Terceira Turma condena revista a indenizar magistrado por matéria considerada ofensiva

A matéria jornalística, segundo a defesa do magistrado, teria atribuído práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma revista de circulação nacional pela divulgação de matéria considerada ofensiva. O caso envolveu um magistrado então titular de uma vara de infância no interior do Estado de São Paulo.


A matéria jornalística, segundo a defesa do magistrado, teria atribuído práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional, criando-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.


A revista foi condenada a pagar indenização de R$ 300 mil. Posteriormente, a publicação divulgou uma nota sobre o caso em uma edição comemorativa de seus 30 anos. Por essa segunda publicação, a revista foi condenada ao pagamento de nova indenização de R$ 300 mil.


Abalo moral


No voto, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, salientou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar a revista, “reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando a verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.


“No caso, a editora extrapolou o razoável exercício da atividade jornalística ao republicar matéria em revista de grande circulação, que já havia sido considerada falsa e difamatória à honra do autor por acórdão (decisão colegiada) transitado em julgado, tanto que foi condenada a compor danos morais de R$ 300 mil”, afirmou.


O ministro aceitou, no entanto, o pedido da revista para que a correção monetária do valor para pagamento do dano moral seja calculada a partir da data da sentença, conforme entendimento já firmado pelo STJ (Súmula 362).

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