Paciente com insuficiência respiratória terá tratamento 24h

Autor alegou ser portador de insuficiência respiratória, necessitando, assim, de acompanhamento médico frequente e fisioterapia diária, não disponibilizando, recursos para arcar com custo do tratamento

Fonte: TJRN

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Um paciente que sofre de insuficiência respiratória ganhou uma liminar, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que lhe garante tratamento domiciliar completo, 24 horas por dia, com todos os procedimentos indicados pelo médico que o acompanha, o acompanhamento de equipe multiprofissional (tais como médicos, fisioterapeutas etc), bem como o fornecimento de remédios, suporte nutricional, respiratório e outros materiais, conforme orçamento e laudos anexados aos autos.


Na ação, o autor alegou ser portador de insuficiência respiratória, por sequela neurológica, necessitando, assim, de acompanhamento médico frequente e fisioterapia respiratória e motora diárias, não disponibilizando, porém, de recursos financeiros para arcar com o alto custo do tratamento.


Por isso, requereu a concessão de medida liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça imediatamente, em seu benefício, todos os procedimentos indicados pelo profissional médico que o acompanha, consistente em "home care" 24 horas, com o acompanhamento de equipe multiprofissional, bem assim o fornecimento de remédios, suporte nutricional, respiratório e outros materiais, conforme orçamento e laudos anexados aos autos.


Para conceder a liminar, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos observou o estado clínico da parte autora, com diagnóstico a apontar insuficiência respiratória, conforme receituário médico anexo aos processo, o que a fez constatar que o paciente necessita de acompanhamento médico frequente e fisioterapia respiratória e motora diárias, a ser realizado em ambiente domiciliar - home care.


A magistrada aplicou no caso a orientação do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo, destaque maior, o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação.


Para ela, não se pode furtar a esta condição, porque a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados. Ela destacou o que dispõe o artigo 196 da Carta da República: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".


De acordo com a juíza, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, resta, ao Estado, cumprir o referido mandamento constitucional. No caso, ela explicou que assegura-se o direito à vida, proporcionado ao paciente a medicação específica que venha, ao menos, aliviar o sofrimento.

 


Processo nº 0023754-87.2010.8.20.0001

Palavras-chave: Portador de Insuficiência Respiratória; Tratamento; Paciente; Sequela Neurológica

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