MP do Amazonas questiona competência do TJ estadual para julgar ações contra seus membros

Fonte: STF

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O ministro Marco Aurélio é o relator de Reclamação (RCL 3843) proposta, com pedido de liminar, pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM) contra o Tribunal de Justiça do Estado (TJ/AM). Segundo a ação, o TJ considerou-se competente para julgar ação civil pública e ação popular propostas contra mais da metade de seus membros.

O MP conta que o próprio tribunal instituiu, por meio da Resolução 03/87, comissão organizadora de concurso público de provas e títulos para o provimento de cargo de juiz de direito substituto do Estado do Amazonas. Alega que ocorreram diversas irregularidades durante a realização do concurso, tais como o conhecimento antecipado de provas escritas, suspeição e impedimento de integrantes da comissão examinadora, horário diferenciado para realização da prova objetiva, entre outras. Por isso, sustenta que o certame estaria ?eivado de nulidade?.

Estes fatos teriam motivado a proposição de ação popular e, posteriormente, ação civil pública perante a Vara da Fazenda Pública Estadual a fim de que o concurso fosse anulado em razão do impedimento de alguns de seus membros. O TJ teria indeferido os pedidos feitos nas ações.

Para o Ministério Público, a garantia constitucional do devido processo legal (inciso IV, artigo 5º) foi violada com as decisões dos desembargadores do TJ/AM, que teriam sido empossados em concurso nulo. Por esse motivo, pede que seja garantida a autoridade de decisão do STF na Reclamação 1004 que reconheceu a incompetência do TJ/AM para analisar e julgar toda e qualquer ação ou recurso referente à ação civil pública e ação popular.

De acordo com o MP, os recursos devem ser encaminhados pelo TJ ao STF, para que sejam submetidos ao julgamento de autoridade competente, uma vez que ?ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente?, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Assim, o Ministério Público estadual pede, liminarmente, a suspensão das liminares que interroperam o curso do processo ?a fim de se evitar dano irreparável à sociedade que continua tendo suas lides decididas por juízes empossados em concurso nulo?. Contando com as aposentadorias ocorridas mais o aumento do número de cargos, o TJ/AM teve uma renovação de nove dos seus 19 membros.

Processos relacionados:

RCL-3843

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