Banco deverá pagar diferenças dos planos Bresser e Verão

O banco, por sua vez, levantou o entendimento de que seria o Banco Central do Brasil que deveria ocupar o pólo passivo da demanda (réu), pois os valores investidos, naquele período, foram transferidos para a referida Autarquia Federal.

Fonte: TJRN

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O Banco do Brasil S.A foi condenado ao pagamento de diferenças financeiras para um então cliente, de iniciais N.F. do Nascimento, que sofreu perdas na caderneta de poupança, em junho de 1987, período em que foi implantado o Plano Bresser, além de montantes relacionados a janeiro de 1989, referentes ao Plano Verão, esse último sendo popularmente chamado de ?Plano Collor?.

Na ação inicial, o autor pediu para que fosse creditada, na sua conta-poupança, as diferenças de 26,06% e 42,72%, inclusive com a projeção do índice retirado de junho de 1987, 10,14%, acrescido dos índices retirados (expurgados) de junho de 1987 e janeiro de 1989, e, ainda, o índice de 84,32%, até o limite de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), correspondente à variação do INPC de março de 1990.

O banco, por sua vez, levantou o entendimento de que seria o Banco Central do Brasil que deveria ocupar o pólo passivo da demanda (réu), pois os valores investidos, naquele período, foram transferidos para a referida Autarquia Federal.

No entanto, o relator do processo no TJRN, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, definiu que o banco (ora Apelante da sentença) é quem assumiu o encargo, quando os valores foram transferidos e bloqueados. ?Outrossim, é o banco (Recorrente) que dispõe da conta-poupança do Recorrido, razão pela qual detém legitimidade para responder aos termos da presente demanda?, acrescenta o magistrado.

O relator do processo destacou que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão, que criou o Cruzado Novo e extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), foi fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

?Assim, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF?, explica. O relator do processo também explica que, dessa forma, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente, e, desse modo, tendo sido creditado reajuste a menor, é lícito ao poupador o direito de obter a diferença.

Memória

A medida econômica de 1987 foi lançada pelo ministro Bresser Pereira, através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, que seguiu o plano Cruzado, o qual havia fracassado na tentativa de controlar a inflação. A ação de emergência, definida pelo ministro, instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e estabeleceu a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários.

Devido à crise inflacionária da década de 1980, foi editada uma lei que modificava o índice de rendimento da caderneta, promovendo ainda o congelamento dos preços e salários, a criação de uma nova moeda, o Cruzado Novo, e a extinção da correção monetária.

Apelação Cível nº 2008.003815-1

Palavras-chave: banco

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