Trocador de ônibus receberá em dobro por concessão de folga fora do prazo previsto em lei

A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Fonte: TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. (TURI), de Sete Lagoas (MG), ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a validade de acordos coletivos que autorizavam a adoção de jornada de cinco ou de sete dias de trabalho por um de descanso mediante folga extra compensatória. Segundo o TRT, não houve prejuízo ao empregado, que passou a ter automaticamente duas folgas na sexta semana de trabalho.


No recurso ao TST, o trocador sustentou ser ilícita a concessão dos repousos semanais após período superior a seis dias de trabalho, apontando violação à Constituição da República e contrariedade à OJ 410.


TST


O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o direito ao repouso semanal remunerado, disciplinado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição, pela Lei 605/49 e pelo Decreto 27.048/49, deve ser usufruído no período de uma semana. "Ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”, destacou. Ele lembrou ainda que o artigo 67 da CLT, que garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, é norma de natureza coercitiva e não pode fazer parte de negociação coletiva.


Segundo o relator, a folga a cada sete dias de trabalho tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico, mental, social e recreativo. “Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia trabalhado”, ressaltou.


O ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 410, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, resultando no seu pagamento em dobro.


Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da folga semanal em dobro e de sua repercussão sobre as demais parcelas, concedida após o sétimo dia de trabalho prestado.


Processo: 441-32.2012.5.03.0040

Palavras-chave: CLT CF Recebimento Dobro Repouso Semanal Acordos Coletivos Reclamação Trabalhista

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