Projeto de lei que altera regras para venda de bens de ascendente para descendente é rejeitado pelo IAB

Segundo o texto aprovado na entidade, “a ausência de vênia não pode ser suprida, por ser personalíssima. Assim, a leitura que o Direito brasileiro faz do dispositivo é bem mais fundada na ordem pública, tomando nossa base histórica”

Fonte: Enviado por Maria Eduarda da Costa Santos

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Reprodução: Pixabay.com

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, nesta quarta-feira (1º/11), parecer que rejeita a proposta de alterar o artigo 496 do Código Civil, para permitir que o juiz dê o consentimento para a compra e venda de bens entre ascendentes e descendentes nos casos em que outro herdeiro ou cônjuge não o faça. A mudança é prevista no projeto de lei 3.588/2021, de autoria do deputado federal Carlos Bezerra (MBD/MT). Segundo o texto aprovado na entidade, “a ausência de vênia não pode ser suprida, por ser personalíssima. Assim, a leitura que o Direito brasileiro faz do dispositivo é bem mais fundada na ordem pública, tomando nossa base histórica”.


Na justificativa do PL, o autor cita que a venda de bens de pai para filho, por exemplo, embora represente um negócio jurídico perfeito e haja o pagamento de preço justo ou superior ao valor de mercado, não se concretiza por discordância injustificada de algum outro herdeiro ou do cônjuge. Na visão do deputado, a recusa sem motivo justo configura abuso de direito. O parlamentar ressalta ainda que o Código Civil português possui norma que autoriza o suprimento judicial em caso de não concordância injustificada.


No entanto, o parecer apreciado pela Comissão de Direito Civil pontua que não é possível verificar se a lei lusitana encontra fundamento mais firme do que a mera existência histórica. “Não faz juízo de sua conveniência ou manutenção, analisando apenas a casuística. Desse modo, este argumento em nosso sentir não é confirmador, nem detrator, de nada. É factual, mas não empresta valor à norma, senão a título de exemplo”, afirma o texto, que teve relatoria de Gustavo Kloh Muller Neves.


De acordo com o relator, é preciso entender que a transação comercial entre ascendente e descendente pode acontecer sem que haja, de fato, um pagamento: “O mais normal é que o pai ou a mãe deposite o dinheiro na conta do filho ou a compra e venda seja feita com a emissão da ordem promissória para soluto, que é imediatamente devolvida, e ninguém paga. A norma tem as suas preocupações e ela existe por uma razão de ser”.


A análise aprovada pelo IAB sublinha que o conceito de preço justo adotado pelo projeto de lei não foi diretamente abordado pela proposta: “O dispositivo não menciona o prejuízo como pressuposto para a anulação, como aliás é típico das nulidades de Direito Civil, que em geral são de ordem pública. Desse modo, os motivos para que haja suprimento, na fundamentação legislativa, apresentam-se pouco consistentes, não sendo suficientes para justificar a mudança”.


Citando casos concretos, Neves ainda destacou que os julgados tendem a admitir o suprimento em caso de incapacidade ou de impossibilidade de manifestação de vontade, mas não admitem a negativa em caso de discordância expressa. “Não se trata de admitir qual seria o justo motivo, mas de reconhecer a potestatividade que é típica de várias outorgas, e que aparece em uma série de atos compostos”, afirma o parecer. De acordo com a análise, a compra e venda de ascendente para descendente se insere em um sistema que privilegia a doação como meio natural de transmissão patrimonial.

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