Turma remete para a Justiça Comum ação de cobrança de honorários de advogado

De acordo com a decisão, os honorários são decorrentes de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil e, por isso, é de competência da Justiça comum

Fonte: TST

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A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios que envolva representante e representado. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Agroquima Produtos Agropecuários Ltda. e determinou a remessa de processo à Justiça Comum de Goiás.


Com o recurso, a Agroquima pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região (GO) que deferiu honorários a advogado que prestou serviços à empresa como seu representante. Nele, a empresa afirmava que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários do advogado por se tratar de uma relação de consumo, e não de trabalho e, portanto, o advogado deveria utilizar a Justiça Comum para ter sua pretensão apreciada.


O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, aplicou entendimento reiterado do TST para dar razão à empresa e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O ministro explicou que, no contrato de mandato, o objeto principal é a representação, e não a relação de trabalho, que tem papel secundário. "O pedido e a causa de pedir não têm qualquer natureza trabalhista", afirmou. Assim, concluiu que a obrigação é decorrente de contrato de prestação de serviço regido pelo direito civil, fora, portanto, da competência da Justiça do Trabalho.


A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Competência; Justiça trabalhista; Honorários advocatícios; Cobrança

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