Quinta Turma diz que horas extras devem ser compensadas mês a mês

A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander que reivindicava a adoção do critério mensal

Fonte: TST

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A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander (Brasil) que reivindicava a adoção do critério mensal.


A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.


O juízo de primeiro grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.


Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.


No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento. Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subsequentes.

 


RR - 1204100-06.2008.5.09.0013

Palavras-chave: Horas Extras Ex-Empregada Banco Santander Critério Mensal

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1 Comentários

Josielle Nardy Ribeiro Assessoria turismo de negócios04/11/2010 10:37 Responder

Excelente decisão. Agora restou-me a dúvida: e quanto as horas extras transformadas em Banco de horas? Trabalho numa empresa todos os domingos, sem a devida folga devida às mulheres de 15 em 15 e tenho 23 dias na casa. O ano está virando e ainda naõ consegui \\\"tirar\\\" os dias. Se alguém puder me responder... 140 funcionários ficarão muito satisfeitos. Amplexos! Josielle

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