Resultado de concurso público deve ter ampla divulgação

Não pode a administração pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado.

Fonte: TJMT

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Não pode a administração pública exigir que o candidato, aprovado em concurso público, proceda à leitura sistemática do Diário Oficial por prazo indeterminado, para verificar se já foi nomeado. A convocação deve ser feita também em jornais diários de grande circulação e não há obstáculo para a convocação pessoal dos candidatos por outro meio de comunicação. Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu, à unanimidade, segurança a uma candidata que foi aprovada em concurso público estadual e se apresentou fora do prazo previsto porque não foi notificada do ato de posse.

A impetrante entrou com mandado de segurança (83966/2007) junto ao TJMT contra o Estado e a Secretaria de Estado de Administração alegando descumprimento do princípio da publicidade, já que a sua nomeação foi publicada apenas no Diário Oficial do Estado. A decisão em Segundo Grau determinou que seja expedida nova nomeação, com prazo para apresentação de documentos e a consequente anulação do ato da Secretaria que tornou sem efeito a nomeação da impetrante. A decisão foi em sintonia com o parecer ministerial.

Consta dos autos que em consulta à Secretaria de Estado de Administração a impetrante foi informada, por meio de um ofício datado de setembro de 2007, que a sua nomeação já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado e, por causa deseu não comparecimento à posse, fora expedido o Ato nº. 4.923/2005, tornando sem efeito a sua nomeação.

Em sua defesa, a Secretaria de Administração alegou que cumpriu a norma constitucional que determina a publicação em órgão oficial e não há, no caso, imposição normativa que determine o envio de qualquer comunicação direta e pessoal a respeito do ato de nomeação. Ressaltou ainda que a Administração Pública observou a impessoalidade do ato, evitando-se um tratamento diferenciado entre os candidatos.

Para o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, não é justo, nem coerente, comunicar nomeação de candidatos somente via Diário Oficial, se não há nenhum impedimento da convocação pessoal dos aprovados por telegrama ou carta com aviso de recebimento (AR). O magistrado explicou que a realidade social brasileira demonstra que um cidadão comum não tem o hábito de ler esse tipo de documento. Informou que o parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei Complementar n° 04/90 há muito já estendeu a forma de divulgação aos jornais de maior circulação.

O magistrado acatou a argumentação da impetrante quanto à obrigação da administração em dar ampla publicidade de seus atos sob pena de violação do princípio da publicidade inserido no artigo 37 da Constituição Federal. Enfatizou que o acesso às informações do concurso e dos atos subseqüentes por outros meios, além do Diário Oficial, não significa concessão de privilégios, ao contrário, propicia maior publicidade do ato administrativo, sendo de importância primordial a sua ampla divulgação.

Palavras-chave: concurso

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04/08/2008 15:58 Responder

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