Herança digital: o que acontece com os seus dados virtuais em caso de morte?

Vivemos em uma realidade na qual todas as nossas informações, desde as mais simples às mais importantes, estão armazenadas em aparelhos celulares, tablets e computadores.

Fonte: Bianca Assumpção Wosch

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Herança digital

Vivemos em uma realidade na qual todas as nossas informações, desde as mais simples às mais importantes, estão armazenadas em aparelhos celulares, tablets e computadores.


Então, é possível que todos já tenham se perguntado "e se eu morrer, o que acontece com todos esses dados?". A dúvida é válida e há tempos tem sido objeto de discussão dentro da comunidade jurídica.


No Brasil ainda não vigora uma legislação que disponha especificamente acerca da herança digital, como é chamado todo esse conjunto de informações que integra o patrimônio digital dos indivíduos. Portanto, em regra, aplicam-se as mesmas normas sucessórias da herança "real".


Entretanto, a ausência de uma legislação específica abre margem para que muitas plataformas digitais não queiram entregar aos sucessores do falecido os dados armazenados dentro da plataforma.


Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que, embora inexista legislação específica, o patrimônio digital de uma pessoa falecida, considerando seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão.


O TJSP firmou o referido entendimento ao julgar um caso em que uma mãe ajuizou ação em face da Apple, a fim de obter a transferência do "ID Apple" de sua falecida filha, e assim, poder acessar o acervo digital armazenado no celular da falecida.


Inicialmente, o pedido da autora foi negado pela 6ª Vara Cível de Barueri, sob o fundamento de que a autorização de acesso aos dados armazenados no smartphone da falecida ofenderia seus direitos à privacidade e intimidade.


Ainda, a sentença sustentou que inexiste qualquer posição expressa da falecida acerca do acesso às suas informações, tornando-se impossível a concessão desse direito aos herdeiros.


Entretanto, o Tribunal reformou a sentença, por entender que não se verificou justificativa para impedir o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, considerando que, no contexto deste caso, não houve violação a eventual direito da personalidade da falecida, uma vez que esta não fez qualquer disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família.


Buscando colocar fim às discussões semelhantes a do caso mencionado, as quais envolvem os limites da sucessão do patrimônio digital, está em tramitação a proposta de alteração do Código Civil, que visa a regulamentação da transmissão da herança digital.


Se aprovada a alteração, serão incluídas no Código Civil normas específicas sobre herança digital, as quais irão preencher lacunas no ordenamento jurídico, como por exemplo, a determinação de que o compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, serão equiparados a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança.


A regulamentação específica da herança digital é imprescindível para que possamos ter ainda mais certeza ao nos questionarmos "e se eu morrer, o que acontece com todos esses dados?", e para que assim, possam ser tomadas as devidas prevenções, como já ocorre quando se fala de herança "real".


Bianca Assumpção Wosch - advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia na área do Direito Civil e Empresarial.

Palavras-chave: Herança digital Dados virtuais Dados digitais TJSP

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