Protesto de cheque sem fundos em cartório não enseja dano moral

Por unanimidade a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso de apelação ao Banco do Brasil que solicitou a reforma da decisão de Primeira Instância que o condenara a indenizar um cliente por dano moral em 25 salários mínimos vigentes à época, por protesto de um cheque que estava sem provisão de fundos e que havia sido sustado pelo correntista.

Fonte: TJMT

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Por unanimidade a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou recurso de apelação ao Banco do Brasil que solicitou a reforma da decisão de Primeira Instância que o condenara a indenizar um cliente por dano moral em 25 salários mínimos vigentes à época, por protesto de um cheque que estava sem provisão de fundos e que havia sido sustado pelo correntista. A indenização foi considerada improcedente, assim como a exclusão do nome do cliente apelado, do cadastro de inadimplentes.

O caso ocorreu em 2005 no Município de Rondonópolis, a 200 km de Cuiabá. A parte apelada alegou na ação inicial que teria sustado o cheque, por desacordo comercial por parte do receptor do cheque, e pediu a manutenção de sentença em Primeira Instância. O banco apelante, nas argumentações recursais, argumentou que cumpriu os prazos e o cheque se constitui em uma ordem de pagamento à vista. Explicou que compensou o cheque no dia do vencimento, conforme data informada pelo próprio emitente, mas este não foi pago por falta de provisão de fundos; foi reapresentado e novamente devolvido. Em seguida, o cheque foi levado a protesto, por isso, o apelante afirmou não ter praticado qualquer conduta ilícita, não havendo dano moral e nem o dever de indenizar.

O relator, desembargador Juracy Persiani, destacou dos autos o depoimento do correntista apelado que informou que o cheque havia sido negociado com outra pessoa que não cumpriu o combinado, o que o teria forçado a ir até a agência para pedir o cancelamento do título por motivos de desacordo comercial. O magistrado observou que, conforme o processo, a devolução não ocorreu por outros motivos como revogação ou sustação e o cliente não comprovou o desacordo comercial que alegou ter ocorrido. Conforme o voto do relator, ao protestar o cheque por falta de pagamento, o apelante agiu no exercício regular de um direito, por ser uma ordem de pagamento à vista, conforme o artigo 32 da Lei 7.357/1985 (lei do cheque).

Por outro lado, o magistrado explicou que o apelado também não demonstrou que o apelante teria requerido a inscrição do nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, por emissão de cheque sem fundo, sem comunicá-lo previamente. Segundo análise do desembargador, a comunicação prévia em cadastro de inadimplência não é obrigação do credor, mas da entidade cadastral, o que esvazia qualquer pretensão de responsabilizar o apelante.

O desembargador Juracy Persiani lembrou que já está pacificado na jurisprudência que quando órgãos, como a Serasa, coletam dados do cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco Central do Brasil, que é de consulta restrita, a negativação do nome deve ser comunicada ao devedor, conforme o § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor. Mas, alertou que essa comunicação é desnecessária quando as informações são provenientes de cartório de protesto, por ser de caráter público.

A Turma Julgadora é composta pelo des. Juracy Persiani (relator), Des. José Ferreira Leite (revisor) e juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).

Apelação nº 104119/2008

Palavras-chave: protesto

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