Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência de o juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.

Fonte: Sabrina de Abreu Oliveira

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Reprodução: Pixabay.com

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência de o juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). 


Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 


Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5. 


No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento. 


Para a Dra. Sabrina de Abreu Oliveira, da DASA Advogados, o julgamento vai na contramão de julgamentos da Segunda Turma, em especial, o AREsp nº 1.910.636/DF e AgInt no REsp 2108819/SP que possui a orientação jurisprudencial de que “a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial”.


Assim, apesar da literalidade do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005 (“LFR”), que diz respeito aos bens de capital, fato é que cabe ao juízo recuperacional definir quais bens são essenciais à atividade empresarial e, ainda que se fale na constrição de valores, o mesmo dispositivo normatizou o dever de cooperação entre os juízos, ou seja, não é admissível que a constrição seja efetivada sem a análise do juízo recuperacional, pois não cabe ao intérprete fazer esta distinção, visto que inclusive vigora o princípio da preservação da empresa insculpido do art. 47 da LRF


E mesmo que não se falasse nestes princípios, não se desconhece que o STJ vem decidindo pela necessidade de apresentação de CND para concessão da recuperação judicial, o que resulta na conclusão de que não pode se falar mais no “esquecimento” do crédito tributário quando do pedido de recuperação judicial, pelo contrário, apenas está sendo tutelado o interesse de um único credor em detrimento de outros que igualmente a companhia precisará adimplir em conformidade com seu plano de pagamento. 


Assim, depreende-se que a norma não pode ser interpretada de forma isolada, muito menos que valores em conta não constituem em essenciais à atividade, haja vista impossibilidade de juiz alheio deliberar sobre o patrimônio das empresas, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes capazes de prejudicar o soerguimento financeiro da companhia e macular a satisfação dos interesses dos demais credores e da coletividade, que neste momento divide o ônus da crise financeira da companhia.

Palavras-chave: Execução fiscal Recuperação judicial TRF5 STJ

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