Mulher acusada de tráfico de drogas é absolvida por insuficiência de provas

Haviam sido encontrados no porão da acusada 10 invólucros de crack. Os julgadores concluíram que não havia provas o suficiente para incriminá-la

Fonte: TJPR

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Uma mulher (G.K.), denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas – porque, no porão de sua residência, teriam sido encontrados 10 invólucros de benzoilmetilecgonina (vulgarmente conhecida como "crack") – foi absolvida pela 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.


Essa decisão reformou a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público. O magistrado de 1.º grau havia lhe aplicado uma pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa.


Todavia, os julgadores de 2.º grau a absolveram porque entenderam que não havia nos autos provas suficientes para incriminá-la.


O relator do recurso de apelação, desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, consignou em seu voto: "Realizando-se uma depurada análise do presente caderno processual, constata-se que não há provas produzidas durante a instrução criminal que pudessem ser utilizadas em desfavor da apelante".


E acrescentou: "No caso dos autos, há apenas indícios de que, em verdade, o sobrinho da apelante, chamado Jeferson, realizaria tráfico de drogas no local, conforme as diversas denúncias anônimas e o relato da investigação de fls. 121/125, que, inclusive, resultou na expedição do Mandado de Busca e Apreensão que deu origem a este feito."


Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguinte dispositivos: "1. É entendimento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que prova obtida na fase inquisitorial deve ser posteriormente confirmada em Juízo, a fim de que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estabelecidos pela nossa Constituição no art. 5º, LV. 2. ‘A prova só do inquérito, sem confirmação na instrução não basta para condenar. A informação que vem do inquérito não se projeta diretamente para a sentença de condenação, pois lá procede-se inquisitivamente, não há defesa, o indiciado é antes objeto de prova que sujeito de direito'."

 

Palavras-chave: Insuficiência de provas; Tráfico de drogas; Absolvição; Condenação

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