STF aceita denúncia contra senador Mão Santa por peculato
O senador é acusado de receber favorecimento na contratação de funcionários fantasmas na Secretaria de Administração do Piauí
Em análise ao Inquérito, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram instaurar ação penal contra o ex-governador do Piauí e atual senador Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, e contra ex-secretários de seu governo pelo suposto crime de peculato. A decisão foi unânime.
O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que acusa o grupo de contratar, em 1998, 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer Mão Santa, então candidato à reeleição para o governo do estado. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual.
Desmembramento
Anteriormente, o relator do caso, ministro Ayres Britto, acolheu pedido do Ministério Público e desmembrou o processo em relação aos supostos 913 beneficiários dos delitos narrados na denúncia. A competência do Supremo foi mantida em razão de Mão Santa - um dos acusados - atualmente ocupar o cargo de senador da República.
Extinção da punibilidade
Permaneceu a competência da Corte também quanto aos coinvestigados João Madisson Nogueira e Magno Pires Alves Filho. O relator julgou extinta a punibilidade do denunciado José Mendes Morão Filho, por motivo de falecimento.
Voto-vista
Em seu voto-vista, lido hoje (2) no Plenário, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de relator pela aceitação da denúncia. “As condutas estão todas individualizadas, havendo em cada uma delas o detalhamento possível para o caso concreto”, disse Mendes, ao considerar que a denúncia não é inepta.
Ele avaliou que o senador Mão Santa teria sido beneficiado diretamente pela prática do suposto crime. Quanto aos demais corréus, ressaltou que foi imputado a Magno Pires Alves Filho “os atos de assinar empenhos que propiciaram as percepções indigitadas” e, a João Madisson Nogueira, “o ato de firmar - conjuntamente com o governador do estado - os decretos de nomeação”.
Relator
Em dezembro de 2007, o relator votou pelo recebimento da denúncia, ao entender que há indícios mínimos de autoria e comprovação da materialidade do crime, aptos a configurar, ao menos em tese, as hipóteses previstas no artigo 312, do Código Penal. Entre outros, Ayres Britto desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa.
INQ 2449