Supermercado indeniza cliente por queda

A costureira escorregou em um vidro de maionese quebrado que estava no chão e se chocou contra uma prateleira, sofrendo lesão no ombro direito que precisou ficar imobilizado por 60 dias. Ela ajuizou ação de reparação de danos contra o supermercado alegando que ficou impedida de trabalhar por dois meses e que ainda sofre sequelas do acidente.

Fonte: TJMG

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A costureira I.C.D., de Belo Horizonte, deve receber R$ 12 mil de indenização por danos morais por ter sofrido um acidente no Extra Supermercados. Ela também será ressarcida pelos dois meses que ficou sem trabalhar em função das lesões. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou o supermercado a indenizar a cliente e as seguradoras a reembolsá-lo, no limite do contrato de seguro.

A costureira escorregou em um vidro de maionese quebrado que estava no chão e se chocou contra uma prateleira, sofrendo lesão no ombro direito que precisou ficar imobilizado por 60 dias. Ela ajuizou ação de reparação de danos contra o supermercado alegando que ficou impedida de trabalhar por dois meses e que ainda sofre sequelas do acidente.

O Extra se defendeu alegando que a costureira foi atendida no Serviço de Atendimento ao Cliente, onde foi providenciada aplicação de bolsa de gelo, e que seus funcionários a acompanharam no atendimento médico. Alegou também que a costureira já sofria de LER, sendo as sequelas decorrentes dessa doença e não do acidente.

O supermercado incluiu no processo sua seguradora, a Unibanco AIG Seguros S.A. Esta alegou que o Bradesco Seguros S.A. é co-seguradora no contrato. O Bradesco, por sua vez, afirmou ter contrato de resseguro com a IRB Brasil S.A.

A sentença proferida pela juíza auxiliar Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu que era dever do supermercado indenizar a cliente e que cabia às seguradoras reembolsar o valor pago. A juíza se baseou na perícia que confirmou que ?os incômodos? sofridos pela costureira se deviam ao acidente e não a doença de LER.

As seguradoras recorreram alegando que o contrato não cobria danos morais e que a cliente não havia comprovado os danos que alega ter sofrido em virtude do acidente, nem os rendimento como costureira autônoma, não cabendo a indenização do salário de dois meses.

O desembargador Luciano Pinto, negou os recursos. O magistrado apontou cláusula do contrato que prevê a cobertura dos danos morais e considerou que esses danos ficaram comprovados. ?Haja vista os inúmeros atestados dos autos sobre a dor sofrida pela cliente e o largo período de repouso necessário para sua total recuperação?, concluiu o desembargador.

Quanto à indenização relativa aos salários que a costureira deixou de receber por estar impedida de trabalhar, o desembargador ressaltou que na liquidação de sentença a cliente deverá produzir provas do salário que recebia, momento em que as partes contrárias poderão contestar.

Esta decisão foi acompanhada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Luciano Pinto.

Processo: 1.0024.03.132358-7/001

Palavras-chave: Supermercado

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