Mera reiteração de pedidos não altera entendimento

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou novo habeas corpus impetrado em favor de um réu acusado de cometer homicídio em 2007 na Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá).

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou novo habeas corpus impetrado em favor de um réu acusado de cometer homicídio em 2007 na Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá). Os magistrados entenderam que a defesa do acusado apenas reiterou pedido já formulado em dois habeas corpus anteriores, ambos negados por unanimidade pela mesma câmara julgadora. Desta vez, o voto do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, foi seguido pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).

No terceiro pedido de liberdade provisória (Habeas Corpus 62036/2010), a defesa do réu alegou que ele já estaria preso preventivamente há nove meses e até a data de ingresso da ação a instrução penal encontrava-se pendente de conclusão. Argumentou ainda não haver provas da participação do acusado na prática criminosa. O relator do processo, ao analisar os autos, destacou a complexidade do feito, posto que está sendo apurado nos autos o suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado e formação de quadrilha e que envolveria cinco co-réus ao todo.

De acordo com os autos, o decreto prisional foi cumprido apenas em 27 de novembro de 2009, uma vez que até então o acusado permanecia foragido. Sendo assim, foi designada a audiência de instrução e julgamento para janeiro de 2010, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e determinada a expedição de carta rogatória para uma cidade do Paraná, a fim de se colher o depoimento do irmão da vítima, testemunha considerada necessária para a conclusão do processo.

?No que tange ao tempo de duração processual, é de bom alvitre ressaltar que há muito a jurisprudência e a doutrina pátrias firmaram entendimento de que os prazos para a conclusão da instrução criminal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, isso significando dizer que, para aferir-se a existência ou não, de constrangimento ilegal caracterizado pela demora na formação da culpa, faz-se necessário o exame da situação fática apresentada nos autos e não apenas a mera soma aritmética dos marcos temporais fixados em lei para a prática dos respectivos atos processuais?, resumiu o desembargador.

Habeas Corpus 62036/2010

Palavras-chave: habeas corpus

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