1ª Turma mantém indenização em acidente de trânsito
JGA apelou da ação de indenização por danos morais contra a sentença que o condenou ao pagamento dos valores acima e, também RFG, ALZ e MZT interpuseram o recurso , objetivando aumentar o valor fixado, alegando que o quantum estabelecido não atinge o caráter compensatório.
Em julgamento realizado ontem (15), a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença da juíza de Bandeirantes que condenou JGA ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil em favor de RFG e ALZ (para cada um) e R$ 5 mil em favor de MZT, por ter batido nos carros das vítimas com o seu caminhão quando estes estavam estacionados na BR- 163, devido a um acidente ocorrido no local em dezembro de 1988.
JGA apelou da ação de indenização por danos morais contra a sentença que o condenou ao pagamento dos valores acima e, também RFG, ALZ e MZT interpuseram o recurso , objetivando aumentar o valor fixado, alegando que o quantum estabelecido não atinge o caráter compensatório.
De acordo com o relator da apelação , desembargador João Maria Lós, há culpa do motorista do caminhão (JGA), ao colidir na traseira do veículo em que trafegavam RFG, ALZ e MZT, por não guardar distância razoável, o que está comprovado no processo.
Os apelados estavam estacionados na BR-163, mas haviam parado subitamente em razão de um acidente que ocorrera à frente. O voto destaca, ainda, que a responsabilidade do motorista que colide na traseira de outro veículo é, em regra, presumida, visto que a ele caberia guardar, conforme o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos.
Com relação ao quantum indenizatório fixado, este está em consonância com os danos suportados e atende fielmente ao seu caráter compensatório. Por unanimidade, a 1ª Turma Cível negou provimento aos recursos e manteve a sentença.
Apelação número 2006.009647-0