Simples agendamento eletrônico não é prova de recolhimento do preparo

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou seguimento a recurso interposto pela empresa 101 do Brasil Industrial Ltda.

Fonte: TJSC

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A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou seguimento a recurso interposto pela empresa 101 do Brasil Industrial Ltda., que disputa judicialmente com outra engarrafadora do sul do Estado a utilização da marca "Bali Hai" em bebidas energéticas.

Chamou atenção, contudo, o motivo que fundamentou a decisão: a ausência de recolhimento do preparo. Segundo o relator, embora a parte tenha anexado ao agravo a guia de recolhimento, esta consignava a nomenclatura ?agendamento para pagamento de títulos?.

Em rápida consulta ao portal do TJ, o magistrado constatou que, de fato, o preparo não fora recolhido, apenas agendado para pagamento no próximo mês de julho ? sob expressa advertência de que a compensação bancária só ocorrerá se houver saldo em conta-corrente.

?No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção", ressaltou Boller, ao lembrar o que estabelece o artigo 511 do CPC, e frisar que tal dispositivo não admite a possibilidade de dilação.

No caso concreto, prosseguiu o magistrado, muito embora o recurso tenha sido protocolizado em 11 de junho deste ano, seu efetivo pagamento apenas consta como ?agendado? para o dia 12 de julho. ?(Isto) caracteriza a violação da norma legal, e, por consequência, inviabiliza o conhecimento da pretensão?, finalizou o relator.

Agravo de Instrumento nº 2010.035729-2

Palavras-chave: preparo

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