Prefeitura tem 15 dias para limpeza de lagoas de captação

O descumprimento das determinações multará prefeitura em R$ 5 mil reais

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determinou que o Município de Natal providencie, no prazo máximo de 15 dias, a limpeza, a retirada da vegetação aquática, a capinação do entorno, a retirada superficial dos resíduos sólidos e a retirada de animais, serviços estes referentes à todos os reservatórios indicados nos autos (lagoas de captação de Natal).


O Município de Natal também deve apresentar em juízo o plano de ação com o cronograma de execução a ser desenvolvido em todas as lagoas de captação da cidade tendente a solucionar os problemas constatados por seus próprios agentes e a evitar as consequências apontadas na petição inicial da Ação Civil Pública.


Tais determinações atendem ao recurso que foi impetrado pelo Ministério Público para que seja determinada a execução dos serviços de limpeza e manutenção de todas as lagoas de captação de águas pluviais de Natal, no prazo de 15 dias. Ele alegou que os problemas já foram devidamente identificados pelos próprios agentes do Município de Natal, sendo necessária a imediata realização dos serviços.


Ao analisar o caso, a juíza convocada Fátima Soares observou que além de ser inconteste a existência dos problemas apontadas na Ação Civil Pública e no Recurso Judicial, a simples constatação pelo ente público dos problemas existentes nas lagoas de captação não retira a configuração de omissão por parte do executivo na solução do problema, uma vez que cabe àquele a implementação de políticas públicas, determinando, através de seu corpo técnico, que se tome as medidas necessárias para a solução do problema.


Segundo a magistrada, cabe ao Poder Executivo levar aos autos o plano de execução que defina o cronograma das ações que serão implementadas para que se atinja o objetivo almejado na ação, ou seja, a limpeza e a manutenção dos Reservatórios de Detenção de Águas Pluviais, pois não cabe ao Poder Judiciário intervir na forma de execução dos serviços.


Ela entendeu que a administração pública, através de seus órgãos e entidades, por ser diretamente a executora dos serviços públicos, pode realizar, de plano e sem maiores delongas, a limpeza, a retirada da vegetação aquática, a capinação do entorno, a retirada superficial dos resíduos sólidos e a retirada de animais de todos os reservatórios apontados nos autos, pois todos os outros, pelas especificidades técnicas, são impossíveis de serem realizadas diretamente e de plano.


Quanto ao prazo adequado para, pelo menos, se iniciar o já determinado pelo juízo de primeiro grau, diante das informações até então colhidas, entendeu que deve ser diminuído o prazo de início como consequência normal dos pleitos feitos pelo MP para 15 dias, bem como ser imposta multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento, para ambas as determinações à Prefeita pessoalmente, tudo para que as decisões como um todo do Poder Judiciário sejam materializadas.

 

Processo nº 2011.006265-7

Palavras-chave: Multa; Descumprimento; Limpeza; Lagoa de captação

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