Mantido pagamento de alimentos provisórios

Para o desembargador relator, Guiomar Teodoro Borges, neste instante processual estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

Fonte: TJMT

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 128509/2009, interposto por Berté Florestal Ltda., e manteve decisão favorável aos autores da ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito, na qual foram fixados alimentos provisionais no valor de três salários mínimos a serem pagos a partir da citação. Para o desembargador relator, Guiomar Teodoro Borges, neste instante processual estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

A agravante alegou que nenhum dos dois veículos envolvidos no acidente que vitimou o esposo e pai dos agravados seria de sua propriedade, de modo que não teria nenhuma relação de trabalho e/ou vínculo obrigacional com o suposto causador do sinistro. Para a agravante, a decisão original não teria se pautado nos critérios jurisprudenciais ao fixar o valor dos alimentos provisionais. Argumentou que não houve a comprovação de que o falecido tinha remuneração de quatro salários mínimos e que duas das filhas seriam maiores e capazes de prover suas necessidades com o próprio trabalho. Finalizou pugnando pela redução do valor no limite de 2/3 do rendimento do falecido.

O desembargador relator observou que deveria se atentar apenas acerca do acerto ou não da decisão que deferiu a antecipação de tutela face a presença dos requisitos legais. ?Observa-se que foram demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, art. 273 do CPC, porquanto a prova inequívoca do direito invocado pelos agravados restou evidenciada pela negligência da agravante, que não adotou as cautelas necessárias no transporte do bem (semi-reboque), que ao que se evidencia é de sua propriedade, bem como em razão da presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque os agravados encontram-se em dificuldade para prover os gastos, antes suportados pelo falecido, provedor da família?, destacou o magistrado.

Conforme os autos, o Juízo concluiu pela existência de culpa do requerido no acidente por não ter adotado cuidados mínimos necessários para o transporte do veículo semi-reboque, bem como não se incumbiu de sinalizar o local do acidente após o desprendimento ocorrido. E foi constatado também que o sustento da família partia de um comércio, conduzido pelo falecido, que foi alugado, sendo que os rendimentos não cobrem as despesas da esposa e filhos até o final da demanda. Diante disso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges destacou haver responsabilidade da empresa agravante pelo acidente ocorrido e a dependência econômica dos agravados em relação à vítima. Considerou que a agravante não demonstrou sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, mantendo-o em três salários mínimos.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (primeiro vogal).

Agravo de Instrumento nº 128509/2009

Palavras-chave: alimentos provisórios

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