Maus antecedentes contribuem para agravamento de pena

Em fevereiro 1999, por volta das 21h50, no bairro Dom Aquino, em Cuiabá, o apelante, junto com outro acusado, teria atirado numa pessoa, provocando-lhe a morte em razão de choque hemorrágico produzido pelo tiro, conforme atesta o laudo de exame de necropsia.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a legalidade do agravamento da pena de homem condenado pelo Tribunal de Júri da Comarca de Cuiabá a 14 anos de prisão (acima do mínimo legal), em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado ocorrido em 1999. O relator da Apelação Criminal n° 34079/2008, desembargador Paulo da Cunha, registrou que ?os antecedentes não podem legitimar a exacerbação da pena em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, todavia, eles reforçam a convicção do julgador no tocante à personalidade do acusado?.

Em fevereiro 1999, por volta das 21h50, no bairro Dom Aquino, em Cuiabá, o apelante, junto com outro acusado, teria atirado numa pessoa, provocando-lhe a morte em razão de choque hemorrágico produzido pelo tiro, conforme atesta o laudo de exame de necropsia. O segundo acusado morreu durante o processo judicial. Investigações revelaram que a vítima era usuária de drogas e costumava comprar o produto do apelante. Ao ser presa em flagrante, a vítima teria delatado o acusado, que foi preso. Ao ser posto em liberdade, ele teria se vingado. Foi preso e pronunciado para julgamento perante Júri Popular.

No julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do crime de homicídio cometido, admitindo a qualificadora de motivo torpe. O apelante foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

Inconformada com a pena fixada na sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs recurso. Alegou ausência de fundamentação idônea a amparar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ressaltando que inquéritos e ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ao final, pleiteou a redução da pena para o mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão.

Na opinião do relator, o magistrado de Primeira Instância, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou os critérios legais descritos no artigo 59 do Código Penal, e analisou o agente e o caso concreto, considerando desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do delito. O magistrado destacou que as circunstâncias judiciais valoradas como negativas não são intrínsecas ao tipo penal em espécie e foram avaliadas dentro da discricionária apreciação do Juízo de Primeira Instância, com idônea motivação.

?De fato, é elevado o grau de censurabilidade da conduta do apelante; seu comportamento social autoriza o agravamento da pena; extrai-se dos autos que o apelante é voltado a práticas delitivas, as circunstâncias não o favorecem, pois o apelante, do interior de um veículo, aproximou-se da vítima, ocasião em que desferiu o disparo fatal?, salientou o desembargador. Conforme o magistrado, é consolidado que a pena base deve ser estabelecida no menor quantitativo somente quando os parâmetros norteadores do artigo 59 do Código Penal favorecem o acusado. Por outro lado, existindo em desfavor do acusado uma ou mais circunstâncias judiciais, deve-se fixar a pena-base acima do mínimo legal.

A decisão foi em consonância com o voto do relator. Participaram do julgamento os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

Apelação Criminal nº 34079/2008

Palavras-chave: antecedentes

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