Negado pleito de indenização contra Celesc por colisão fatal contra poste

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Imaruí, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, por parte de vítima de acidente automobilístico resultante de colisão frontal com um poste de eletrificação.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Imaruí, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, por parte de vítima de acidente automobilístico resultante de colisão frontal com um poste de eletrificação.

Para José Ângelo e Valdete de Souza Jorge - pais de Valdinei de Souza Jorge, passageiro que morreu no acidente, após sofrer traumatismo cranioencefálico - o poste, à margem da rodovia SC-437, no trecho Imbituba-Imaruí, estava posicionado fora dos padrões técnicos, pois instalado muito próximo à pista de rolamento. Para eles, tal negligência teria sido a causa decisiva para o acidente.

A Celesc argumentou inexistir norma específica que determine a distância mínima entre a rodovia localizada em área rural e a rede longitudinal de distribuição de energia elétrica. Afirmou, ainda, que o Deinfra, órgão responsável pela fiscalização da faixa de domínio das rodovias estaduais, nunca contestou a instalação dos postes no local.

Os fatos aconteceram em maio de 2005, durante a madrugada, quando Sidemar de Souza conduzia um Ford Escort com outros quatro passageiros. Ao efetuar uma ultrapassagem, perdeu o controle do veículo; saiu da pista e chocou-se contra um poste localizado na via contrária à sua.

O boletim de ocorrência confirmou que a via era asfaltada e iluminada e que, no dia do acidente, o tempo estava bom, e a pista, seca. Perícia indicou, ainda, que o automóvel derrapou por 28,5 metros antes de colidir com o poste. O veículo sofreu danos substanciais e o poste de eletrificação ficou destruído.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, não ficou provado que o acidente decorreu de fato atribuído à concessionária, pelo contrário, os elementos apontam a imprudência do motorista, que trafegava em alta velocidade e perdeu o controle do automóvel ao tentar efetuar ultrapassagem.

"Remanesce inquestionável que a conduta do motorista foi determinante para o desencadeamento do acidente e a letalidade de alguns ocupantes. Em situações normais de direção, com diligência, prudência, atenção, velocidade segura, etc., induvidoso que estragos desse porte poderiam ser evitados?, afirmou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.074442-2)

Palavras-chave: celesc

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