Primeira Turma mantém pena máxima a juiz suspeito de envolvimento com jogos de azar
1ª turma manteve aposentadoria compulsória definida pelo CNJ.
A 1ª turma do STF negou MS e manteve decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de um juiz Federal acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Estado do Espírito Santo. No julgamento os ministros concluíram não haver ilegalidade no ato do CNJ que avocou o processo disciplinar contra o juiz.
No caso dos autos, o TRF da 2ª região instaurou procedimento administrativo disciplinar contra o magistrado que também era suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas "caça-niqueis", montadas com componentes eletrônicos de importação proibida e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.
No julgamento do PAD, nove dos 27 integrantes do Tribunal Regional se declararam suspeitos, mas por dez votos a oito, o tribunal decidiu pela aplicação da aposentadoria compulsória, a penalidade administrativa mais gravosa prevista para magistrados. Posteriormente, o CNJ entendeu que a decisão dessa maioria não poderia prevalecer, pois a CF exige maioria absoluta para a aplicação da penalidade. Dessa forma, o conselho anulou o julgamento realizado pelo referido Tribunal e avocou o processo. Diante da gravidade dos fatos, no novo procedimento administrativo instaurado, o CNJ aplicou a pena de aposentadoria compulsória.
No STF
No MS impetrado no STF, o magistrado alega que, ao avocar o procedimento, o CNJ teria violado seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF da 2ª região ou pelo conselho.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.
Entretanto, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da punição administrativa. Ao negar a concessão da ordem, o ministro salientou que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
O ministro Barroso lembrou que a Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. A ministra Rosa Weber destacou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
Processo: MS 35.100