STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa

Segundo os ministros do STF, cabe ao juiz de execuções criminais decidir, em cada caso, se há os requisitos necessários para a conversão da pena.

Fonte: Agência Senado

Comentários: (2)




O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (1º), por seis votos a dois, que são inconstitucionais os dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem a conversão de pena privativa de liberdade em pena alternativa para condenados por tráfico de drogas. Segundo os ministros do STF, cabe ao juiz de execuções criminais decidir, em cada caso, se há os requisitos necessários para a conversão da pena.


A Lei 11.343/06 veda expressamente, em seus artigos 33 e 44, a conversão de penas privativas de liberdade em restritivas de direitos - como pagamento de multa, prestação de serviços à comunidade e doação de cesta básica. Na interpretação do STF, no entanto, o Congresso Nacional extrapolou suas atribuições ao estabelecer a proibição.


"Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional, que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional", disse o ministro Celso de Mello.


A posição do STF foi manifestada na análise de habeas corpus impetrado em defesa de um traficante condenado a um ano e oito meses de reclusão. Para os ministros do Supremo, é atribuição do juiz da causa resolver se a pena pode ser convertida em sanção restritiva de direito, visando à sua ressocialização.


A decisão do STF aplica-se somente ao caso em questão, mas forma jurisprudência, que poderá servir de referência para processos semelhantes que cheguem à Corte.

Palavras-chave: Pena Condenação Tráfico Prestação de Serviço

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/stf-declara-inconstitucionais-dispositivos-da-lei-de-drogas-que-impedem-pena-alternativa

2 Comentários

Claudia Trindade Estudante03/09/2010 18:29 Responder

Se dentro das penitenciárias os traficantes continuam a \\\"trabalhar\\\", imagine só se puderem cumprir a pena em liberdade... Absurdo!!!!!

robinson mesquita Bacharel Direito 04/09/2010 3:41

Concordo com o STF, pois se o réu em traficancia no artigo 33 do cpp, cometeu o devido delito e lhe foi aplicado a uma pena de reclusão de um ano e oito meses, sinal que o condenado éra réu primario, com bons antecedentes e emprego fixo, portanto a quantidade que deva ter sido pega com ele, não seria vultosa.Portanto existem diferentes casos que são analizados individualmente, não se pode generalizar, como o fez o estudante ao comentar o caso, espero que Claudia tenha um posicionamento melhor, onde se for debater a questão a de se ater que muitos inocentes estão encarcerados.Ademais nossos presidios são a escola do crime, se o preso tiver a chance de ressocialização, como foi dada ao caso acima, acredito que tais pacientes com delitos que não indiquem uma grande quantidade de entorpecentes, e que a pena seja inferior a dois anos, este paciente certamente não voltara a delinquir, se este o fez foi em proporção de pequena quantidade, o que significa que não é um individuo que va causar intranquilidade ao meio social, parabens ao STF, pela exelente matéria e atuação ao presente caso, devemos aprimorar a lei, não é trancafiando o apenado de pequeno porte que iremos obter solução imediata. Robinson (BEL).

usama samara Advogado08/09/2010 16:00 Responder

Na ânsia de atender os anseios sociais, mas, na verdade, com o intuito de conseguir votos, o legislador tenta atar as mãos dos operadores do direito, com vedações expressas em novas Leis, ferindo direitos e garantias constitucionais fundamentais garantidas pela Constituição Federal esquecendo, novamente, de que a Lei não é a única fonte do direito, pois a atividade jurisdicional é iluminada por princípios e institutos constitucionais que possibilitam fixar qual é a interpretação e aplicação da norma verdadeiramente constitucional que se deve dar ao caso concreto, interpretação e aplicação, esta, feitas pelos Tribunais e Cortes Superiores. Portanto, vedar uma garantia constitucional através de uma lei esta deverá ser reparada pela Corte Suprema.

Conheça os produtos da Jurid