em uma plataforma de metal sem equipamento de segurança, que são obrigatórios por lei. A morte do funcionário foi instantânea, após a queda, em função da elevada altura.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, pois o magistrado entendeu, com base nos autos, que as vítimas deixaram de utilizar corretamente o cinto de segurança e o acidente poderia ter sido evitado.

Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima por imprudência e, diante da falta de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda indenizatória.

O desembargador consignou que nos autos percebe-se que a empresa forneceu equipamento de segurança adequado e cursos de capacitação para seu manuseio, e havia fiscalização da sua utilização. ?O funcionário utilizou incorretamente seu cinto de segurança, afixando na própria estrutura em que estava trabalhando e que caiu junto com ele, em vez de fazê-lo nos cabos de segurança disponíveis no local?.

A Plaenge, em apelação, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, que não foi reconhecida pela 3ª Turma, pois na data do falecimento o funcionário estava prestando serviço em obra da Plaenge. ?A responsabilidade do empregador é obrigatória em relação a seus empregados e a solidária é direta?, concluiu o relator. A empresa teve o recurso negado por unanimidade pela 3ª Turma Cível.

Apelação Cível ? Ordinário Nº 2009.024091-7

Palavras-chave: acidente de trabalho

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