TST anula cláusula que previa mesmo tempo de serviço para equiparação salarial

A exigência é mais restrita que a da CLT.

Fonte: TST

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sarandi (RS) contra o indeferimento de cláusula que proibia diferença de salários entre empregados desde que tivessem o mesmo tempo de serviço. Os julgadores entenderam que a cláusula revela restrição de direitos se comparada com a CLT, que garante a equiparação salarial entre trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.


Em sua redação, a cláusula proíbe a desigualdade salarial por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil “quando se presta serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica e com o mesmo tempo de serviço”.  O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o dissídio coletivo da categoria, entendeu que a cláusula trata de matéria regulada em lei, e qualquer alteração do já previsto só pode ser alcançada mediante acordo entre as partes. 


No recurso julgado pela SDC, o sindicato disse que a cláusula merecia ser deferida a fim de ressaltar a busca e a efetivação de justiça social, “extirpando-se do ordenamento jurídico qualquer chance que persista ao tratamento discriminatório de grupos de trabalhadores”.  Segundo a entidade, “o que se busca é simplesmente o cumprimento da Constituição Federal, uma vez que, embora estando expressa em lei, na maioria das vezes não é observada”.


A relatora dor recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a parte inicial da cláusula, que trata da não discriminação, tem um conteúdo programático de extrema relevância ao assegurar a isonomia salarial entre os empregados sem que ocorra tratamento desigual por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, “na linha dos preceitos da Constituição Federal”.


No entanto, a parte final, relativa ao mesmo tempo de serviço, restringe direito garantido na legislação infraconstitucional, que assegura a equiparação quando o tempo de serviço não for superior a dois anos (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT). “Em razão da restrição de direito revelada na regra, a cláusula não deve ser fixada”, concluiu a relatora.


Por unanimidade, o recurso foi desprovido nesse ponto.


Processo: 6778-67.2011.5.04.0000

Palavras-chave: CLT CF Tempo de Serviço Equiparação Salarial Reclamação Trabalhista Dissídio Coletivo

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